Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0421/02
Data do Acordão:09/30/2003
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:CASINO.
PROIBIÇÃO DE ACESSO A SALA DE JOGOS.
COMPETÊNCIA DA INSPECÇÃO GERAL DE JOGOS.
TUTELA ADMINISTRATIVA.
INTEGRAÇÃO DE LACUNAS.
LACUNA DE LEI.
NORMA EXCEPCIONAL.
Sumário:I - Todas as decisões proferidas ao abrigo do n.º 1 do art.º 36.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, pelos directores do serviço de jogos, em matéria de recusa de emissão de cartões de entrada em salas de jogos de fortuna ou azar ou de acesso às mesmas de indivíduos cuja presença seja considerada inconveniente estão sujeitas ao controle da Inspecção-Geral de Jogos.
II - Apesar de não expressamente prevista a forma de controle pela Inspecção Geral de Jogos sobre aquelas decisões, ela é pressuposta pelo n.º 3 do art.º 38.º do mesmo diploma, ao prever a possibilidade de recurso das decisões do Inspector-Geral de Jogos relativas a matérias previstas naquele art.º 36.º, e está prevista genericamente no n.º 4 do art.º 95.º daquele diploma.
III - Nestas condições, a falta de indicação do processamento a adoptar para concretizar tal controle pela Inspecção-Geral de Jogos constitui uma lacuna de regulamentação e não a manifestação de uma intenção legislativa de inexistência de controle.
IV - A tutela administrativa apenas tem carácter excepcional relativamente às pessoas que detêm poder público em nome próprio, o que não acontece no âmbito de concessões de serviços públicos, em que é inerente à relação de concessão, pois que os concessionários não são titulares de poderes próprios, mas sim de poderes cedidos transitoriamente pela Administração, em nome da qual os exercem.
V - Por isso, o preceituado no art.º 11.º do Código Civil não é obstáculo ao preenchimento, por interpretação analógica, da lacuna existente no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2/12, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 10/1, aplicando-se-lhe o regime estabelecido no n.º 2 do artigo 37.º.
Nº Convencional:JSTA00059654
Nº do Documento:SA1200309300421
Data de Entrada:03/11/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DO TURISMO
Recorrido 2:OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO TURISMO DE 2002/01/18.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 422/89 DE 1989/12/02 NA REDACÇÃO DO DL 10/95 DE 1995/01/10 ART29 ART36 ART37 ART38 ART95 N4.
CCIV66 ART9 N1 ART10 N1 ART11.
CONST97 ART18 N1 ART199 F ART266 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC44798 DE 2002/05/22.; AC STA PROC19404 DE 1990/03/01 IN AP-DR DE 1995/01/12 PAG1517.; AC STA PROC17228 DE 1990/10/18 IN AP-DR DE 1995/03/22 PAG5908.; AC STA PROC32732 DE 1995/11/14 IN AP-DR DE 1998/04/30 PAG8789.; AC STA PROC36414 DE 1996/07/11 IN BMJ N459 PAG323.; AC STA PROC33823 DE 1996/01/23 IN AP-DR DE 1998/08/31 PAG385.; AC STA PROC47836 DE 2003/07/02.
Referência a Pareceres:P PGR 44/98 DE 1999/02/24 IN DR IIS PAG3951.
Referência a Doutrina:PEDRO GONÇALVES A CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PAG246 PAG247.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG693.
Aditamento: