Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0545/20.6BELRA |
Data do Acordão: | 04/07/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANABELA RUSSO |
Descritores: | REGIME EXCEPCIONAL SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL |
Sumário: | I - A Reclamação Judicial só adquire a natureza de processo urgente após entrada em juízo, pelo que o prazo para a sua apresentação junto do Serviço de Finanças esteve suspenso entre 9 de Março de 2020 e 3 de Junho de 2020. II - A Reclamação Judicial, porque possui natureza de acção impugnatória incidental, constitui, para efeitos de aplicação do regime excepcional consagrado nas Leis n.ºs 1-A/2020, de 19 de Março e 4-A/2020, de 6 de Abril, acto processual equiparável aos especificadamente previstos nos artigos 7.º, n.º 9 e 10.º do último dos referidos diplomas legais. III - Os actos relativos a concurso de credores que tenham sido praticados em processos de execução fiscal entre 9 de Março de 2020 e 3 de Junho do mesmo ano apenas começaram a produzir efeitos a partir daquela última data. IV - Tendo o acto de indeferimento da reclamação de créditos sido praticado a 25-3-2020 e notificado ao Reclamante a 7-4-2020, é de julgar tempestiva a Reclamação Judicial remetida ao Serviço de Finanças a 12-6-2020, por a sua apresentação ter sido realizada dentro do prazo de 10 dias previsto no artigo 277.º, n.º 1 do CPPT. |
Nº Convencional: | JSTA00071098 |
Nº do Documento: | SA2202104070545/20 |
Data de Entrada: | 02/22/2021 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A....................... S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Legislação Nacional: | ARTS, 276.º e 277.º do CPPT ARTS. 07.º e 08.º da LEI n.º 1-A/2020, de 19/3 (na redação LEI n.º 4-A/2020, de 06/4) |
Aditamento: | |