Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0942/17
Data do Acordão:02/28/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PRESSUPOSTOS
Sumário:O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Nº Convencional:JSTA000P22966
Nº do Documento:SA2201802280942
Data de Entrada:08/03/2017
Recorrente:A..........
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório -
1 – A………..., com os sinais dos autos, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 4 de Maio de 2017, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara improcedente a reclamação judicial por si deduzida do pedido de anulação da venda do imóvel no âmbito do processo de execução fiscal n.º 317400801106333, concluindo a sua alegação nos seguintes termos:
I – Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do tribunal Central administrativo do Norte que julgou improcedente o recurso interposto pelo recorrente da douta sentença proferida em primeira instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto quanto à reclamação do acto do órgão de execução fiscal efectuada pelo ora Recorrente,
II – O objecto do presente recurso versa relativamente à decisão que considerou a reclamação e pedido de anulação da venda do imóvel efectuado pela AT como intempestivo por não considerar que o Recorrente teve conhecimento da mesma em 19/06/2012, pois não considerou provada a não recepção por parte do Recorrente das notificações efectuadas pela AT em 06/02/2012, 28/02/2012 e 09/04/2012.
III – No decurso de todo o processo, o ora Recorrente tentou e fez prova suficiente de que havia indícios de que as notificações em crise e constantes dos autos, apesar de remetidas pela AT, não chegaram ao seu poder, em virtude de terem ocorrido assaltos no prédio onde habita, morada das notificações.
IV – Nos termos do disposto no artigo 257.º, n.º 2 do CPPT, compete a quem requer a anulação da venda o ónus da prova de que teve conhecimento da venda após a realização desta.
V – Não nos parece que o referido ónus possa incumbir integralmente a quem alega, uma vez que, nos presentes autos, estamos perante uma situação de prova de um facto negativo – a não recepção das notificações, pelo que será de impor uma distribuição desse mesmo ónus de prova pelas partes – o ora recorrente e a Recorrida, de forma a apurar-se a verdade dos factos.
VI – De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 340.º do Código Civil, “As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. “Nos termos do já referido no artigo 257.º n.º 2 do CPPT, cabia ao impugnante, ora Recorrente, fazer a prova efectiva de que as cartas com as notificações da ATA não chegaram ao seu poder. Ora, tal prova é uma prova de um facto negativo – a não recepção – e, portanto, difícil quando mesmo de impossível obtenção para a parte onerada com o respectivo ónus.
VII – Neste ponto, acompanhamos o entendimento do Prof. Vaz Serra, in Revista de Legislação Jurídica, Ano 196, 314, ano 103, 509 e “Estudos sobre provar”, Boletins 110 a 112, n.º 17, quando refere “que quando a prova não for possível ou se tornar extremamente difícil àquele, que, segundo as regras do artigo 342.º teria de a fazer, o ónus da prova deixa de impender sobre ele, passando a recair sobre a outra parte.” Esta solução será de aplicação analógica ao aludido n.º 2 do artigo 257.º do CPPT.
VIII – Defende o referido autos – tese de acompanhamos – que esta é a solução que resulta da conjugação dos artigos 343.º n.º 1, 344.º, 345.º do Código Civil e que melhor se harmoniza com as regras do artigo 342.º e, que cremos também, ao artigo 257.º, n.º 2 do CPPT, segundo o qual “o encargo da prova cabe á parte que se encontra em melhor situação para a produzir, e auxiliar a descoberta da verdade, mostrando a experiência que, em regra, quem tem a seu favor certo facto se acautela com os meios da sua prova: assim se explica que, se o autor invocar um direito contra o demandado, não tenha que provar que esse direito não está impedido, modificado ou extinto por qualquer causa, prova que seria ou poderia ser-lhe impossível”.
Vide, a este propósito, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 04/05/2010, processo n.º 1496/09.0TBGDM.P1, disponível em www.dgsi.pt:
“Á recorrente não podia ser imposto o ónus da prova de factualidade integradora de nulidade de citação, sendo ao Tribunal que incumbia demonstrar que o duplicado da Petição Inicial foi introduzido, com todos os demais documentos, no sobrescrito que continha a carta de citação.”
IX – Atento o supra exposto, não tinha o ora Recorrente mais hipóteses de demonstrar que apenas teve conhecimento da venda do imóvel dos autos na data em que acedeu aos mandados pessoais emitidos pela ATA, pelo que não se lhe poderia exigir mais do que aquilo que fez, devendo incumbir sobre a Autoridade Tributária e Aduaneira, a prova de que efectivamente aquele recebeu as notificações em crise.
X – O ora Recorrente não tinha (nem tem) outros meios que possam auxiliar o Tribunal a aferir da sua falta de notificação como executado da modalidade e preço da venda do imóvel, pelo que, ter-se-ia que se socorrer da Recorrida para auxiliar na obtenção dessa prova que, de outro modo, será sempre impossível.
XI – Acresce que, só em Janeiro de 2016 – mais de um ano após o trânsito em julgado do douto Acórdão proferido pelo STA (processo n.º 1154/14-30 apenso aos autos) que obrigou a AT a pronunciar-se expressamente acerca do pedido de anulação da venda do imóvel efectuado pelo recorrente, é que o órgão da Administração Fiscal veio executar o supra aludido Acórdão, em flagrante violação do prazo estabelecido no artigo 175.º, n.º 1 do CPTA, o qual estabelece um prazo máximo de três meses para a execução do douto Acórdão, pelo que daqui se deverão retirar as devidas consequências legais.
XII – Devendo a sentença recorrida, bem como o douto Acórdão do TCAN ser substituída por sentença que indique que, por omissão das formalidades prescritas na lei, a presente venda do imóvel padece de nulidade, nos termos do disposto no artigo 195.º do CPC, tudo com as legais consequências, permitindo, assim ao recorrente o recurso aos mecanismos legais, designadamente, os previstos no artigo 812.º, n.º 6 do CPC, salvaguardando os seus legítimos direitos.
XIII – Devendo a sentença recorrida ser substituída por sentença que indique que, por omissão das formalidades prescritas na lei, a presente venda do imóvel padece de nulidade, nos termos do disposto no artigo 195.º do CPC, permitindo, assim ao Recorrente o recurso aos mecanismos legais, designadamente, os previstos no artigo 812.º n.º 6 do CPC, sendo para o efeito notificado, salvaguardando os seus legítimos direitos.
Termos em que, e nos melhores de direito, e que V. Exas. decerto suprirão:
Deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deverá ser revogada a sentença proferida em primeira instância, bem como o Douto Acórdão do TCAN, nos moldes supra expostos.


2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 493/494 dos autos, concluindo no sentido de não ocorrem os requisitos previstos no art. 150.º n.º 1 do CPTA para se admitir o recurso interposto.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação -

4 – Matéria de facto
É do seguinte teor o probatório fixado no acórdão recorrido:
1. No serviço de Finanças do Porto foi instaurado, em 07.11.2008, o processo de execução fiscal (PEF) n.º 3174200801106333 e apensos contra o ora Reclamante – fls. 20 e ss.;
2. O Reclamante requereu ao OEF o pagamento da dívida em prestações, o que lhe foi deferido, em 36 prestações, por decisão de 03.02.2011 – fls. 38 e ss;
3. Em 16.02.2011, no âmbito do referido PEF, foi efectuada a penhora do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 2011 da freguesia da Senhora da Hora, oferecido em garantia – fls. 23 e ss.;
4. O reclamante foi citado e notificado da penhora pelo ofício n.º 2470, tendo o AR sido assinado por si em 18.02.2011 – fls. 74 e ss;
5. Em 28.05.2011 o reclamante requereu ao OEF um período de carência de 6 meses – fls. 84;
6. Por despacho do OEF de 30.01.2012 foi designado o dia 27.03.2012 para realização da venda do imóvel referido – fls. 91;
7. O OEF remeteu ao Reclamante notificação da data designada para venda do imóvel, por ofício n.º 1106, de 06.02.2012, para a sua morada na Alameda……., n.º…., …, …., no Porto – fls. 76 e ss.;
8. Que foi devolvida – fls. 97;
9. A notificação foi repetida pelo ofício n.º 1576, de 28.02.2012, que foi igualmente devolvida – fls. 108 e ss.;
10. O imóvel foi adjudicado em 27.03.2012 ao Barclays Bank PLC – fls. 111;
11. O Reclamante foi notificado pessoalmente para proceder à entrega do imóvel em 19.06.2012 – fls. 138;
12. O reclamante apresentou acção de anulação da venda em 03.07.2012 – fls. 146 e ss;
13. O OEF entendeu não haver dever de decisão – fls. 194;
14. O OEF remeteu notificação de Tal despacho ao reclamante por ofício de 16.01.2013;
15. O OEF remeteu nova notificação daquele despacho ao Reclamante, com a menção de “anula e substitui a notificação anteriormente enviada”, em 08.02.2013 – fls. 215 e ss.;
16. O Reclamante interpôs recurso, tendo o STA decidido que o OEF tinha de se pronunciar expressamente sobre o requerimento do reclamante – apensos nos autos;
17. O OEF proferiu decisão em 22.12.2015, na qual se remete para a informação que lhe antecede, que indefere o pedido de anulação da venda com fundamento em intempestividade do pedido por terem decorrido mais de 15 dias desde a data da venda até à apresentação do pedido, nos termos e fundamentos do despacho de fls. 261 a 166.


5 – Apreciando.
5.1 Da admissibilidade do recurso
O presente recurso foi interposto e admitido para este STA como recurso de revista, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA (cfr. despacho de admissão de fls. 488 dos autos), havendo agora que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

No caso dos autos, a recorrente limita-se a manifestar divergência com o decidido pelo acórdão do TCA-Norte recorrido – que confirmou a decisão de primeira instância de improcedência da reclamação judicial deduzida contra o indeferimento, por intempestividade, de pedido de anulação da venda executiva de imóvel -, demitindo-se, como lhe competia, de alegar e demonstrar a verificação in casu dos pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
Ou seja, o recorrente manifesta apenas divergência com o decidido, sendo que o presente recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Ora, no que respeita aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excepcional, a recorrente nada alega, não estando igualmente dispensada de o fazer porquanto não é notório que a questão que coloca se revista de importância jurídica ou social fundamental, antes revela contornos claramente casuísticos, ou que a admissibilidade do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
O que está em causa nos autos é, bem vistas as coisas, o mesmo que motivou o recurso para o TCA, a saber, um alegado erro na apreciação da prova resultante do facto de as instâncias não terem dado como provada a não recepção por parte do Recorrente das notificações efectuadas pela AT em 06/02/2012, 28/02/2012 e 09/04/2012, por terem entendido que a prova testemunhal produzida em 1.ª instância, e já reapreciada no TCA, não logrou convencer o Tribunal de que as cartas enviadas pela AT não foram depositadas na (…) caixa de correio do recorrente. Sucede, porém, que, como decorre expressa e inequivocamente do n.º 4 do artigo 150.º do CPTA, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que não é o caso.


Assim, por não estarem demonstrados, e carecerem de demonstração, os pressupostos de que depende a admissão do recurso excepcional de revista, este não será admitido.


- Decisão -
6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso, por se julgar não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.

Custas pela recorrente.


Lisboa, 28 de Fevereiro de 2018. - Isabel Marques da Silva (Relatora) – Dulce Neto – António Pimpão.