Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0239/11.3BEAVR
Data do Acordão:12/18/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P23971
Nº do Documento:SA1201812180239/11
Recorrente:SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE ÁGUEDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO

SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL (doravante STAL) intentou, no TAF de Aveiro, contra o Município de Águeda, acção administrativa especial onde pediu a anulação da deliberação da Câmara Municipal de Águeda, de 04/11/2010, que revogou parcialmente a deliberação de 1/04/2010, referente à alteração do posicionamento remuneratório de parte dos seus trabalhadores e, em consequência, ordenou a reposição dos valores abonados indevidamente.

O TAF julgou a acção parcialmente procedente.

E o TCA Norte, para onde Autor e Réu apelaram, negou provimento a ambos os recursos

É desse Acórdão que o Autor vem recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

II. MATÉRIA DE FACTO
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2. Os representados do Autor são trabalhadores no Município Réu que, desde 2014, não foram objecto de avaliação de desempenho pelo que a respectiva Câmara deliberou, em 1/04/2010, que a ausência dessa avaliação nos anos de 2004 a 2008 deveria ser suprida mediante o Ievantamento de todas as situações passíveis de alteração de posicionamento remuneratório e reposicionar todos os trabalhadores que, no referido período e nas condições legalmente exigidas, hajam obtido, no mínimo, 5 menções de bom.
Essa deliberação foi, porém, revogada pelo acto ora impugnado.

Inconformado, o Autor intentou esta acção, no TAF de Aveiro, pedindo a sua anulação com fundamento em vícios de violação de lei e de forma.
Com escasso êxito já que aquele Tribunal apenas anulou aquele acto em relação a um dos representados do Autor - fundando essa decisão na preterição de audiência prévia – e, no tocante aos restantes, considerou não só que aquele vício de forma se não verificava como era improcedente o vício de violação de lei que havia sido invocado. Para tanto e no tocante a este último considerou:
“…..
Desde a vigência da Lei nº 12-A/2008, de 27/02 (LVCR) – ou seja, a partir de 1/01/2009 – as alterações salariais na carreira e no posto de trabalho em que o trabalhador (em regime de contrato em funções públicas) está integrado ocorrem através da mudança de posição remuneratória obrigatória (que ocorre quando o trabalhador, por força das menções obtidas em sede de avaliação de desempenho, perfaz dez pontos) ou por opção gestionária (art.º 46º e nºs 1 a 5 do art.º 47º da LVCR).
A propósito da mudança de posição remuneratória por opção gestionária importa referir que a atribuição de pontos ao abrigo do citado nº 7 do art.º 113º da LVCR não releva para efeitos da alteração de posição remuneratória nos temos dos nº s 1 a 5 do art.º 47º da LVCR.
Efectivamente, atento os n.ºs 1 e 2 deste normativo, a alteração do posicionamento remuneratório pressupõe uma efectiva avaliação de desempenho …; ora o citado nº 7 do art.º 113º da LVCR permite apenas a atribuição de pontos aos quais, naturalmente, não estão associadas quaisquer menções qualitativas e quantitativas.
Por esta razão … a mera atribuição de pontos de acordo com a citada norma tornava, desde logo, inexequível a aplicação deste mecanismo de mudança de posição remuneratória por opção gestionária uma vez que este impõe – nº 2 do artº 47º da LVCR – a ordenação dos trabalhadores, dentro de cada universo definido, por ordem decrescente da classificação quantitativa, ordem essa inexistente no caso da referida atribuição de pontos.
A atribuição dos pontos - nos anos de 2004 a 2009 - nos termos do nº 7 do art.º 113º da LVCR e do nº 2 do art.º 30º do Decreto Regulamentar nº 18/2009, de 4 de Setembro, releva apenas para efeitos de alteração obrigatória do posicionamento remuneratório (nº 6 do art.º 47º da LVCR) e não constitui uma efectiva avaliação de desempenho, pelo que o acto impugnado não violou os preceitos invocados pelo A. ora reclamante, dado ter sido praticado de acordo com a lei, não assistindo à Administração, nesta matéria, qualquer margem de discricionariedade que permitisse praticar acto com outro sentido, não se verificando o invocado vício de violação de lei.”

Decisão que o TCAN confirmou.
O Autor não se conforma com esse Acórdão não só por entender que o mesmo contraria jurisprudência anterior do TCAN como por fazer errada interpretação dos art.ºs 46º 47º, nºs 1 a 5, e 113º, nº 7, da Lei nº 12-A/2008, de 27/02 (LVCR).

3. Conforme se acaba de ver os representados do Autor, funcionários do Município Réu, foram reposicionados no escalão remuneratório por opção da respectiva Câmara sem que esse reposicionamento tivesse decorrido de avaliação de desempenho. Posteriormente, aquela entidade revogou essa deliberação por o Sr. Secretário de Estado da Administração Local ter homologado o parecer dos seus serviços, onde se defendia que, nos termos das citadas normas, o reposicionamento remuneratório dos trabalhadores por opção gestionária só podia decorrer de avaliação de desempenho e esta não tinha sido realizada.
O reposicionamento remuneratório dos funcionários por opção gestionária é sempre uma questão relevante, relevância que se acentua quando, como é o caso, o mesmo resulta de decisão decorrente da circunstância do desempenho daqueles não ter sido avaliado por razões que lhe são alheias e do mesmo abranger um elevado número de pessoas.
Como se viu a Administração teve dificuldades em definir uma posição sobre esta problemática e daí as decisões contraditórias do Município Réu. E, de acordo com a alegação do Recorrente, a jurisprudência dos TCAs também não encontrou uma solução unânime nesta matéria, sendo certo, por outro lado, que não se conhecem decisões deste Supremo Tribunal sobre a mesma questão.
Nesta conformidade, justifica-se admitir a revista pela relevância, quer jurídica quer social, das questões que nela se colocam.

DECISÃO.

Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Porto, 18 de Dezembro de 2018. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.