Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0546/18
Data do Acordão:06/14/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P23419
Nº do Documento:SA1201806140546
Data de Entrada:05/29/2018
Recorrente:CLUBE DE FUTEBOL A..., FUTEBOL SAD
Recorrido 1:FED PORTUGUESA DE FUTEBOL E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO

Clube de Futebol A…………, Futebol SAD intentou, no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), contra o Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, acção pedindo que fosse reconhecido que o B……… Futebol Clube SAD cometeu uma infracção disciplinar, prevista e punida no art.º 78.º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, por ter utilizado de forma irregular jogadores.

Indicou como contra interessada o B……… Futebol Clube, SAD.

O TAD negou provimento ao recurso.

O TCA Sul, para onde o Autor apelou, negou provimento ao recurso.

É desse Acórdão que o Autor vem recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

II. MATÉRIA DE FACTO
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2. A Comissão de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol (CA FPF) condenou a B……… Futebol Clube SAD a pagar ao Internacional Clube C……… a quantia de 28.674 euros a título de compensação pela transferência de um jogador, quantia que ela não pagou, o que levou o Clube C……….. a informar a CA FPF desse não pagamento.
Em 13/05/2016, o Conselho de Disciplina da FPF (CD FPF) condenou o B……… Futebol Clube SAD: “Na multa correspondente a 5% da indemnização arbitrada como compensação financeira por formação desportiva do jogador ao Clube Requerente (28.764,00 E), revertendo 2% deste valor (573,48E) para o Fundo de Promoção do Futebol Juvenil (...)
No impedimento de registar novos contratos de jogadores seniores masculinos ou jogador aptos a participar nesta categoria, bem como a renovar os já registados, até integral pagamento daquelas importâncias, e, das custas do processo (635,006) onde se mostra incluída a remuneração do Presidente do CA (...) tudo acrescido de juros à taxa legal em vigor acumulados a partir de 2016.01.13.”
Em 12 de Junho de 2016, Clube de Futebol A……….. SAD apresentou no CD FPF uma participação contra B……… Futebol Clube SAD, solicitando a condenação desta, entre outras sanções, a perder todos os pontos obtidos em jogos em que participaram jogadores irregularmente inscritos. O que levou à instauração de um processo disciplinar contra a participada que veio a ser arquivado por ter sido entendido inexistir fundamento para aquela instauração.
Clube de Futebol A………. SAD impugnou, no Tribunal Arbitral do Desporto, esse arquivamento e o TAD, revogando aquele arquivamento, ordenou que “os autos baixem ao CD FPF, secção profissional, para que seja retomada a tramitação do processo disciplinar.”
Concluída essa instrução o CD FPF proferiu a seguinte decisão: “Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os membros da Secção Profissional do CD FPF em ordenar o arquivamento do presente processo disciplinar por inexistência de indícios da prática de qualquer infracção disciplinar, nomeadamente a da inclusão irregular de jogadores por parte da participada B……… Futebol Clube SAD.”
Inconformada, Clube de Futebol A……….. SAD impugnou, no TAD, esse arquivamento mas sem êxito já que aquele Tribunal julgou essa impugnação improcedente.
O que a levou a recorrer para o TCA Sul mas, uma vez mais, sem sucesso já que este negou provimento ao recurso.
Fê-lo pelas razões que, de seguida, se transcrevem:
“O poder disciplinar, nos termos do nº 1 do artigo 5º, supra transcrito, compete ao Conselho de Disciplina e ao Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, resultando, expressamente, da alínea l) do nº 1 do artigo 19º, supra transcrito, que o impedimento é uma sanção disciplinar, o que é reforçado pela alínea e) do artigo 209º e pelo artigo 243º do Regulamento em apreço, supra transcrito, pelo que o impedimento não é, ao contrário do alegado pela recorrente de natureza “administrativa”, de aplicação automática, pelo que improcede este fundamento de ataque ao Acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto, assim como improcede o argumento estribado na alegação de o B……… Futebol Clube, S.A.D. ter sido condenado, em 20/11/2015, na referida sanção disciplinar o que, conforme resulta da matéria de facto assente apenas ocorreu em 13 de Maio de 2016 – cfr. item 6 dos factos apurados – não tendo o Conselho de Arbitragem competência para aplicar sanções disciplinares, dado tal competência estar atribuída ao Conselho de Disciplina e ao Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, pelo que improcede igualmente este fundamento de ataque ao Acórdão recorrido, que assentava na condenação do B…….. Futebol Clube, S.A.D., no referido impedimento no dia 18 de Novembro de 2015, facto não provado.
Assim, tendo sido a sanção disciplinar de impedimento sido aplicada ao B……… Futebol Clube S.A.D. em 13 de Maio de 2016, no período compreendido entre 4 de Janeiro e 2 de Fevereiro de 2016 podia este clube inscrever e renovar registos dos jogadores não existindo motivo para instaurar processo disciplinar ao B……… por inclusão irregular de interveniente no jogo, pelo que improcedem os fundamentos de ataque ao Acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto.”

3. Como acima se referiu a admissão da revista só pode ter lugar em circunstâncias excepcionais em que haja necessidade de reponderar as decisões do TCA por estar em causa «a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Ora, é manifestamente evidente que tal não acontece in casu.
Desde logo, porque estamos perante questões que, podendo ter especial relevância para os clubes envolvidos, não são susceptíveis de poderem ser consideradas como questões de relevância jurídica ou social suficiente para justificar a admissão da revista.
Depois, porque, como o Acórdão recorrido sublinhou, tendo a sanção sido aplicada em 13/05/2016 e não tendo a mesma efeitos retroactivos é evidente que nada impedia que a SAD sancionada inscrevesse e renovasse registos dos jogadores no período compreendido entre 4 de Janeiro e 2 de Fevereiro de 2016. Deste modo, e podendo aquela SAD proceder a essa inscrição não havia razão para instaurar processo disciplinar. Sendo assim, a decisão que o Acórdão recorrido proferiu é plausível e está suficientemente fundamentada, tudo indicando que aplicou correctamente o direito.
Finalmente, ainda se poderá dizer que as decisões ora em questão foram resolvidas de forma semelhante o que reforça a ideia de que o direito foi bem aplicado.
Não estão, assim, verificados os pressupostos de admissão do recurso.

Decisão.
Termos em que, em conformidade com o exposto, os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 14 de Junho de 2018. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.