Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 03138/12.8BEPRT |
Data do Acordão: | 05/04/2022 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO REGULAMENTO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO |
Sumário: | I - O artigo 204.º n.º 1, al. h) do CPPT não permite que o decurso do prazo de 4 anos de “prescrição do procedimento” administrativo para a determinação da existência ou não de irregularidade na aplicação/uso dos subsídios atribuídos ao abrigo de programas financeiros da União seja invocado como fundamento da oposição à execução fiscal dos actos que determinam a respectiva devolução. II – O prazo de “prescrição do procedimento”, previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95, apenas pode ser invocado perante a jurisdição administrativa, sendo a acção administrativa o meio judicial adequado, à luz do direito nacional, para reagir contra a (in)validade do acto que determina a restituição das quantias pagas com fundamento em irregularidade. |
Nº Convencional: | JSTA00071448 |
Nº do Documento: | SA22022050403138/12 |
Data de Entrada: | 02/15/2019 |
Recorrente: | IFAP- INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DE AGRICULTURA E PESCAS- I.P. |
Recorrido 1: | A........... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |