Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01073/09 |
Data do Acordão: | 07/14/2010 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
Descritores: | IMPOSTO DE SELO USUCAPIÃO JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL |
Sumário: | Apesar de a aquisição por usucapião não se consubstanciar em qualquer transmissão gratuita ou onerosa, como decorrência do seu carácter originário e não derivado (dado não lhe subjazer qualquer fonte contratual), o legislador entendeu, a partir da entrada em vigor do CIS, que tal aquisição por usucapião passaria a ser tributada, incluindo-a nas respectivas regras de incidência objectiva (nº 1 do art. 1° conjugado com o segmento final da al. a) do nº 3 do mesmo preceito, do CIS). Nos termos da al. r) do art. 5° do CIS o momento do nascimento da obrigação de imposto ocorre na data da respectiva escritura de justificação. |
Nº Convencional: | JSTA00066541 |
Nº do Documento: | SA22010071401073 |
Data de Entrada: | 03/23/2010 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | AC TCA SUL. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR FISC - SELO. |
Legislação Nacional: | CIS03 ART2 N2 B ART3 N1 N3 A ART5 R ART6 E ART23 ART25 ART26 ART27 ART28. CCIV66 ART1251 ART1252 ART1254 ART1255 ART1263 A ART1287 ART1288 ART1289 ART1296 ART1317 C ART875 ART947. DL 287/2003 DE 2003/11/12 ART15. |
Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 2005/11/24.; AC STJ PROC03B3843 DE 2004/06/24.; AC RL DE 1998/03/17 IN CJ 1998 PAG22. |
Aditamento: | |