Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0382/09
Data do Acordão:07/08/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO
HIERARQUIA DAS NORMAS
IRS
RENDIMENTOS DO TRABALHO AUFERIDOS NO ESTRANGEIRO
RESIDÊNCIA NO ESTRANGEIRO
Sumário:I - A supremacia das normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas sobre o direito interno nacional, que resulta do art. 8.º, n.º 2, da CRP, impõe que se dê prioridade ao artigo 4.º, n.º 1 da Convenção entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha para evitar a Dupla Tributação em matéria de Impostos sobre o rendimento e sobre o Capital (Lei n.º 12/82, de 3 de Junho) na determinação dos residentes em território nacional e em território alemão.
II - Sendo um cidadão português sujeito na Alemanha a imposto sobre o rendimento de trabalho dependente por ter aí a sua residência e sendo esse o seu único rendimento, deve considerar-se residente na Alemanha para efeitos de aplicação da Convenção, independentemente de os outros membros do seu agregado familiar residirem em Portugal.
III - Assim, é afastado em relação àquele cidadão português a aplicação do disposto no art. 16.º, n.º 2, do CIRS, que estabelece que «são sempre havidas como residentes em território português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo».
Nº Convencional:JSTA00065887
Nº do Documento:SA2200907080382
Data de Entrada:04/02/2009
Recorrente:A... E OUTRA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRS.
Área Temática 2:DIR INT PUBL - DIR TRAT.
Legislação Nacional:L 12/82 DE 1982/06/03 ART4 N1.
CIRS88 ART16 N1 N2.
L 60-A/2005 DE 2005/12/13.
Referências Internacionais:CONV ENTRE A REPÚBLICA E A RFA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E SOBRE O CAPITAL.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC68/09 DE 2009/03/25.
Aditamento: