Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0537/18
Data do Acordão:06/20/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO PIMPÃO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P23427
Nº do Documento:SA2201806200537
Data de Entrada:05/28/2018
Recorrente:A.........
Recorrido 1:INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL,IP
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
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1.1. A……, reclamou, no Tribunal Tributário de Lisboa, da decisão do Órgão de Execução Fiscal, de 27/09/2017, que lhe indeferiu o pedido de reconhecimento de prescrição das quantias devidas à Segurança Social, na qualidade de trabalhadora independente, constantes do processo de execução n.º 1102201100375349, pendente na Secção de Processos de Lisboa II do Instituto Financeiro da Segurança Social, I.P.
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1.2. Aquele Tribunal, por sentença de 02/02/2018 (fls. 50/65), julgou improcedente a reclamação.
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1.3. Inconformada recorre para este Supremo Tribunal tendo concluído as suas alegações com as seguintes conclusões:
«1 – Ficou provado que o processo de execução fiscal n.º 1102201100375349, tem por objecto dívidas por contribuições à Segurança Social na qualidade de trabalhadora independente, respeitantes ao período de 03/2007 a 9/2010.
2 – Ficou provado que a recorrente foi citada para o processo de execução fiscal n.º 1102201100375349, em 29 de Abril de 2011.
3 – Ficou provado que em 28-06-2016, foi remetido ao Coordenador da Secção de Processo Executivo de Lisboa II – 1102 do GFSS.IP, um requerimento solicitando a declaração da extinção do processo de execução fiscal, por prescrição da dívida exequenda e acrescidos, no âmbito dos artigos 175.º e 176.º n.º 1 alínea c) do CPPT.
4 – Ficou ainda provado que, por despacho de 27 de Setembro de 2017, o referido órgão de execução fiscal, decidiu não reconhecer prescritas as dívidas exequendas, alegando que a citação em processo de execução fiscal tem efeito duradouro, por via do art.º 327.º do Código Civil.
5 - O Tribunal a quo, errou ao considerar que a citação tem efeitos suspensivos da prescrição em conformidade com o art.º 327 do Código Civil.
6 – No direito tributário, o facto interruptivo da citação tem como efeito, a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir daquele acto de interrupção.
7 – No n.º 2 do art.º 49.º da LGT na redacção anterior à Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, onde dizia “faz cessar o efeito previsto no número anterior”, depreendia-se, sem qualquer dúvida, que estava tipificado o efeito duradouro de todos os factos interruptivos constantes no n.º 1.
8 – Entretanto com a alteração produzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, e com a revogação do n.º 2 do art.° 49.º, deixou de estar tipificado o efeito duradouro dos factos interruptivos, pois não se encontra na letra da lei nem da sua interpretação tal possibilidade.
9 – Pela leitura e interpretação do que se encontra tipificado neste art.º 49.º da LGT, verifica-se que a prescrição interrompe-se (começa a contar de novo) – e apenas uma única vez –, com a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, impugnação e pedido de revisão oficiosa da liquidação do imposto, e suspende-se (paralisa o prazo já decorrido) em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.
10 – Tem que haver conjugação com o único facto interruptivo, com o efeito suspensivo, elencados no n.º 4 deste artigo 49.º, para aferir a contagem da prescrição.
11 – O Legislador, não iria dar um privilégio à citação, como facto interruptivo (o único de iniciativa pela Administração Tributária) em detrimento dos restantes, pois estes não têm qualquer base legal (após a revogação do n.º 2 do art.º 49.º da LGT) para serem considerados com efeito duradouro/suspensivo, tendo unicamente efeito instantâneo.
12 – Assim, só poderia haver prescrição em procedimento tributário, caso aí (e antes da instauração da execução fiscal), o contribuinte, apresentasse reclamação) recurso hierárquico, impugnação ou pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo, ao acto de liquidação do tributo.
13 – Caso fosse a citação para chamamento à execução, o primeiro (e único segundo o n.º 3 do art.º 49.º), a prescrição nunca ocorreria, pois a mesma só findava após pagamento, voluntário/coercivo, ou por decisão favorável ao contribuinte, que tivesse nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, apresentado reclamação, impugnação, recurso ou oposição.
14 – Cf. o Acórdão do TCA Sul de 11-03-2008 – Proc. 01347/03: “Para este efeito, há que ter presente, como já se referiu, que “a sujeição das normas reguladoras da prescrição ao princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal conduz-nos forçosamente ao postulado da inadmissibilidade da sua aplicação analógica. (...) Este postulado encontra-se hoje expressamente proclamado no n.º 4 do art 11.º da Lei Geral Tributária. (...) Não é, pois, assim possível - designadamente - chamar à colação normas como as que regem a interrupção da prescrição nas obrigações no Código Civil, como são as que constam dos arts. 323.º a 327.º” (RODRIGUES, Benjamim, “A prescrição no Direito Tributário”, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, 1999, p. 267).”
15 – A prescrição tributária deve ser entendida como uma garantia dos contribuintes, sujeita ao princípio da legalidade em todos os seus elementos: prazo e suas vicissitudes, efeitos jurídicos, e modo de produção dos seus efeitos.
16 – Resulta claro, no Acórdão n.º 441/2012 do Tribunal Constitucional, que: “A definição, por lei, do regime de prescrição das dívidas tributárias – aí incluindo, não só a fixação do prazo mas ainda as causas e efeitos da interrupção ou suspensão do decurso do mesmo – integra indubitavelmente o conceito constitucional de “garantias dos contribuintes”, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 103.º da CRP. Como o contribuinte, uma vez decorrido o prazo de prescrição sem que a dívida tributário tenha sido cobrada, fica dela desobrigado, a definição dos termos em que poderá vir a ocorrer, por decurso do tempo, a extinção da obrigação tributária forma um dos elementos essenciais dos impostos, na aceção que esta última expressão ganha nos termos do artigo 103.º da Constituição. Quer isto dizer que o princípio da legalidade fiscal, que garante que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não sejam criados por lei, inclui ainda a identificação das causas e efeitos dos fenómenos de interrupção e suspensão de decurso do prazo de prescrição das dívidas tributárias, pelo que esta definição deve ser feita por lei e só pode ser feita por lei.” (Negrito se sublinhado nosso).
17 – Do mesmo Acórdão 441/2012 do TC, “Estando toda esta matéria submetida ao princípio da reserva de lei formal, serão quanto a ela proibidas todas as formas de aplicação analógica do direito, que conduzam à formulação de normas, achadas pelo julgador na decisão do caso concreto, e que não tenham na letra da lei uma correspondência estrita.”
18 – Resulta evidente que, não se pode recorrer ao art.º 327.º do CC, para determinar os efeitos de nenhum dos actos interruptivos da prescrição fiscal, inclusive da citação.
19 – Resulta claro no Acórdão n.º 6/2014 do Tribunal Constitucional que e passamos a citar: “Nestes termos, a interrupção opera, não sucessivamente, com qualquer dos meios processuais previstos no n.º 1, mas apenas com aquele que for primeiramente acionado. Em contrapartida, qualquer dos outros meios que forem utilizados complementarmente implica a suspensão do prazo de prescrição, com um efeito similar ao que já anteriormente resultava da interrupção.”.
20 – E, citando ainda o mesmo Acórdão n.º 8/2014 do TC, que: “Ou seja, funciona agora um sistema articulado de mecanismos de interrupção e de suspensão do prazo, que substitui o anterior regime”, e que: a suspensão do prazo de prescrição opera apenas nos casos em que se verifique a suspensão da cobrança da dívida, e, por conseguinte, durante aquele período de tempo em que a própria Administração Tributário se encontra impedida de arrecadar, ainda que coercivamente, as importâncias que se encontram em dívida, e nos casos em que essa impossibilidade é determinada por um impulso processual do sujeito passivo.”
21 – A recorrente foi citada (n.º 1 do art.º 49.º da LGT) em 29-04-2011 (primeira e única interrupção, face ao n.º 3 do mesmo artigo), e desde essa data, não houve qualquer suspensão da execução, decorrente do n.º 4 do mesmo artigo, nem houve qualquer penhora, face à inexistência de bens penhoráveis, ou compensação de créditos, bem como qualquer reversão por inexistência de sucessores, responsáveis solidários ou subsidiários. Por conseguinte a dívida encontra-se prescrita desde 29-04-2016.
22 – Se assim não for entendido, então, terá que se assumir, que no caso da citação ser o primeiro facto interruptivo, jamais ocorrerá a prescrição, violando o princípio da legalidade tributária.
23 – Dado que a Jurisprudência infraconstitucional não se pode sobrepor à Jurisprudência constitucional, verifica-se que a sentença recorrida incorreu em erro de direito, ao invocar que as dívidas em causa na Reclamação sob recurso, não se encontravam prescritas, face ao efeito suspensivo da citação em conformidade com o art.º 327.º do Código Civil, violando, pois o n.º 1 do art.º 49.º da LGT e os artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n 1, alínea i), da CRP.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis que vexas seguramente suprirão, Deverá ser admitido e dado provimento ao recurso, revogando-se a Sentença recorrida, Só assim Vexas farão, de resto como de costume, Justiça!».
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1.4. Não foram produzidas contra-alegações.
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1.5. O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia:
«Recurso interposto por A……, sendo recorrido o igfss - Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.:
As questões a decidir são as seguintes:
-se ocorre erro de julgamento, de direito, ao se ter julgado pela não prescrição das contribuições da recorrente à Segurança Social respeitantes ao período de 03/2007 a 9/2010, com fundamento na citação da recorrente como causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 49.º n.º 1 da L.G.T., bem como ainda na aplicação efetuada do art. 327.º n.º 1 do C. Civil;
-se com o entendimento tido do dito art. 49.º n.º 1 da L.G.T. ocorre violação dos artigos 103.º n.º 2 e 165.º n.º 1 al. i) da C.R.P..
Emitindo parecer:
Da redação dada ao art. 49.º da L.G.T., que ao caso das contribuições para a Segurança Social é de aplicar, a “citação” está inserida no seu n.º 1 como causa de interrupção – “a citação (...) interrompe(m) a prescrição”.
Resulta omitido quais sejam os efeitos aplicáveis no caso da citação, nomeadamente, se os mesmos são suspensivos e em que termos.
Com efeito, sobre a suspensão da prescrição regula o n.º 4 desse art. 49.º, mas apenas no que diz respeito aos ditos outros meios, “casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida” (o que depende da prestação de garantia ou de decisão quanto à sua dispensa).
Uma solução que se tem imposto é considerar, no que respeita à “citação”, subsidiariamente aplicável o previsto no art. 327.º n.º 1 do C. Civil.
A aplicação do previsto na lei civil, insere-se numa lógica de se submissão do contribuinte aos direitos das obrigações civis, o que dificilmente se compagina com a consagração de um regime próprio como é o que resulta consagrado no art. 48.º e 49.º da L.G.T..
Aliás, no n.º 1 desse mesmo art. 49.º consta como “revogado” o aí previsto antes da redação dada pela Lei n. 53-a/06, de 31/12.
Tal alteração que foi acompanhada da norma transitória no art. 91.º em que se previu a aplicação da dita revogação aos prazos de 1 ano que ainda não se tivessem completado.
E se tal implica a alteração do regime durante muito tempo vigente, o qual associava efeitos suspensivos à pendência de vários meios processuais, sempre condicionados pela não paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo ( Sobre tal, cfr. Rúben Carvalho e Rodrigues Parda Rúben Carvalho e Rodrigues Pardal, em C.PCI. Anotado e Comentado, 2.ª ed. Almedina, 1969, em anotação ao art. 27.° § 2°, a p. 182 e Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, C.P.T. Comentado e Anotado, 3.ª ed., Almedina págs. 97 e ss..) tal foi ainda acompanhado do previsto nos seguintes n.ºs 3 e 4.
Ora, nos termos do n.º 3 do dito art. 49.º da L.G.T., na redação dada pela referida Lei 53-a/06, previu-se tal, “sem prejuízo do disposto no número seguinte” – o já referido n.º 4 (em que constam apenas efeitos suspensivos associados aos ditos outros meios quando tal determine a suspensão da cobrança).
Por outro lado, foi aí previsto ainda que a interrupção tivesse lugar “uma única vez”.
Sendo tal também aplicável no que respeita à “citação”, resulta a suspensão pela simples pendência do processo executivo.
A invocada inconstitucionalidade não ocorre no considerando de se tratar de um caso omisso o que permite que se recorra à dita disposição do Código Civil por força do disposto no art. 2.º al. d) da L.G.T..
E certo é que a jurisprudência do S.T.A. tem vindo a admitir a aplicação de tal norma do Código Civil, de uma forma uniforme, tendo considerado já não ser de afastar tal em obediência ao princípio da segurança jurídica – cfr. o recente acórdão de 17-1-18, proferido no rec. n.º 01463/17, acessível em www.dgsi.pt.
Concluindo
A aplicação do previsto no art. 327.º n.º 1 do C. Civil no que respeita aos efeitos da suspensão da prescrição tributária, nos termos do art. 49.º n.º 1 da L.G.T. insere-se numa lógica de submissão do contribuinte aos direitos das obrigações civis, o que dificilmente se compagina com a consagração de um regime próprio aplicável como é o que resulta consagrado nos artigos 43 e 49 da L.G.T..
No entanto, não havendo dúvida que se trata de um caso omisso, a solução adotada pelo S.T.A. é a de proceder à aplicação do dito art. 49.º n.º 1 da LGT e ainda do dito art. 327.º n.º 1 do C. Civil.
E, obtendo tal aplicação cobertura no art. 2.º al. d) da L.G.T., não ocorre violação do princípio da legalidade na sua vertente formal nem do art. 165.º n.º 1 al. i) da C.R.P..
O recurso é de improceder.».
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1.6. Com dispensa dos vistos legais, atenta a urgência dos presentes autos, cabe decidir.
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2. A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
«1. Tendo por base uma certidão de dívida, emitida a 13 de abril de 2011 pelo Centro Distrital de Lisboa do Instituto da Segurança Social, I. P., com o nº 33527/2011, na Secção de Processo de Lisboa II do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., foi depois instaurado o processo executivo nº 1102201100375349, visando a cobrança coerciva à Reclamante, A……, de dívidas suas por contribuições à Segurança Social, como trabalhadora independentes (bem como do mais que acrescesse e das custas da execução), relativas aos seguintes períodos (meses), que se encontram atualmente sob execução:

tudo num total de €6.720,78.
2. A Reclamante foi citada para os termos da execução a 29 de abril de 2011.
3. Como as quantias exequendas não tinham sido nem coercivamente cobradas, nem voluntariamente pagas, no dia em 28 de junho de 2016 a Reclamante requereu ao Órgão de Execução as reconhecesse prescritas, em face disso e que, consequentemente, arquivasse o processo, expondo-lhe como atingia tal conclusão que fundava o seu pedido.
4. Por despacho de 27 de setembro de 2017 o Órgão de Execução decidiu não reconhecer prescritas as dívidas exequendas, em suma, porquanto a citação da Reclamante provocara efeitos interruptivos dos prazos que corriam e suspensivos dos novos prazos que determinava.
5. Notificada dessa decisão a 2 de outubro de 2017, até/no dia 12 de outubro apresentou a Reclamante a petição na origem dos presentes autos.».
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3.1. A sentença recorrida, depois de extensa justificação sobre a natureza e fins da prescrição, afirmou o seguinte:
“Em conclusão, no regime atual de prescrição das dívidas tributárias, contribuições e quotizações à Segurança Social incluídas, a citação em execução tributária tem os mesmos efeitos suspensivos do curso do prazo de prescrição da dívida exequenda, tal como lhe é reconhecido no domínio geral do Ordenamento, nas execuções de dívidas comuns, pela via exposta se concluindo em sentido confluente com o supra-citado Ac. STA de 20V2015, já e que vinha também nestes autos sobre a mesma questão, reiterado na sua fundamentação, v. g., no Ac. STA de 10I2018, tirado no processo n°0136/17, já disponível também in www.dgsi.pt
Deste modo, tendo-se efetivado a citação da Reclamante em 29 de abril de 2011, quando ainda não eram passados cinco anos sobre a exigibilidade da contribuição para a Segurança Social referente ao mês mais recuado no tempo – março de 2007 –, nem dessa nem das demais, por mais recentes, nenhuma das correspondentes dívidas havia ainda prescrito. Por outra parte, por efeito de tal citação, os renovados prazos de prescrição das dívidas que determinou quedaram simultaneamente suspensos do termo da causa executiva, art.327º nº 1 do Código Civil. Pelo que nenhuma das dívidas por contribuições sob execução prescreveu.».
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3.2. Continua a recorrente a sustentar que ocorreu a prescrição das contribuições à Segurança Social e que, a assim não se entender, ocorre violação dos artigos 103.º n.º 2 e 165.º n.º 1 al. i) da C.R.P. .
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3.3. A questão objeto do presente recurso foi já apreciada por este STA, entre outros, nos acórdãos de 27/01/2016, proc. nº 01698/15; de 07/01/2016, proc. 01564/15; de 16/11/2011, proc. nº 0289/11; de 12/08/2009, proc. nº 0748/09; de 17/12/2008, proc. nº 01020/08, de 20-12-2017, proc. 897/16, de 06-12-2017, proc. 1300/17 e de 10-01-2018, proc. 01360/17..
Acompanharemos, por inexistirem motivos para dele divergir, este acórdão que, em parte, transcreveu o que antecede e no qual se escreveu o seguinte:
“…
«6 – Apreciando
6.1 Do efeito “duradouro” da interrupção da prescrição decorrente da citação do executado
A sentença recorrida, a fls. 59 a 63 (verso) dos autos, julgou improcedente a reclamação judicial deduzida pelo ora recorrente contra o despacho do Serviço de Finanças que não lhe reconheceu a prescrição da dívida exequenda, no entendimento de que o prazo de oito anos de prescrição da dívida exequenda (artigo 48.º, n.º 1 da LGT), iniciado em 01.01.2005 (artigo 48.º, n.º 1 da LGT), se interrompeu com a citação do executado por reversão em 15.01.2009 (n.°s 6 e 7 do probatório), interrupção esta que não só inutilizou para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente – “efeito instantâneo” (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como também determina que o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto estiver pendente o processo no qual se verificou aquele efeito interruptivo – efeito duradouro (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil), razão pela qual concluiu que interrompido o prazo de prescrição pela citação ficou inutilizado todo o prazo decorrido anteriormente (art. 326.º n.º 1 do CC), sendo que o novo prazo de prescrição de oito anos previsto no n.º 1 do art. 48.º da LGT não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo aos processos de execução fiscal (art. 327.º n.º 1 do CC), a qual ainda não ocorreu, e por essa via, torna-se manifesto que as dívidas exequendas não se encontram prescritas - cfr. sentença recorrida, a fls. 62 e 63 dos autos.
Fundamentou-se o decidido em JORGE LOPES DE SOUSA (Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas práticas, 2.ª ed., 2010, p. 57), que cita.
Discorda do decidido o recorrente, alegando que o Tribunal a quo errou ao considerar que a citação tem o efeito de obviar ao início de novo prazo prescricional durante o tempo em que estiver pendente o processo que provoca o efeito interruptivo, pois a citação do Recorrente teve como único efeito, no caso sub judice, a interrupção do prazo de prescrição daquelas dívidas, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º LGT, visto que não ocorreram factos suspensivos do prazo de prescrição.
O Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto junto deste STA no seu parecer junto aos autos defende o provimento do recurso, por entender, em síntese, que à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado por reversão não deve ser reconhecido o efeito duradouro previsto no artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil para a interrupção resultante de citação, porquanto a prescrição é matéria de garantias dos contribuintes, sujeita ao princípio da legalidade tributária, não havendo lugar à aplicação subsidiária do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil e sendo esta aplicação violadora das garantias dos contribuintes.
Vejamos
Não é controvertido nos autos o prazo de prescrição aplicável à dívida exequenda (8 anos), o termo inicial de contagem de tal prazo (1 de Janeiro de 2005), como não o é o facto de que o prazo de prescrição estava em curso à data da citação do executado por reversão e de que este foi interrompido por tal citação.
Controvertido é apenas se, como decidido, a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado tem mero efeito instantâneo – de inutilizar para a prescrição o tempo até então decorrido, iniciando-se a partir dessa data novo prazo – ou também o efeito duradouro de obstar a que o novo prazo comece a correr até ao termo do processo de execução fiscal.
A sentença recorrida adoptou, quanto a esta questão, o entendimento que sempre foi o adoptado por este STA e que é doutrinalmente suportado, nos tempos mais recentes, em JORGE LOPES DE SOUSA (“Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas).
Importa lembrar que a Lei Geral Tributária não regula o instituto da prescrição – que é um instituto de direito comum –, na sua completude, antes apenas os aspectos que, atenta a natureza tributária da dívida, merecem normação especial em face do direito comum, a saber, em especial, o respectivo prazo, o termo inicial da sua contagem, os factos interruptivos e suspensivos do prazo, o conhecimento oficioso da prescrição.
Não contém a lei tributária uma definição de prescrição, como nada diz quanto aos efeitos dos factos interruptivos e suspensivos do respectivo prazo, porquanto em tal matéria pressupõe a aplicação do direito comum, atenta a unidade do sistema jurídico.
Não se vê, pois, contrariamente ao sustentado pelo Ministério Público junto deste STA, que o reconhecimento de um duplo efeito – instantâneo e duradouro – à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, viole o princípio da legalidade tributária ou as garantias dos contribuintes, não se descortinando razão atendível para defender, sem expressa disposição do legislador nesse sentido, que a citação no processo executivo comum interrompe o prazo de prescrição e obsta a que comece a correr novo prazo até ao termo do processo executivo e assim não seja no processo de execução fiscal.
Acompanharemos, pois, a jurisprudência consolidada deste STA — cfr., entre muitos outros, os Acórdãos de 20 de Maio de 2015, rec n.º 1500/14 e de 26 de Agosto de 2015, rec n.º 1012/15 –, no sentido de que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).
E assim sendo, manifesto é que a dívida exequenda não se encontra prescrita, como bem decidiu a sentença recorrida, que nenhuma censura merece.».
Nos termos expostos entende-se que a dívida exequenda não se encontra prescrita.”

Tendo a recorrente sido citada, em 29 de abril de 2011, quando ainda não tinham decorrido cinco anos sobre a exigibilidade das contribuições para a Segurança Social referentes ao mês mais antigo, março de 2007, nenhuma das dívidas a que se reportam os presentes autos havia prescrito.
Como se escreveu na sentença recorrida, por efeito de tal citação, os prazos de prescrição das mesmas dívidas ficaram suspensos do termo da causa executiva, por força do artigo 327º nº 1 do Código Civil.
Concorda-se, por isso, que as dívidas por contribuições a que se referem os presentes autos não prescreveram.
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3.4. Sustenta a recorrente que a prescrição tributária deve ser entendida como uma garantia dos contribuintes, sujeita ao princípio da legalidade em todos os seus elementos: prazo e suas vicissitudes, efeitos jurídicos, e modo de produção dos seus efeitos.
Acrescenta que estando toda esta matéria submetida ao princípio da reserva de lei formal, serão quanto a ela proibidas todas as formas de aplicação analógica do direito, que conduzam à formulação de normas, achadas pelo julgador na decisão do caso concreto, e que não tenham na letra da lei uma correspondência estrita e que não se pode recorrer ao art.º 327.º do CC, para determinar os efeitos de nenhum dos atos interruptivos da prescrição fiscal, inclusive da citação.
Esta questão foi já apreciada no ponto anterior tendo-se aí referido o seguinte:

“Importa lembrar que a Lei Geral Tributária não regula o instituto da prescrição – que é um instituto de direito comum –, na sua completude, antes apenas os aspectos que, atenta a natureza tributária da dívida, merecem normação especial em face do direito comum, a saber, em especial, o respectivo prazo, o termo inicial da sua contagem, os factos interruptivos e suspensivos do prazo, o conhecimento oficioso da prescrição.
Não contém a lei tributária uma definição de prescrição, como nada diz quanto aos efeitos dos factos interruptivos e suspensivos do respectivo prazo, porquanto em tal matéria pressupõe a aplicação do direito comum, atenta a unidade do sistema jurídico.
Não se vê, pois, … que o reconhecimento de um duplo efeito – instantâneo e duradouro – à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, viole o princípio da legalidade tributária ou as garantias dos contribuintes, não se descortinando razão atendível para defender, sem expressa disposição do legislador nesse sentido, que a citação no processo executivo comum interrompe o prazo de prescrição e obsta a que comece a correr novo prazo até ao termo do processo executivo e assim não seja no processo de execução fiscal.
Acompanharemos, pois, a jurisprudência consolidada deste STA … no sentido de que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).
…”.
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A interrupção da prescrição, resultante da citação do executado, inutiliza, para a prescrição, todo o tempo decorrido anteriormente, nos termos do artigo 326º 1 do C. Civil, e o novo prazo da prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, nos termos do nº 1 do artigo 327º do mesmo diploma legal.
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4. Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 20 de junho de 2018. – António Pimpão (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.