Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0145/19.3BCLSB |
Data do Acordão: | 07/13/2021 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR ADMISSÃO REVISTA |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P28064 |
Nº do Documento: | SA1202107130145/19 |
Data de Entrada: | 06/29/2021 |
Recorrente: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL E OUTRA |
Recorrido 1: | FUTEBOL CLUBE DO PORTO – FUTEBOL, SAD |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A Federação Portuguesa de Futebol interpôs esta revista do aresto do TCA Sul revogatório do acórdão do TAD que, negando provimento ao recurso deduzido pelo Futebol Clube do Porto - Futebol, SAD, manteve o acto punitivo aplicado a essa sociedade pelo Conselho de Disciplina da FPF. O recorrido FCP, por sua vez, apresentou um recurso subordinado do mesmo acórdão do TCA.
A recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre questões jurídicas relevantes, repetíveis e mal decididas no TCA. O recorrido FCP contra-alegou, defendendo o não provimento da revista.
Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, nº 1, do CPTA). «ln casu», O TAD confirmou as sanções disciplinares aplicadas pelo Conselho de Disciplina da FPF ao FCP, SAD, por causa do comportamento dos adeptos do recorrido durante um jogo de futebol. Mas o TCA revogou a decisão arbitral, fazendo-o por várias razões - entre as quais se incluía a impossibilidade de se relacionar com o clube o comportamento dos adeptos e de o censurar a título de culpa. Na sua revista, a FPF questiona o decidido no TCA quanto aos assinalados pontos. Ora, e «primo conspectu», o aresto do TCA afronta a jurisprudência do Supremo neste campo. Donde se segue a necessidade de recebimento do recurso da FPF - para reanálise do assunto com vista a uma esclarecida aplicação do direito. O recebimento dessa revista implica - para que as partes sejam tratadas de um modo equitativo e igual - a admissão do recurso subordinado, interposto pelo FCP, SAD.
Nestes termos, acordam em admitir a revista e o recurso subordinado. Sem custas. Nos termos e para os efeitos do art. 15°-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos - a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho - têm voto de conformidade. Lisboa, 13 de Julho de 2021 Jorge Artur Madeira dos Santos |