Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0242/16.7BECBR |
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Data do Acordão: | 11/18/2021 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
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Descritores: | HORÁRIO FLEXÍVEL HORÁRIO DE TRABALHO ENFERMEIRO |
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Sumário: | I – De acordo com a legislação em vigor, o período normal de trabalho diário dos enfermeiros é de 35 horas semanais, organizado em turnos ou jornada contínua, distribuído por cinco dias de uma semana que começa na Segunda-feira e termina no Domingo, devendo em cada período de quatro semanas, pelo menos um dos dias de descanso (semanal e complementar) coincidir com o Sábado ou com o Domingo. II – Assim, é conforme à lei o pedido formulado por um enfermeiro de fixação de horário flexível nos termos do artigo 56.º do Código do Trabalho, pelo qual se solicita que o horário de trabalho seja fixado dentro de determinado intervalo horário diário e apenas de Segunda a Sexta-feira. III – A entidade empregadora, quando considere que a não prestação de serviço em todos os fins de semana do ano afecta o funcionamento do serviço de um modo que não é possível, com os recursos humanos disponíveis, reorganizá-lo, deve explicar fundadamente essas razões imperiosas da recusa, nos termos do artigo 57.°, n.° 2 do Código do Trabalho. |
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Nº Convencional: | JSTA00071320 |
Nº do Documento: | SA1202111180242/16 |
Data de Entrada: | 04/20/2021 |
Recorrente: | CITE - COMISSÃO PARA A IGUALDADE NO TRABALHO E NO EMPREGO |
Recorrido 1: | HOSPITAIS DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA, EPE (E OUTROS) |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Legislação Nacional: | CTRAB09 ART56 ART57 ART198 ART200 DL 437/91 DE 8/11 ART 54 ART56 DL 248/2009 DE 22/9 ART28 CIRCULAR NORMATIVA Nº13/2017/URJ/ACSS |
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Aditamento: | ![]() |
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