Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02493/16.5BEPRT |
| Data do Acordão: | 10/20/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CRISTINA SANTOS |
| Descritores: | SERVIDÃO ADMINISTRATIVA VENDA DE IMÓVEL ENCARGO ÓNUS |
| Sumário: | I - A servidão administrativa, direito real menor de carácter público, implica sempre a “submissão de certa utilidade de uma coisa à utilidade de outra coisa” – Marcello Caetano - e traduz-se (lado passivo) na imposição de um encargo sobre um imóvel (prédio serviente) concretizado (lado activo) na transferência, em benefício de um bem do domínio público e em razão da utilidade pública desse bem (fundo ou prédio dominante), de faculdades (utilidades) do direito de propriedade do bem onerado com a servidão, v.g. do poder de fruição e partilha do usus do solo do prédio serviente. II - A declaração de vontade negocial exarada pelo município de que a venda do lote de terreno do seu domínio privado municipal é feita “livre de quaisquer encargos ou ónus” significa que, nos exactos termos do contrato, o direito de propriedade do imóvel transmitido ao adquirente não é onerado pela imposição de servidão administrativa em razão da utilidade pública da caixa de saneamento e colector de drenagem de águas residuais instalado no sub-solo do lote, nem a sociedade compradora é constituída na obrigação de consentir o acesso (obrigação de pati) àquela infra-estrutura. |
| Nº Convencional: | JSTA00071583 |
| Nº do Documento: | SA12022102002493/16 |
| Data de Entrada: | 07/08/2019 |
| Recorrente: | A………………… |
| Recorrido 1: | ÁGUAS DE GONDOMAR, SA (E OUTROS) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | ARTS. 406.º, 408.º, 1251.º, 1253.º e 1543.º do CCIV66 ART. 08.º do CÓD. EXP/99 ART. 615.º, N.º 1, AL. D), do CPC/2013 |
| Aditamento: | |