Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0907/14.8BEVIS
Data do Acordão:06/23/2021
Tribunal:2 SECÇÂO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:IRC
BENEFÍCIOS FISCAIS
APOIO FINANCEIRO
INVESTIMENTO
Sumário:I - O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) foi criado pelo Orçamento Suplementar para 2009 (artº.13, da Lei 10/2009, de 10/03 - RFAI 2009). Na sua génese, o RFAI/2009 constituiu-se como um instrumento de política fiscal anticíclica que, por via da promoção do investimento empresarial em determinadas regiões e da criação de emprego, pretendia contribuir para a revitalização da economia nacional.
II - Este benefício fiscal foi lançado atendendo ao disposto no Regulamento (CE) 800/2008, da Comissão, de 6/08/2008, que declara compatíveis com o mercado comum certos auxílios estatais (cfr.artºs.1 e 2, do Regulamento (CE) 800/2008).
III - Haverá que examinar a conjugação deste benefício fiscal (RFAI), essencialmente o regime constante dos artºs.3 e 7, do RFAI/2009, com o artº.86, do C.I.R.C., em vigor no ano de 2009 (cfr.artº.92, do C.I.R.C., vigente nos anos de 2010 e 2011).
IV - A interpretação das referidas disposições legais conjugadas é no sentido de que o benefício fiscal RFAI/2009, não figurando entre as excepções elencadas no artº.92, nº.2, do C.I.R.C., é abrangido pela regra do nº.1, do mesmo preceito, querendo isto dizer que sofre a "dupla limitação" dedutiva, de acordo com a qual só pode ser deduzido o montante (percentagem) liquidado segundo o disposto nos artºs.3 e 7, do RFAI/2009, sendo que esse montante somente é dedutível até à concorrência do limite global da dedução admissível à colecta de I.R.C., apurado pelas regras do citado artº.92, nº.1, do C.I.R.C. (cfr. anterior artº.86, nº.1, do C.I.R.C., na versão em vigor em 2009), tudo levando em consideração os elementos literal, histórico e teleológico das normas/regimes cuja conjugação se pretende (cfr.artº.9, nºs.1 e 2, do C.Civil).
V - Os princípios da legalidade e da igualdade tributária impõem que a tributação dos rendimentos se faça de acordo com as regras em vigor no momento do facto tributário (ou seja, no ano a que os rendimentos tributados dizem respeito, leia-se, para os rendimentos de 2009, as normas em vigor nesse ano, e assim sucessivamente).
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P27896
Nº do Documento:SA2202106230907/14
Data de Entrada:06/12/2019
Recorrente:A…………….., S.A.
Recorrido 1:AT- AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: