Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01045/06 |
Data do Acordão: | 12/12/2006 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL. DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA. DESCRIÇÃO DOS FACTOS. NULIDADE INSUPRÍVEL. |
Sumário: | I – Nos termos do artigo 79.º, n.º 1, alínea d), do RGIT, a decisão que aplica a coima deve conter a “descrição sumária dos factos”. II – Tal imposição tem como finalidade informar o arguido da conduta, por si praticada, que preenche o tipo contra-ordenacional, pelo que, se tal informação for prestada, tal requisito dá-se por preenchido. III – Assim, as exigências daquele artigo 79.º deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício efectivo dos seus direitos de defesa. IV – Pela mesma ordem de razões, se a coima for fixada no limite mínimo abstractamente aplicável ou num valor muito próximo deste limite, de tal modo que não assuma relevo jurídico autónomo, a exigência da alínea c) do mesmo artigo 79.º, n.º 1, - indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima – perde o seu significado essencial: o arguido não tem necessidade de conhecer os elementos que contribuíram para a fixação da coima pois não pode diminuir o seu valor, já que este constitui o limite mínimo abstractamente aplicável, não estando, por isso, prejudicado o exercício efectivo dos seus direitos de defesa. V – Nestes casos, a omissão da indicação de tais elementos não constitui nulidade insuprível no processo de contra-ordenação tributário. |
Nº Convencional: | JSTA00063768 |
Nº do Documento: | SA22006121201045 |
Data de Entrada: | 10/23/2006 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENTA TAF COIMBRA PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRAORDENAÇÃO. |
Legislação Nacional: | RGIT01 ART63 N1 C ART79 N1. CPP98 ART118 N1 ART123 N1 ART374. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART58. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC16098 DE 1993/09/22 IN CTF N376 PAG227. |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA E OUTRO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS 2ED ART79 NOTA1. BEÇA PEREIRA REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES E COIMAS 4ED PAG73. |
Aditamento: | |