Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0603/06 |
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Data do Acordão: | 11/29/2006 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | JORGE LINO |
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Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. FALÊNCIA. LEGALIDADE CONCRETA. CRÉDITO VENCIDO APÓS DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA. |
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Sumário: | I - A declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido – nos termos do n.º 3 do artigo 154.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência. II - Porém, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 180.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, proferido que esteja o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação de empresa ou declarada a falência, os processos de execução fiscal, que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, serão sustados logo após a sua instauração. III - E os processos de execução fiscal por créditos vencidos após a declaração de falência (ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação de empresa), por força do que impõe o n.º 6 do mesmo artigo 180.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não terão o seu curso próprio impedido, pois que seguirão os termos normais até extinção da execução . IV - O problema de saber se determinada entidade é sujeito passivo de IRC de determinado exercício integra questão de legalidade concreta da liquidação, a qual não pode ser discutida em processo de oposição à execução fiscal. |
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Nº Convencional: | JSTA00063825 |
Nº do Documento: | SA2200611290603 |
Data de Entrada: | 05/29/2006 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF LISBOA PER SALTUM. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO / EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART180 ART204 N1 H. CPTRIB91 ART264 ART286 N1 G. CPCI63 ART167 ART7 N2 N3. CÓDIGO DOS PROCESSOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA E DE FALÊNCIA ART23 ART25 ART28 ART122 ART159 N3. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC23663 DE 1999/10/20.; AC STA PROC24081 DE 1999/09/17.; AC STA PROC625/06 DE 2006/11/15.; AC STA PROC26344 DE 2001/10/24. |
Referência a Doutrina: | ALFREDO JOSÉ DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO ANOTAÇÃO ART180. ANTUNES VARELA IN RLJ ANO101 PAG320. LAURENTINO ARAÚJO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL PAG257. ALFREDO JOSÉ DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS COMENTADO E ANOTADO 2ED ART176 NOTA 16. ALFREDO JOSÉ DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO E COMENTADO E ANOTADO 3ED ART286 NOTA 8. |
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Aditamento: | ![]() |
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