Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0145/19.3BCLSB
Data do Acordão:07/13/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
ADMISSÃO
REVISTA
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P28064
Nº do Documento:SA1202107130145/19
Data de Entrada:06/29/2021
Recorrente:FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL E OUTRA
Recorrido 1:FUTEBOL CLUBE DO PORTO – FUTEBOL, SAD
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A Federação Portuguesa de Futebol interpôs esta revista do aresto do TCA Sul revogatório do acórdão do TAD que, negando provimento ao recurso deduzido pelo Futebol Clube do Porto - Futebol, SAD, manteve o acto punitivo aplicado a essa sociedade pelo Conselho de Disciplina da FPF.

O recorrido FCP, por sua vez, apresentou um recurso subordinado do mesmo acórdão do TCA.

A recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre questões jurídicas relevantes, repetíveis e mal decididas no TCA.

O recorrido FCP contra-alegou, defendendo o não provimento da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, nº 1, do CPTA).

«ln casu», O TAD confirmou as sanções disciplinares aplicadas pelo Conselho de Disciplina da FPF ao FCP, SAD, por causa do comportamento dos adeptos do recorrido durante um jogo de futebol.

Mas o TCA revogou a decisão arbitral, fazendo-o por várias razões - entre as quais se incluía a impossibilidade de se relacionar com o clube o comportamento dos adeptos e de o censurar a título de culpa.

Na sua revista, a FPF questiona o decidido no TCA quanto aos assinalados pontos.

Ora, e «primo conspectu», o aresto do TCA afronta a jurisprudência do Supremo neste campo.

Donde se segue a necessidade de recebimento do recurso da FPF - para reanálise do assunto com vista a uma esclarecida aplicação do direito.

O recebimento dessa revista implica - para que as partes sejam tratadas de um modo equitativo e igual - a admissão do recurso subordinado, interposto pelo FCP, SAD.

Nestes termos, acordam em admitir a revista e o recurso subordinado.

Sem custas.

Nos termos e para os efeitos do art. 15°-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos - a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho - têm voto de conformidade.

Lisboa, 13 de Julho de 2021

Jorge Artur Madeira dos Santos