Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0127/09 |
Data do Acordão: | 05/06/2009 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
Descritores: | IRS REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO ALTERAÇÃO PRORROGAÇÃO |
Sumário: | I - A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, para efeitos de IRS, salvo no caso da imputação prevista no artigo 20.º CIRS, faz-se com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado ou com base na contabilidade. II - O período mínimo de permanência em qualquer dos regimes é de três anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido (n.º 5 do artigo 28.º CIRS). III - A aplicação do regime simplificado cessa, porém, quando algum dos limites a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º CIRS for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos (n.º 6 do artigo 28.º CIRS). |
Nº Convencional: | JSTA00065705 |
Nº do Documento: | SA2200905060127 |
Data de Entrada: | 02/06/2009 |
Recorrente: | DIRGER DOS IMPOSTOS |
Recorrido 1: | B... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF LISBOA PER SALTUM. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. |
Legislação Nacional: | CIRS88 ART20 ART28. |
Aditamento: | |