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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02594/15.7BEPRT
Data do Acordão:01/16/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO
ILEGALIDADE ABSTRACTA
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
IMPOSTO DE SELO
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - No artº.204, nº.1, al.a), do C.P.P.Tributário, primeira parte da norma, é enquadrável qualquer ilegalidade substantiva agravada (absoluta ou abstracta) como é a eventual ilegalidade do diploma criador do tributo que constitui a dívida exequenda. Cabem no citado conceito de ilegalidade abstracta ou absoluta da liquidação todos os casos de actos que aplicam normas que violam regras de hierarquia superior, designadamente, além das normas constitucionais, as de direito comunitário ou internacional vigente em Portugal, tal como normas legislativas de direito ordinário quando é feita aplicação de normas regulamentares.
II - É o artº.103, da C.R.P., que consagra o princípio da legalidade tributária (principalmente os seus nºs.2 e 3), como um dos elementos estruturantes do Estado de direito constitucional. Especificamente o artº.103, nº.2, da C.R.P., garante um dos elementos essenciais do Estado de direito constitucional, o qual se traduz na regra da reserva de lei para a criação e definição dos elementos essenciais dos impostos, não podendo estes deixar de constar de diploma legislativo. A reserva de lei deve abranger não somente os elementos intrusivos ou agressivos do imposto (cfr.criação, incidência, taxa), mas também os seus elementos favoráveis, como os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
III - O facto tributário previsto da verba 28.1, da T.G.I.S., na versão resultante da Lei 83-C/2013, de 31/12, no caso de terrenos para construção, reconduz-se, invariavelmente, a um terreno cuja edificação prevista se dirige a habitação e que assume um VPT superior a € 1.000.000,00. E é a titularidade de tal terreno - e já não a específica habitação que se deseja edificar no mesmo - que permite referenciar o respectivo proprietário como dotado de particular abastança (especial manifestação de riqueza).
IV - Não padece a norma constante da verba 28.1, da T.G.I.S., na versão resultante da Lei 83-C/2013, de 31/12, na parcela em que se refere a "…terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação…", do vício de inconstitucionalidade devido a violação do princípio da legalidade tributária, previsto no artº.103, nº.2, da C.R.P.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P25419
Nº do Documento:SA22020011602594/15
Data de Entrada:05/24/2019
Recorrente:A...., LDA
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: