Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:062/18.4BCLSB
Data do Acordão:10/14/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:TRIBUNAL ARBITRAL
IMPUGNAÇÃO
CORRECÇÃO
VALOR DAS ACÇÕES
COMPETÊNCIA
Sumário:I – O valor da causa nas acções arbitrais deve corresponder ao valor das correcções contestadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT.
II – Por força do disposto no artigo 4.° do RJAT a vinculação da administração tributária à jurisdição dos tribunais constituídos nos termos da presente lei depende de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, que estabelece, designadamente, o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos.
III - Foi o artigo 3.°, n.°1, da Portaria n.°112-A/12011, de 22 de Março, que veio limitar a competência dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD a litígios que não ultrapassem o valor de €10.000.000,00, cominando a incompetência relativa de tais tribunais para as causas de valor superior.
IV - E, ao basear-se no valor indicado pelo requerente e ora impugnado, inferior ao valor contestado da fixação da matéria tributável, de €10.026.847,19, o tribunal arbitral exacerbou a sua própria competência em razão do valor, emitindo pronúncia indevida, nos termos conjugados do artigo 28.°, n.°1, al. c), do RJAT e do artigo 3.°, n.°1, da Portaria n.°112-A/2011 de 22 de Março, sobre questão reservada à esfera de competência dos tribunais tributários.
V - É constitucionalmente vedada, por força dos princípios constitucionais do Estado de direito e da separação dos poderes (cf. artigos 2.º e 111.º, ambos da CRP), bem como do direito de acesso à justiça (artigo 20.º da CRP) e da legalidade [cf. artigos 3.º, n.º 2, 202.º e 203.º da CRP e ainda o artigo e 266.º, n.º2, da CRP], no seu corolário do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários ínsito no artigo 30.º, n.º 2 da LGT, uma interpretação que amplie a vinculação da AT à tutela arbitral fixada legalmente.
Nº Convencional:JSTA000P26460
Nº do Documento:SA220201014062/18
Data de Entrada:01/16/2020
Recorrente:BANCO A………..., SA
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: