Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01682/17.0BESNT 0801/18
Data do Acordão:09/21/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P23636
Nº do Documento:SA12018092101682/17
Data de Entrada:09/03/2018
Recorrente:MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA /PSP
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I. RELATÓRIO

A…………… intentou, no TAF de Sintra, contra o Ministério da Administração Interna (doravante MAI), intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, pedindo a anulação do despacho do Comandante Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública, de 11/10/2017, que indeferiu o seu pedido de reabertura do processo de sanidade n.º 2012LSB00160SAN, por recidiva, bem como a sua condenação à reabertura desse processo, com o reconhecimento da existência de nexo de causalidade entre a sua situação clínica actual e o acidente em serviço que o vitimou em 16/03/2012.

O TAF deferiu a pretensão do Requerente, condenando a entidade demandada a submeter o autor à requerida junta médica para se determinar se houve recidiva, recaída ou agravamento da sua situação clínica e, sendo o caso, se determinar a reabertura do seu processo de sanidade.

O MAI recorreu para o TCA Sul mas este negou provimento ao recurso.
Novamente inconformado interpôs esta revista.

II. MATÉRIA DE FACTO
Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2. O TAF deferiu a pretensão do Requerente por ter entendido que cabia ao organismo da Administração Pública diligenciar no sentido de ser constituída junta médica que determinasse se a sua “situação clínica consubstancia recidiva, agravamento ou recaída da lesão por si sofrida no acidente em serviço ocorrido no dia 16/03/2012 e, nessa medida, determinar a reabertura do processo de sanidade. …
Assim, impõe-se concluir que o indeferimento do pedido do autor de reabertura do processo de sanidade viola o disposto no artigo 24.º, n.º1, do Decreto-lei n.º 503/99, de 20/11, na medida em que, reitere-se, é sobre a entidade demandada, enquanto entidade empregadora pública, que impende o dever de submeter o autor a junta médica para reconhecimento da recidiva, agravamento ou recaída, a fim de, se for o caso, ser determinada a reabertura do processo e asseguradas ao autor as prestações em espécie.

Não pode, no entanto, a entidade demandada ser, desde já, condenada a proceder à reabertura do processo de sanidade do autor, reconhecendo para o efeito o nexo de causalidade entre a sua situação clínica e o acidente ocorrido em 16/03/2012, na medida em que o reconhecimento da situação de recidiva, agravamento ou recaída cabe à junta médica, como resulta do disposto no artigo 24.º, n.º2, do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.“

Decisão que o TCA manteve pela seguinte ordem de razões:
“3.4 Do disposto no artigo 24º do DL. nº 503/99 decorre que, tendo o trabalhador sofrido um acidente de serviço, como tal já reconhecido, relativamente ao qual lhe foi dada alta nos termos do artigo 20º, por não ocorrer incapacidade permanente absoluta e a doença se apresentar insuscetível de modificação com terapêutica adequada, pode, no prazo de 10 anos contado da alta, solicitar à entidade empregadora a submissão a junta médica composta por dois médicos da ADSE (a qual pode ser integrada também por um médico da escolha do sinistrado) (cfr. artigo 21º), se se considerar em situação de recidiva, devendo para tanto suportar-se em parecer médico com o qual deve instruir esse mesmo requerimento.
3.5 Foi isso mesmo que fez o autor.
Pelo que cabia à entidade demandada, enquanto entidade empregadora, perante aquele requerimento do autor, submetê-lo à junta médica referida no artigo 21º nº 1, nos termos do previsto no artigo 24º, nº 1, do DL. nº 503/99, como corretamente foi entendido na sentença recorrida.
….
3.7 Isso mesmo o entendeu, e bem, a sentença recorrida, por o pedido formulado pelo autor se enquadrar no disposto no artigo 24º do DL. nº 503/99 competindo à entidade empregadora pública submeter o trabalhador sinistrado a junta médica, determinando a reabertura do processo de acidente em serviço (aqui processo de sanidade) caso aquela reconheça a recidiva, agravamento ou recaída.“

3. A questão que se coloca nos autos é, apenas e tão só, a de saber se o Tribunal decidiu acertadamente quando anulou o indeferimento do pedido de reabertura do processo de sanidade do Autor, aberto na sequência do acidente de trabalho que o vitimou, com a sua submissão a uma junta médica, em função de alegada recidiva.
Foi a anulação desse acto que o Autor pediu sublinhando, enfaticamente, na petição inicial que “nunca foi pretensão do Autor pedir a revisão da incapacidade permanente parcial que lhe foi atribuída pela Caixa Geral de Aposentações.” Daí que as instâncias, e bem, contrariamente ao sustentado pela Requerida, tivessem entendido que a CGA não tinha legitimidade passiva.
E foi por ser assim que foi a legalidade, ou a ilegalidade, do referido indeferimento que as instâncias trataram, nunca se pronunciando sobre a questão de saber a quem competia, no caso de incapacidade permanente reconhecida, o pagamento das prestações devidas ao sinistrado e sobre a revisão da incapacidade permanente parcial que lhe havia sido atribuída.
Todavia a questão de saber a quem cabe a responsabilidade pela reparação em espécie dos acidentados com incapacidade permanente – se ao serviço a que pertencem, se à Caixa Geral de Aposentações – é controversa pelo que por essa razão se justifica a admissão da revista.

DECISÃO
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em admitir a revista.
Sem Custas.

Porto, 21 de Setembro de 2018. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.