Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0508/10.0BECBR |
| Data do Acordão: | 07/13/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ARAGÃO SEIA |
| Descritores: | CONTRADITÓRIO QUESTÃO NOVA DÍVIDA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - Uma vez suscitada nos autos a questão da prescrição ao juiz incumbe aplicar as normas reguladoras da matéria que julgue mais adequadas para a decisão da questão, não tendo que ouvir as partes previamente sobre a aplicação de uma ou outra norma que as partes não invocaram nos seus articulados; II - As normas respeitantes à prescrição -suspensão e interrupção- constantes da LGT e demais Leis Tributárias não são aplicáveis quando estejam em causa dívidas reguladas pelo Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro. |
| Nº Convencional: | JSTA00071215 |
| Nº do Documento: | SA2202107130508/10 |
| Data de Entrada: | 05/24/2021 |
| Recorrente: | INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS I.P. |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | CPPT ART175 |
| Legislação Comunitária: | REGULAMENTO (CE, EURATOM) N2988/95 DO CONSELHO 18/12 |
| Aditamento: | |