Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 081/15.2BEFUN |
Data do Acordão: | 01/12/2022 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
Descritores: | IRC ZONA FRANCA DA MADEIRA DERRAMA |
Sumário: | I - Não constitui nova fundamentação do acto impugnado nem obsta à sua apreciação pelo tribunal de recurso a nova argumentação desenvolvida pela recorrente para demonstrar o erro de julgamento em questão apreciada pelo tribunal recorrido e no próprio acto impugnado, ainda que não integre os fundamentos que suportam a liquidação impugnada. II - Constitui «imposto extraordinário» o que tiver sido instituído para vigorar durante um período limitado de tempo, ou porque lhe é estabelecido um período de vigência limitado, ou porque é enquadrado em medidas fiscais com carácter marcadamente temporário. III - A derrama regional a que alude o artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de Março, é um «imposto extraordinário» porque, tendo sido integrada num diploma destinado a vigorar num só ano económico, lhe foi estabelecido um período de vigência limitado. IV - A derrama regional a que alude o artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de Março, é um «imposto extraordinário sobre lucros» para os efeitos da alínea e) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de Junho. |
Nº Convencional: | JSTA000P28749 |
Nº do Documento: | SA220220112081/15 |
Data de Entrada: | 09/20/2021 |
Recorrente: | AT - RAM |
Recorrido 1: | A..............., LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |