Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0179/13
Data do Acordão:04/23/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO
CADUCIDADE
INÍCIO DO PRAZO
VENDA DE BENS PENHORADOS
Sumário:I – Os embargos de terceiro são o meio processual adequado para fazer a defesa dos direitos de quem for ofendido - na sua posse ou em qualquer direito cuja manutenção seja incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial - por um acto de aresto, penhora ou outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens (art. 237º, nº 1, do CPPT).
II – É a penhora do imóvel e não a ordem de venda que constitui o acto ofensivo do direito que o embargante invoca relativamente ao bem penhorado no âmbito da execução, uma vez que é em resultado do cumprimento dessa diligência que o imóvel fica imediatamente apreendido e adstrito aos fins do processo executivo, ocorrendo a transferência dos poderes de gozo para o tribunal (a exercer através do fiel depositário, que no caso é o próprio embargante) e a ineficácia/indisponibilidade, para a execução, do bem penhorado.
III – Daí que o facto relevante para se iniciar a contagem do prazo para reagir contenciosamente através de embargos seja, nos termos do disposto no nº 3 do art. 237º do CPPT, o conhecimento desse acto de apreensão judicial do bem, e não a data em que é ordenada a sua venda.
Nº Convencional:JSTA000P15597
Nº do Documento:SA2201304230179
Data de Entrada:02/07/2013
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: