Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0242/16.7BECBR
Data do Acordão:11/18/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:HORÁRIO FLEXÍVEL
HORÁRIO DE TRABALHO
ENFERMEIRO
Sumário:I – De acordo com a legislação em vigor, o período normal de trabalho diário dos enfermeiros é de 35 horas semanais, organizado em turnos ou jornada contínua, distribuído por cinco dias de uma semana que começa na Segunda-feira e termina no Domingo, devendo em cada período de quatro semanas, pelo menos um dos dias de descanso (semanal e complementar) coincidir com o Sábado ou com o Domingo.
II – Assim, é conforme à lei o pedido formulado por um enfermeiro de fixação de horário flexível nos termos do artigo 56.º do Código do Trabalho, pelo qual se solicita que o horário de trabalho seja fixado dentro de determinado intervalo horário diário e apenas de Segunda a Sexta-feira.
III – A entidade empregadora, quando considere que a não prestação de serviço em todos os fins de semana do ano afecta o funcionamento do serviço de um modo que não é possível, com os recursos humanos disponíveis, reorganizá-lo, deve explicar fundadamente essas razões imperiosas da recusa, nos termos do artigo 57.°, n.° 2 do Código do Trabalho.
Nº Convencional:JSTA00071320
Nº do Documento:SA1202111180242/16
Data de Entrada:04/20/2021
Recorrente:CITE - COMISSÃO PARA A IGUALDADE NO TRABALHO E NO EMPREGO
Recorrido 1:HOSPITAIS DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA, EPE (E OUTROS)
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:CTRAB09 ART56 ART57 ART198 ART200
DL 437/91 DE 8/11 ART 54 ART56
DL 248/2009 DE 22/9 ART28
CIRCULAR NORMATIVA Nº13/2017/URJ/ACSS
Aditamento: