Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0722/12
Data do Acordão:09/26/2012
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS
AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA
Sumário:I - Nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
II - Não se justifica, à luz da apontada disposição legal, a admissão de revista excepcional de um acórdão do TCA que confirmou a procedência de uma acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, intentada ao abrigo dos arts. 9º e segs. da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, com a redacção introduzida pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril, e em que a controvérsia se reconduz à questão do ónus da prova do requisito da ligação efectiva à comunidade nacional, e a saber se os factos provados são ou não impeditivos de uma ligação efectiva à comunidade nacional por parte da recorrente, matéria cuja reapreciação está vedada ao tribunal de revista, nos termos do nº 4 do art. 150º do CPTA.
Nº Convencional:JSTA000P14614
Nº do Documento:SA2201209260722
Data de Entrada:06/27/2012
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1.1 .A…… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 08-03-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAC de Lisboa, de 20-07-2009, que julgou procedente a ação administrativa com processo especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa intentada pelo ora Recorrido Ministério Público.
No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte:
“(…)
Vem o presente recurso interposto da douta decisão do Tribunal Administrativo Sul que, confirmando a sentença proferida na primeira instância negou ao ora recorrente, que é casado com uma cidadã portuguesa, o direito à aquisição da nacionalidade portuguesa, por ele peticionado, com fundamento no disposto no art° 3º da Lei da Nacionalidade Portuguesa.
Esta decisão implica um juízo sobre a dignidade da pessoa do requerente, afirmando objetivamente uma decisão de rejeição da integração da mesma, naturalmente por indignidade, na comunidade portuguesa a que seu marido pertence.
Estamos, por isso mesmo, num quadro em, que se justifica a revista, nos termos do disposto no art° 150°, 1 do CPTA (…).
(...)” - cfr. Fls. 201.
1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Ministério Público, contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte:
“1- O interposto recurso de revista deve ser rejeitado, por inadmissível, por não reunir qualquer dos pressupostos exigidos pelo art° 150º, n°s 1 e 4 do CPTA” - cfr. Fls. 338-339.
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAC de Lisboa, de 20-07-2009, que julgou procedente a ação especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa.
Para assim decidir o TCA Sul concluiu, designadamente, que a prova da ligação efetiva à comunidade nacional “tem de ser feita através de factos próprios do ora Recorrente, que foi quem invocou o direito à nacionalidade portuguesa”, nestes termos, “não pode o Estado obter informações pessoais sobre as pessoas, sua família e amigos para efeitos da prova da inexistência da efectiva ligação à comunidade portuguesa”, uma vez que, “essa prova, de factos pessoais, compete unicamente ao interessado, quando requer o seu direito”, sendo que, “ao Estado incumbe apenas a contraprova desses factos, sempre com respeito pelos princípios constitucionais e pelo princípio da reserva da intimidade da vida privada e familiar”.
Salientou, também, que “considerando que o ónus da demonstração da ligação efectiva compete à Recorrente e atendendo aos elementos colhidos nos autos, não impugnados neste recurso, terão de improceder rodas as conclusões do Recorrente” -cfr. fls. 190-191.
Já o Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul nos termos que explicita na sua alegação de recurso, a fls. 200-250.
Ora, contra o que sustenta o Recorrente, a posição assumida pelo TCA Sul enquadra-se no espectro das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre que se debruçou, não se evidenciando, por isso, que a pronúncia emitida no Acórdão recorrido esteja inquinada de erro grosseiro, com o que afastada fica a hipótese de fazer ancorar a admissão da revista, numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Acresce que também não se vislumbra uma particular relevância social nas questões suscitadas pelo Recorrente em sede de revista, não se surpreendendo, no caso dos autos, um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, à admissão de revista, já que os interesses em jogo não ultrapassam significativamente os limites do caso concreto.
Finalmente, a resolução das questões ora levantadas não requer um esforço interpretativo particularmente acentuado, antes apresentando um grau de dificuldade que não ultrapassa o que é normal nas controvérsias judiciárias.
De resto, este tem sido o entendimento acolhido por esta mesma “formação”, que não tem admitido revistas onde se colocam algumas questões similares à da presente revista, como se pode ver, entre muitos outros, nos Acs. de 9-06-11 -Rec. 503/11, de 9-05-12 - Rec. 412/12 e de 19/04-12 - Rec. 250/12, sendo que, deste último, se retira, muito impressivamente, que não se justifica, à luz do preceituado no n° 1, do artigo 150º do CPTA, a admissão de revista de Ac. do TCA que confirmou a decisão de da 1ª instância, de procedência da acção de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, intentada pelo M. Público, ao abrigo dos artigos 9° e segs. da Lei 37/81, de 3-10, com a redacção introduzida pela Lei n° 2/2006, de 17-4, e em que a controvérsia gira, fundamentalmente, à volta da questão do ónus da prova do requisito da ligação efectiva à comunidade nacional, e a saber se os factos provados são ou não impeditivos de uma ligação efectiva à confinidade nacional por parte do Recorrente, matéria cuja apreciação está vedada ao tribunal de revista, nos termos do nº 4, do artigo 150° do CPTA, aderindo-se, aqui, à argumentação aduzida no citado Ac. de 19-04-12.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista.
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 08-03-2012.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 26 de Setembro de 2012. - José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Rosendo Dias José - Luís Pais Borges.