Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030373A
Data do Acordão:05/03/2007
Tribunal:PLENO DE SECÇÃO DO CA
Relator:ADÉRITO SANTOS
Descritores:EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO
EXECUÇÃO DE JULGADO
CPTA
CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
RECONSTITUIÇÃO DE CARREIRA
Sumário:I - Como já sucedia com o antecedente processo de execução de julgados do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Agosto, o processo de execução de sentenças de anulação, regulado nos artigos 176º e seguintes do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, tem natureza eminentemente declarativa, visando apreciar, pela primeira vez e em complemento do processo de anulação de actos administrativos, o conteúdo das relações jurídicas emergentes da anulação (ou da declaração de nulidade ou inexistência) de um acto administrativo e, se for caso disso, impor, através de sentença, a adopção dos actos e a realização das operações necessários ao restabelecimento da legalidade ofendida.
II - Esta declaração dos actos devidos, correspondente à decisão de procedência do pedido de condenação formulado pelo interessado e passível de execução forçada, assume a natureza de título executivo.
III - O juízo no sentido de que não é possível a execução de determinada decisão anulatória supõe a verificação de que tal impossibilidade é absoluta, não relevando, para o efeito, a mera dificuldade de execução ou o seu carácter eventualmente oneroso.
IV - A reconstituição, no aspecto remuneratório, da situação funcional de funcionário que se mantém ao serviço faz-se pelo pagamento da diferença entre o vencimento de que foi privado, por virtude do acto anulado pela decisão em exequenda, e o do lugar que entretanto exerceu, sendo devidos juros de mora, sobre aquela diferença.
V - Numa tal reconstituição de situação funcional, em regra, só pode atribuir-se relevância a promoções relativamente às quais esteja excluída qualquer margem de aleatoriedade, como sucede, designadamente, com as que dependem, exclusivamente, do preenchimento de determinados módulos de tempo de exercício de funções em categoria inferior.
VI - A sanção pecuniária compulsória, prevista nos artigos 179º, número 3 e 169º, número 2 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, corresponde a uma faculdade, que o tribunal pode usar, a requerimento ou mesmo oficiosamente, para prevenir situações, que ainda se perspectivam, apenas, como de eventual incumprimento, não tendo, assim, como pressuposto um anterior comportamento culposo, que tivesse de ser invocado e demonstrado, da entidade responsável pela execução do julgado.
Nº Convencional:JSTA00064237
Nº do Documento:SAP20070503030373A
Data de Entrada:06/01/2005
Recorrente:SE DE ESTADO DE SEGURANÇA SOCIAL E OUTROS
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - EXEC JULGADO.
Legislação Nacional:CPTA02 ART169 N2 ART174 N1 N2 N3 ART176 N2 ART179 N1 N4 N5.
L 3/2004 DE 2004/01/15 ART41.
L 15/2002 DE 2002/02/22 ART5 N4.
CPC96 ART45 ART818 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC29818-A DE 2002/01/29.; AC STAPLENO PROC29818-A DE 2002/12/11.; AC STA PROC19815-A DE 1998/04/02.
Referência a Doutrina:MÁRIO AROSO DE ALMEIDA COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG841 PAG858.
Aditamento: