Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 062/18.4BCLSB |
Data do Acordão: | 10/14/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
Descritores: | TRIBUNAL ARBITRAL IMPUGNAÇÃO CORRECÇÃO VALOR DAS ACÇÕES COMPETÊNCIA |
Sumário: | I – O valor da causa nas acções arbitrais deve corresponder ao valor das correcções contestadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT. II – Por força do disposto no artigo 4.° do RJAT a vinculação da administração tributária à jurisdição dos tribunais constituídos nos termos da presente lei depende de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, que estabelece, designadamente, o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos. III - Foi o artigo 3.°, n.°1, da Portaria n.°112-A/12011, de 22 de Março, que veio limitar a competência dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD a litígios que não ultrapassem o valor de €10.000.000,00, cominando a incompetência relativa de tais tribunais para as causas de valor superior. IV - E, ao basear-se no valor indicado pelo requerente e ora impugnado, inferior ao valor contestado da fixação da matéria tributável, de €10.026.847,19, o tribunal arbitral exacerbou a sua própria competência em razão do valor, emitindo pronúncia indevida, nos termos conjugados do artigo 28.°, n.°1, al. c), do RJAT e do artigo 3.°, n.°1, da Portaria n.°112-A/2011 de 22 de Março, sobre questão reservada à esfera de competência dos tribunais tributários. V - É constitucionalmente vedada, por força dos princípios constitucionais do Estado de direito e da separação dos poderes (cf. artigos 2.º e 111.º, ambos da CRP), bem como do direito de acesso à justiça (artigo 20.º da CRP) e da legalidade [cf. artigos 3.º, n.º 2, 202.º e 203.º da CRP e ainda o artigo e 266.º, n.º2, da CRP], no seu corolário do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários ínsito no artigo 30.º, n.º 2 da LGT, uma interpretação que amplie a vinculação da AT à tutela arbitral fixada legalmente. |
Nº Convencional: | JSTA000P26460 |
Nº do Documento: | SA220201014062/18 |
Data de Entrada: | 01/16/2020 |
Recorrente: | BANCO A………..., SA |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |