Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01045/06
Data do Acordão:12/12/2006
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL.
DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA.
DESCRIÇÃO DOS FACTOS.
NULIDADE INSUPRÍVEL.
Sumário:I – Nos termos do artigo 79.º, n.º 1, alínea d), do RGIT, a decisão que aplica a coima deve conter a “descrição sumária dos factos”.
II – Tal imposição tem como finalidade informar o arguido da conduta, por si praticada, que preenche o tipo contra-ordenacional, pelo que, se tal informação for prestada, tal requisito dá-se por preenchido.
III – Assim, as exigências daquele artigo 79.º deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício efectivo dos seus direitos de defesa.
IV – Pela mesma ordem de razões, se a coima for fixada no limite mínimo abstractamente aplicável ou num valor muito próximo deste limite, de tal modo que não assuma relevo jurídico autónomo, a exigência da alínea c) do mesmo artigo 79.º, n.º 1, - indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima – perde o seu significado essencial: o arguido não tem necessidade de conhecer os elementos que contribuíram para a fixação da coima pois não pode diminuir o seu valor, já que este constitui o limite mínimo abstractamente aplicável, não estando, por isso, prejudicado o exercício efectivo dos seus direitos de defesa.
V – Nestes casos, a omissão da indicação de tais elementos não constitui nulidade insuprível no processo de contra-ordenação tributário.
Nº Convencional:JSTA00063768
Nº do Documento:SA22006121201045
Data de Entrada:10/23/2006
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENTA TAF COIMBRA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRAORDENAÇÃO.
Legislação Nacional:RGIT01 ART63 N1 C ART79 N1.
CPP98 ART118 N1 ART123 N1 ART374.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART58.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC16098 DE 1993/09/22 IN CTF N376 PAG227.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA E OUTRO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS 2ED ART79 NOTA1.
BEÇA PEREIRA REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES E COIMAS 4ED PAG73.
Aditamento: