Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013060
Data do Acordão:11/13/1980
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA MESQUITA
Descritores:FUNÇÃO JUDICIAL
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
USURPAÇÃO DE PODER
ACEITAÇÃO
OBJECTO DO ACTO ADMINISTRATIVO
PROSSEGUIMENTO DO RECURSO
Sumário:I - O conceito de função jurisdicional assenta num elemento basico: composição de conflito de interesses, efectuada de harmonia com a lei ou com criterios por ela permitidos.
II - A distinção entre função jurisdicional e função administrativa, leva em conta o fim especifico do acto: realização do direito ou da justiça; prossecução de qualquer outro dos interesses publicos que incumbe ao
Estado realizar.
III - Na função jurisdicional, o orgão que compõe o conflito de interesses age com indiferença; na função administrativa, o orgão e interessado ou "parte", no conflito.
IV - A pratica por um orgão administrativo de acto incluido nas atribuições dos tribunais, constitui usurpação de poder.
Nº Convencional:JSTA00009313
Nº do Documento:SA119801113013060
Data de Entrada:04/17/1979
Recorrente:COOP AGRICOLA BENTO GONÇALVES UCP AGRO PECUARIA
Recorrido 1:SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/30/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4578
Referência Publicação 1:AD N231 ANOXX PAG286
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1979/03/01.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA.
Legislação Nacional:D 41234 DE 1957/08/20 ART47 PAR1.
DL 119/79 DE 1979/05/05.
DL 260/77 DE 1977/06/21.
CONST33 ART116.
LC 3/74 DE 1974/05/14 ART18 N1.
CONST76 ART205 ART206.
Jurisprudência Nacional:AC CONFLITOS DE 1974/05/23 IN AD N154 PAG1278.
AC STA PROC10055 DE 1979/10/18.
AC STA PROC10098 DE 1980/03/06.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA NOTA AO ART205.
Aditamento:Inexistindo prova da aceitação, expressa ou tacita, espontanea e sem reserva, do acto impugnado, o recurso contencioso tem de prosseguir.