Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01767/15.7BELRS |
Data do Acordão: | 09/21/2022 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL ILEGALIDADE ABSTRACTA ILEGALIDADE ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
Sumário: | I - Quando na oposição seja apreciada a legalidade abstracta ou absoluta da liquidação que consubstancia a dívida exequenda – i.e., nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT –, a sentença que reconhece a ilegalidade daquele acto tributário tem efeito anulatório do mesmo. II - No presente caso, tendo a sentença proferida em oposição à execução fiscal reconhecido a ilegalidade do tributo que deu origem à dívida exequenda (por violação do Direito da União Europeia), deve o processo de impugnação judicial, após o trânsito em julgado daquela decisão, ser julgado extinto por inutilidade superveniente, nos termos do disposto na alínea e) do art. 277.º do CPC, uma vez que o acto impugnado foi já retirado da ordem jurídica. III - O art. 536.º, n.º 3, do CPC, é inspirado pelo princípio de que, não havendo sucumbência, não é legítimo onerar o réu ou o demandado com o pagamento das custas da acção, por ele não ter dado origem ao facto determinante da impossibilidade superveniente da lide, o que constitui corolário do princípio da causalidade na sua formulação negativa; de acordo com o mesmo princípio, se a inutilidade for imputável ao réu ou requerido, será este o responsável pela totalidade das custas. |
Nº Convencional: | JSTA000P29911 |
Nº do Documento: | SA22022092101767/15 |
Data de Entrada: | 01/21/2021 |
Recorrente: | DIRECÇÃO NACIONAL DA PSP - UNIDADE ORGÂNICA DE OPERAÇÕES E SEGURANÇA - DEPARTAMENTO DE ARMAS E EXPLOSIVOS |
Recorrido 1: | A............, S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |