Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:075/05
Data do Acordão:06/15/2005
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO.
EMPRESA PETROLÍFERA.
CASO JULGADO.
DESVIO DE PODER.
ACTO REGULAMENTAR.
INCONSTITUCIONALIDADE.
FINANÇAS LOCAIS.
Sumário:I - Inexiste excepção de caso julgado se, em determinado meio processual, está em causa a declaração de inconstitucionalidade de uma norma e, noutro, a da respectiva ilegalidade.
II - Quanto à questão dos limites objectivos do caso julgado, o entendimento mais generalizado é o de que a respectiva autoridade é de reconhecer à decisão propriamente dita e à das questões preliminares (ou incidentais) que foram antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, que não os motivos objectivos da sentença.
III - A ilegalidade ou “vício” de desvio de poder, como a própria legislação sugere, implica um “desvio”, intencional ou não, dos fins queridos pela norma ao permitir a actividade administrativa ou tributária em causa: a Administração exerce o poder administrativo com um fim, público ou privado, não condizente com aquele que a lei visou ao conferir-lho e que é sempre vinculado.
IV - Hoje o desvio de poder não é senão uma de entre as várias ilegalidades que podem afectar o exercício do poder administrativo, de acordo com o princípio da legalidade - art° 3° do CPA - na sua formulação positiva: a Administração só pode fazer aquilo que a lei permite que faça.
V - Pelo que deve ser revogado o art° 19° da LOSTA.
VI - Assim, o exercício da actividade (poder) administrativa, qualquer que seja a forma por que se expresse - incluindo, pois, a regulamentar - pode sofrer desvio de poder; mas já não assim a legislativa propriamente dita - leis e decretos-leis - dada a ampla margem de conformação do legislador.
VII - O fim visado pela Lei das Finanças Locais (Lei n.° 1/87 de 6/1), ao permitir a cobrança de taxas pela utilização do domínio público – art.° 19°, ai. c) - foi o de, nessa estrita medida, assegurar receitas ao Município, que permitam à Câmara desempenhar as funções e desenvolver a actividade que a mesma lei lhe faz competir.
Nº Convencional:JSTA00062490
Nº do Documento:SA220050615075
Data de Entrada:01/19/2005
Recorrente:CM MATOSINHOS
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - TAXA.
Legislação Nacional:CCIV66 ART8.
CPC96 ART498 ART666.
LTC82 ART80.
CPA91 ART133 ART136.
LOSTA56 ART19.
CONST97 ART266 ART268.
L 42/98 DE 1998/08/06 ART37.
LGT98 ART3.
Jurisprudência Nacional:AC TC DE 2002/11/12 IN DR IIS DE 2004/02/18.; AC TC DE 2002/11/26 IN DR IIS DE 2003/01/11.; AC TC DE 2003/01/15 IN DR IIS DE 2003/02/28.; AC TC DE 2002/03/12 IN DR IIS DE 2002/05/28.; AC STA PROC684/04 DE 2004/10/27.; AC STA PROC1492/03 DE 2003/12/17.; AC STA DE 2003/01/23 IN AD N499 PAG1152.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V3 PAG107/143.
ROFRIGUES BASTOS NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V3 PAG230.
VAZ SERRA RLJ ANO 110 PAG277.
Aditamento: