Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01295/16 |
Data do Acordão: | 01/18/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA LOBO |
Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL ALÇADA EXECUÇÃO FISCAL RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DE CITAÇÃO |
Sumário: | I - A admissibilidade de recurso das decisões sobre incidentes, oposição, pressupostos da responsabilidade subsidiária, verificação e graduação definitiva de créditos, anulação da venda e recursos dos demais actos praticados pelo órgão da execução fiscal - nomeadamente as reclamações dos demais actos praticados pelo órgão da execução fiscal, seguirá as regras aplicáveis ao processo de execução onde foi praticado o acto reclamado. II - Não há qualquer autonomia que possa retirar-se da lei, em matéria de admissibilidade de recurso para o processo de reclamação dos demais actos praticados pelo órgão da execução fiscal face às regras legais aplicáveis a esse processo executivo. III - Não tendo embora a reclamada sido citada para o processo executivo, como devia, no momento subsequente à instauração do processo executivo, foi citada para esse processo, em momento tardio embora, no acto subsequente à penhora em termos que lhe permitiram apresentar reclamação no processo executivo o que é indício de, então estar em condições de decidir, também, se deveria pagar o montante exequendo ou deduzir oposição à execução, pelo que se não se verifica, pois, no processo executivo a nulidade insanável por falta de citação do executado a que se refere o art.º 165.º do Código de Processo e Procedimento Tributário. |
Nº Convencional: | JSTA00069978 |
Nº do Documento: | SA22017011801295 |
Data de Entrada: | 11/21/2016 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A............... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF COIMBRA |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
Legislação Comunitária: | LGT ART105. CPPT ART280 ART279 ART165. LEI 82-A/2014 ART225. |
Aditamento: | |