Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013060 |
| Data do Acordão: | 11/13/1980 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | COSTA MESQUITA |
| Descritores: | FUNÇÃO JUDICIAL FUNÇÃO ADMINISTRATIVA USURPAÇÃO DE PODER ACEITAÇÃO OBJECTO DO ACTO ADMINISTRATIVO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO |
| Sumário: | I - O conceito de função jurisdicional assenta num elemento basico: composição de conflito de interesses, efectuada de harmonia com a lei ou com criterios por ela permitidos. II - A distinção entre função jurisdicional e função administrativa, leva em conta o fim especifico do acto: realização do direito ou da justiça; prossecução de qualquer outro dos interesses publicos que incumbe ao Estado realizar. III - Na função jurisdicional, o orgão que compõe o conflito de interesses age com indiferença; na função administrativa, o orgão e interessado ou "parte", no conflito. IV - A pratica por um orgão administrativo de acto incluido nas atribuições dos tribunais, constitui usurpação de poder. |
| Nº Convencional: | JSTA00009313 |
| Nº do Documento: | SA119801113013060 |
| Data de Entrada: | 04/17/1979 |
| Recorrente: | COOP AGRICOLA BENTO GONÇALVES UCP AGRO PECUARIA |
| Recorrido 1: | SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 05/30/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4578 |
| Referência Publicação 1: | AD N231 ANOXX PAG286 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1979/03/01. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. |
| Legislação Nacional: | D 41234 DE 1957/08/20 ART47 PAR1. DL 119/79 DE 1979/05/05. DL 260/77 DE 1977/06/21. CONST33 ART116. LC 3/74 DE 1974/05/14 ART18 N1. CONST76 ART205 ART206. |
| Jurisprudência Nacional: | AC CONFLITOS DE 1974/05/23 IN AD N154 PAG1278. AC STA PROC10055 DE 1979/10/18. AC STA PROC10098 DE 1980/03/06. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA NOTA AO ART205. |
| Aditamento: | Inexistindo prova da aceitação, expressa ou tacita, espontanea e sem reserva, do acto impugnado, o recurso contencioso tem de prosseguir. |