Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 075/05 |
| Data do Acordão: | 06/15/2005 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO. EMPRESA PETROLÍFERA. CASO JULGADO. DESVIO DE PODER. ACTO REGULAMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE. FINANÇAS LOCAIS. |
| Sumário: | I - Inexiste excepção de caso julgado se, em determinado meio processual, está em causa a declaração de inconstitucionalidade de uma norma e, noutro, a da respectiva ilegalidade. II - Quanto à questão dos limites objectivos do caso julgado, o entendimento mais generalizado é o de que a respectiva autoridade é de reconhecer à decisão propriamente dita e à das questões preliminares (ou incidentais) que foram antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, que não os motivos objectivos da sentença. III - A ilegalidade ou “vício” de desvio de poder, como a própria legislação sugere, implica um “desvio”, intencional ou não, dos fins queridos pela norma ao permitir a actividade administrativa ou tributária em causa: a Administração exerce o poder administrativo com um fim, público ou privado, não condizente com aquele que a lei visou ao conferir-lho e que é sempre vinculado. IV - Hoje o desvio de poder não é senão uma de entre as várias ilegalidades que podem afectar o exercício do poder administrativo, de acordo com o princípio da legalidade - art° 3° do CPA - na sua formulação positiva: a Administração só pode fazer aquilo que a lei permite que faça. V - Pelo que deve ser revogado o art° 19° da LOSTA. VI - Assim, o exercício da actividade (poder) administrativa, qualquer que seja a forma por que se expresse - incluindo, pois, a regulamentar - pode sofrer desvio de poder; mas já não assim a legislativa propriamente dita - leis e decretos-leis - dada a ampla margem de conformação do legislador. VII - O fim visado pela Lei das Finanças Locais (Lei n.° 1/87 de 6/1), ao permitir a cobrança de taxas pela utilização do domínio público – art.° 19°, ai. c) - foi o de, nessa estrita medida, assegurar receitas ao Município, que permitam à Câmara desempenhar as funções e desenvolver a actividade que a mesma lei lhe faz competir. |
| Nº Convencional: | JSTA00062490 |
| Nº do Documento: | SA220050615075 |
| Data de Entrada: | 01/19/2005 |
| Recorrente: | CM MATOSINHOS |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TAXA. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART8. CPC96 ART498 ART666. LTC82 ART80. CPA91 ART133 ART136. LOSTA56 ART19. CONST97 ART266 ART268. L 42/98 DE 1998/08/06 ART37. LGT98 ART3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 2002/11/12 IN DR IIS DE 2004/02/18.; AC TC DE 2002/11/26 IN DR IIS DE 2003/01/11.; AC TC DE 2003/01/15 IN DR IIS DE 2003/02/28.; AC TC DE 2002/03/12 IN DR IIS DE 2002/05/28.; AC STA PROC684/04 DE 2004/10/27.; AC STA PROC1492/03 DE 2003/12/17.; AC STA DE 2003/01/23 IN AD N499 PAG1152. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V3 PAG107/143. ROFRIGUES BASTOS NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V3 PAG230. VAZ SERRA RLJ ANO 110 PAG277. |
| Aditamento: | |