Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0179/13 |
Data do Acordão: | 04/23/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO CADUCIDADE INÍCIO DO PRAZO VENDA DE BENS PENHORADOS |
Sumário: | I – Os embargos de terceiro são o meio processual adequado para fazer a defesa dos direitos de quem for ofendido - na sua posse ou em qualquer direito cuja manutenção seja incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial - por um acto de aresto, penhora ou outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens (art. 237º, nº 1, do CPPT). II – É a penhora do imóvel e não a ordem de venda que constitui o acto ofensivo do direito que o embargante invoca relativamente ao bem penhorado no âmbito da execução, uma vez que é em resultado do cumprimento dessa diligência que o imóvel fica imediatamente apreendido e adstrito aos fins do processo executivo, ocorrendo a transferência dos poderes de gozo para o tribunal (a exercer através do fiel depositário, que no caso é o próprio embargante) e a ineficácia/indisponibilidade, para a execução, do bem penhorado. III – Daí que o facto relevante para se iniciar a contagem do prazo para reagir contenciosamente através de embargos seja, nos termos do disposto no nº 3 do art. 237º do CPPT, o conhecimento desse acto de apreensão judicial do bem, e não a data em que é ordenada a sua venda. |
Nº Convencional: | JSTA000P15597 |
Nº do Documento: | SA2201304230179 |
Data de Entrada: | 02/07/2013 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |