Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0228/15.9BEVIS |
Data do Acordão: | 02/03/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PAULO ANTUNES |
Descritores: | FALTA DE ENTREGA DE IMPOSTO IVA ERRO DE DIREITO |
Sumário: | I - À “regularização” de I.V.A. é aplicável o prazo de 4 anos, previsto no art. 98.º n.º2 do C.I.V.A., conforme reiterado pela jurisprudência do T.J.U.E. - acórdão “Biosafe”, de 12-4-2018, proferido no proc. C-8/17, e acórdão “Volkswagen AG”, de 21-3-2018, no proc. C-533/2016. II – Assim sendo de considerar, tendo o Município declarado a substituição do método de dedução de IVA para afetação real e com “pro rata” de 2%, se vem a fazer constar em declaração periódica relativa ao período de “201212T”, no campo 40, montante relativo a 2010, não é possível concluir pela violação do art. 27.º n.º3 do C.I.V.A., e dos artigos 26.º n.º4 (punição em dobro quanto a pessoas colectivas) e 114.º n.º2 do R.G.I.T. (punição por “negligência”, quanto à conduta prevista no anterior n.º1, de falta de entrega de imposto deduzido, nos termos legais). |
Nº Convencional: | JSTA000P27098 |
Nº do Documento: | SA2202102030228/15 |
Data de Entrada: | 11/13/2020 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | C.M. DE SÃO PEDRO DO SUL |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |