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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:092/11.7BEVIS 0470/18
Data do Acordão:04/10/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IRC
BENEFÍCIOS FISCAIS
TRANSMISSÃO
CISÃO DE SOCIEDADES
FUSÃO DE SOCIEDADES
EXCESSO
BENEFÍCIO
Sumário:I - Nos termos do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais que se refere à transmissão de benefícios fiscais, no n.º 1, diz-se expressamente que “o direito aos benefícios fiscais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é intransmissível inter vivos, sendo, porém, transmissível mortis causa se se verificarem no transmissário os pressupostos do benefício, salvo se este for de natureza estritamente pessoal”.
II - Decorre deste artigo, pelo facto de a situação em análise não quadrar com os números seguintes, que não seria possível transmitir os benefícios fiscais, não sendo concebível ponderar, ainda que no plano abstracto, a possibilidade de aplicar à sociedade incorporante a parte do artigo que admite a transmissão do benefício, na medida em que a terminologia mortis causa, pressuposto do fenómeno sucessório, tem subjacente a morte natural ou física, ou seja, a morte que, nos termos do art. 68.º, n.º 1, do Código Civil, faz cessar a personalidade jurídica das pessoas singulares. Traduzindo-se a extinção da pessoa colectiva numa questão diversa, ainda que metaforicamente possa ser designada como morte, não estando, portanto, o artigo orientado para essa equiparação.
III - No art. 15º nº 3 do EBF, o legislador sentiu a necessidade de estender as situações em que, nos termos desse número, a transmissão inter vivos pode ocorrer, às pessoas colectivas, referindo-as de modo expresso, não o fazendo nos outros números, designadamente no que se refere à sucessão mortis causa, o que significa que o artigo 15º do EBF, impede a transmissão do benefício fiscal, derivado de processo de cisão/fusão de pessoas colectivas.
IV - As regras da hermenêutica das normas legais tributárias (que são as do art. 9.º do CC, ex vi do n.º 1 do art. 11.º da LGT) não consentem que do art. 17.º do EBF, na redacção vigente à data (a que hoje corresponde o art. 19.º do EBF), se extraia o sentido de que, nos casos em que os contratos de trabalho elegíveis à luz do referido artigo cessem ou se iniciem durante o período de tributação (sem coincidirem com o início e o termo desse período), o limite máximo da majoração prevista no n.º 1 deva ser restringido proporcionalmente ao tempo de vigência dos contratos.
Nº Convencional:JSTA000P32080
Nº do Documento:SA220240410092/11
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: