Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0124/18 |
| Data do Acordão: | 04/11/2018 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | TAXA PORTAGEM COIMA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRADOR DA INSOLVENCIA |
| Sumário: | I - A taxa de portagem é uma taxa a que se adicionam custos administrativos que, quando não pagos, dão lugar a uma contraordenação que pode originar uma coima desde que tenha sido instaurado um processo de contraordenação em que, com observância do formalismo legal, se haja concluído pela sua aplicação. II - Se a dívida é posterior à declaração de insolvência, ainda assim, o insolvente tem direito de a discutir e mostrar que não é de sua responsabilidade no que terá o maior interesse se a empresa vier a ser objecto de recuperação. III - Após a declaração de insolvência, todas as notificações, em matéria patrimonial e tributária têm que ser efectuadas, obrigatoriamente, na pessoa do administrador de insolvência por força do disposto nos artigos 81.°, n.º 4 do CIRE e 41.°, n.º 3 do Código de Processo e Procedimento Tributário seja de liquidação de impostos, taxas, seja de decisões administrativas que condenam em coimas. |
| Nº Convencional: | JSTA000P23128 |
| Nº do Documento: | SA2201804110124 |
| Data de Entrada: | 02/05/2018 |
| Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A......, S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |