Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0734/13.0BEPNF 0922/16
Data do Acordão:10/03/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO PIMPÃO
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
ISENÇÃO
Sumário:I - A isenção a que alude o artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF, apenas respeita aos prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do mesmo EBF.
II - A isenção prevista no artigo 1º, al. d) da Lei n.º 151/99 mantém-se presentemente em vigor e abrange apenas os prédios urbanos que pertençam às pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem destinados à realização dos fins estatutários e carece de reconhecimento por parte do órgão competente, dependente de pedido expressamente formulado nesse sentido pela interessada.
Nº Convencional:JSTA000P23680
Nº do Documento:SA2201810030734/13
Data de Entrada:11/30/2017
Recorrente:CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
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1.1. Caixa Económica Montepio Geral intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, ação administrativa especial do despacho de indeferimento, proferido em 28/08/2013, que recaiu no recurso hierárquico, relativo ao pedido de isenção de IMI do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo n.º 966, da freguesia de Penamaior, concelho de Paços de Ferreira, peticionando a revogação/anulação desta decisão.
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1.2. Aquele Tribunal, por acórdão de 14/07/2015 (fls.150/160) julgou a ação improcedente.
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1.3. Desta decisão recorreu a Caixa Económica Montepio Geral para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 31/03/2016 (fls. 215/228), negou provimento ao recurso jurisdicional.
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1.4. Novamente recorreu a Caixa Económica Montepio Geral, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, solicitando a admissão do recurso de revista, justificando este pedido no seguinte quadro conclusivo:
«I. O recurso interposto tem o mérito de versar globalmente sobre uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, reveste importância fundamental;
II. E a admissão deste recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, pela razão de que
III. O que está em causa nestes autos é, imediatamente, firmar jurisprudência quanto à aplicação da alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99 de 14.09 e/ou da alínea e) do nº 1 do actual artigo 44º do EBF, ou ambas as disposições, ou seja, a amplitude da isenção de IMI das PCUP;
IV. Acresce que, a manter-se a jurisprudência do acórdão recorrido, ao nível mediato, também as IPSS que são ope legis PCUP (salvo as misericórdias) verão a isenção de IMI restringida, uma vez que o benefício da alínea f) do nº 1 do actual artigo 44º do EBF, além de ter a mesma redacção no que ao caso interessa, funciona nos mesmos moldes, como resulta da alínea b) do nº 2 e nº 4, ambos do artigo 44º do EBF;
V. E nem a AT aplica a lei, pelo menos às IPSS, com a limitação que resulta do acórdão recorrido, o que é (ou deve ser) de conhecimento público;
VI. Existem em Portugal milhares de entidades com o estatuto de pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) tal como a recorrente e milhares de IPSS (que são percute-se PCUP e podem usar o benefício enquanto tal, por que menos restritivo);
VII. Não há jurisprudência fixada e uniforme no que tange às isenções de IMI de que beneficiam as PCUP (incluindo as IPSS);
VIII. Existem múltiplas decisões dos TAF e agora do TCA Norte sobre a matéria, ainda não transitadas, sendo que ao nível dos TAF a maioria são no sentido propugnado pela aqui recorrente (reproduzem-se em anexo 3 do TAF de Leiria)
IX. Sendo que as adoptadas no TCA Norte são meros decalques do acórdão tirado no processo 699/13.BECBR, de Junho de 2015, sendo que todas (sem excepção) decisões dos TAF tiradas depois dessa data (com a publicação em www.dgsi.pt deste acórdão sem a indicação “não transitado em julgado”) também são mero decalque deste acórdão, reproduzindo-o.
X. Por outro lado, como adiante se expõe, o douto acórdão, salvo o devido respeito, aplica a lei de forma manifestamente errada ou juridicamente insustentável.
Xl. Tal jurisprudência a fixar-se traria grande alteração da forma como a AT está aplicar a lei (pelo menos quanto às PCUP e IPSS) restringindo a amplitude do benefício fiscal e com isso causando alarde social no seio das PCUP e IPSS, já de si entidades com debilidades económicas.
XII. Acresce que, ao nível dos TAF, como resulta das decisões já juntas aos autos (caso necessário juntar-se-ão mais, bastando a indicação via mail dos serviços do Tribunal), há correntes jurisprudenciais diferentes, criando grande incerteza e instabilidade, o que só por si merece a intervenção do órgão de cúpula da justiça fiscal como condição para dissipar dúvidas.
XIII. O douto aresto recorrido parte de lapso manifesto para considerar que a alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99 de 14.09 não se sobrepõe às alíneas e) e f) do nº 1 do actual artigo 44º do EBF e para considerar que a Lei versa sobre CA e o EBF sobre IMI;
XIV. Tal asserção atentará contra o nº 1 do artigo 31º do Decreto-Lei 287/2003, de 12.11 e ainda muito mais acentuadamente contra a letra do nº 1 do artigo 28º do Decreto-Lei 287/2003, de 12.11 (remissões);
XV. Quanto à referida “supressão da isenção” (da CA para o IMI) a que se alude no acórdão, o nº 6 do artigo 31º do Decreto-Lei 287/2003, de 12.11 refere:
“Mantêm-se em vigor os benefícios fiscais relativos à contribuição autárquica, agora reportados ao IMI...”, na sequência da Autorização Legislativa da AR constante da Lei 26/2003, de 30.07 que autorizou o Governo a aprovar o CIMI e a revogar o CCA, que diz o seguinte no inciso 8) do artigo 1º:
Autorizar o Governo a “manter em vigor os benefícios fiscais relativos à contribuição autárquica, agora reportados ao imposto municipal sobre imóveis”
XVI. Haverá que fazer a seguinte pergunta: então se todos os textos legais que referiam, à data, “contribuição autárquica” passaram a referir “imposto municipal sobre imóveis”, como é que a alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99, de 14.09 continuou a “consagrar uma isenção de contribuição autárquica” e não de lMI?
XVII. A contar de 01.12.2003 (data da revogação da CA e do CCA) a alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99 de 14.09 passou a ter, na prática, a seguinte redacção: “Imposto municipal sobre imóveis de prédios destinados à realização dos seus fins estatutários”.
XVIII. Não está em causa que o lMl tenha sucedido à CA e que os benefícios desta se transferem para aquele, como se diz na decisão recorrida. O que ocorreu não foi uma “sucessão” de impostos, foi apenas uma mudança de nome, de designação.
XIX. Partindo o douto acórdão recorrido deste lapso manifesto não pode manter-se a douta conclusão de que, in casu, apenas se aplica o regime da alínea e) do nº 1 do actual artigo 44º do EBF, nem poderá ainda afirmar-se que a alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99, de 14.09 consagra actualmente uma isenção de CA e não a isenção de IMI para as PCUP e IPSS, uma vez que estas são todas ope legis PCUP;
XX Aplicar-se-ão as duas normas, como consta do pedido de isenção apresentado à AT, sendo que, uma vez que estamos perante matéria da competência relativa da Assembleia da República (AR), regulada pela Lei 151/99, de 14.09, a norma da alínea e) do nº 1 do actual artigo 44º do EBF, não pode considerar-se em vigor na parte em que usa o termo ou expressão “directamente”, porquanto:
XXI. Foi a AR, o poder legislativo, que pretendeu suprimir a expressão “directamente”, naturalmente permitindo uma amplitude maior ao benefício fiscal, que antes poderia discutir-se, ou para dissipar dúvidas;
XXII. Esta norma isentiva tem como antecedentes os benefícios das PCUP em sede de contribuição predial (alínea c) do artigo 12º da Lei 2/78, de 17.01 e a alínea c) do artigo 1º do Decreto-Lei 260-D/81 de 02.09 que mandava aplicar o seu artigo 3º e que remetia para o nº 4º do artigo 7º e artigo 10º do Código da Contribuição Predial);
XXIII. Benefício este que tinha uma amplitude igual à que se defende nestes autos, sendo que na vigência do Decreto-Lei 260-D/81 de 02.09 já se isentava de imposto os imóveis cujos “rendimentos se destinam à realização dos fins” das PCUP;
XXIV. Pelo que já no âmbito da norma isentiva ao nível da Contribuição Predial se abrangiam os bens imóveis cujos rendimentos, por eles produzidos, se destinavam a financiar os fins constantes dos estatutos.
XXV. A norma isentiva contida na alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99 e a norma isentiva contida na alínea e) do nº 1 do actual artigo 44º do EBF, haverão que ser vistas como tendo o mesmo alcance, sob pena de se considerar que afinal a norma da alínea d) do nº 1 da Lei 151/99, de 14.09 não tem qualquer âmbito de aplicação, o que seria uma conclusão juridicamente insustentável, até pela desconsideração face à voluntas legislatoris da Assembleia da República reveladora da vontade da lei;
XXVI. Mesmo que se concluísse que às isenções de IMI das PCUP (aqui incluídas as IPSS) se aplica apenas a alínea e) do nº 1 do actual artigo 44º do EBF, não poderia concluir-se como se conclui no douto aresto ora em apreciação quanto à integração da expressão “directamente”.
XXVII. Constituirá ainda lapso manifesto esgrimir-se que se não for limitada a amplitude da isenção de IMI apenas aos imóveis de uso como instalações pelas PCUP, aqui incluídas as IPSS (o que a lei não diz), inutilizar-se-ia a segunda parte da norma isentiva que se considera o pressuposto objectivo do benefício fiscal.
XXVIII. Haverá que ter em conta o regime fiscal aplicável no seu todo, quer às PCUP quer às IPSS (alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 44º do EBF) porque, actualmente, todas as IPSS ganham automaticamente a qualificação de PCUP por força do Estatuto das IPSS.
XXIX. O que resulta claro do artigo 8º do Estatuto das IPSS aprovado pelo Decreto-Lei 119/83 de 14.11.
XXX. O legislador ao consagrar um regime diferente para as PCUP (aqui englobando as IPSS) do que é aplicável às Misericórdias (que também são IPSS e PCUP) não quis dar mais benefícios a estas do que àquelas entidades, nem com amplitudes diferentes, até porque os fins e acções das misericórdias, de cariz solidário e assistencial, são levados a efeito, hoje, também por muitos milhares de PCUP e IPSS.
XXXI. O que pretendeu foi apenas diferentes mecanismos de controlo: para as Misericórdias não criou nenhum mecanismo de controlo (por força da parte final da alínea f) do nº 1 do artigo 44º do EBF), para as PCUP (aqui incluídas as IPSS que não as Misericórdias) criou os que constam da alínea b) do nº 2 e nº 4, ambos do artigo 44º do EBF.
XXXII. Este tipo de benefícios subjectivos e de reconhecimento oficioso (a isenção de IMI das PCUP incluindo as IPSS) têm que respeitar a norma substantiva ínsita no nº 2 do artigo 5º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
XXXIII. Tanto que se trata de benefício fiscal irrenunciável, nos termos do nº 8 do artigo 14 do EBF: é de reconhecimento oficioso, ou seja, sem que deva existir qualquer iniciativa do interessado, pelo que o pedido feito, foi um mais relativamente ao que a lei exige.
XXXIV. No caso, o benefício fiscal não carece de acto administrativo de mero reconhecimento. Ou seja, não é a AT que tem o poder para dizer o que cabe ou não no âmbito do benefício fiscal. Essa amplitude só pode dimanar da lei da AR, neste caso a Lei 151/99, de 14.12, uma vez que o acto de reconhecimento tem sempre efeito meramente declarativo, porque o benefício é, percute-se, de reconhecimento oficioso.
XXXV. Pelo que os mecanismos previstos na lei, neste caso no EBF, são de mero CONTROLO do benefício fiscal, mas nunca podem permitir não o reconhecer, tendo em conta o princípio da legalidade ínsito na CRP.
XXXVI. Por outro lado haverá ainda que ter em conta que as normas sobre benefícios fiscais admitem interpretação extensiva (artigo 10º do EBF).
XXXVII. Não confere com a realidade o argumento plasmado no douto aresto recorrido tem a ver com esta passagem: “Se o legislador tivesse pretendido relevar a afectação à utilidade pública dos rendimentos dos imóveis, o mais adequado seria isentar de imposto esses rendimentos em si mesmos e não a propriedade e posse desses bens”.
XXXVIII. Tal argumento não fará sentido ao nível dos rendimentos as PCUP, uma vez que estão isentas de IRC, como se infere da alínea c) do nº 1 do artigo 10º do CIRC e a recorrente tem um despacho publicado no DR que lhe confere esse benefício (que por isso é do domínio público).
XXXIX. A interpretação da lei plasmada no aresto recorrido, ao invés do que refere, fere o que denomina de “coerência interna”, pela razão de que existe uma norma idêntica — ou melhor, aparentemente mais restritiva — que é aplicada com a amplitude defendida pela recorrente.
XL. Em sede de IMT, a Administração Fiscal, considera que integra o conceito do destino, directo e imediato, de uma PCUP (como consta do parecer da própria AT, sancionado pelo SEAF, citado na PI) não só o facto de um prédio se destinar a instalações da entidade, mas também quando se destine a obter rendimentos para financiar a PCUP, aceitando a mera alegação da PCUP nesse sentido constante em acta do órgão de direcção. Esta alegação feita na PI não foi contestada pela AT, pelo que se deve dar por assente.
XLI. Nesta linha de pensamento uniforme de aplicação de normas fiscais com redacções similares, a isenção de IMI deverá sempre ser considerada a estas entidades desde que: aleguem que o prédio se destina às suas instalações; aleguem que o prédio se destina a obter rendimentos, desde que estes sejam para financiar exclusivamente a PCUP de acordo com os estatutos.
XLII. É exactamente o que ocorre em sede de isenção de IMT quanto às PCUP (aqui incluídas as IPSS) como resulta do disposto no artigo 6º alíneas d) e e) do CIMT e do artigo 10º nº 2 alínea b) do CIMT.
XLIII. Percute-se, foi alegado na PI e não foi colocado em causa pela AT que o parecer sobre a interpretação da norma isentiva das PCUP e IPSS em sede de IMT não era aplicado a todas as entidades na dimensão que o mesmo comporta. Percute-se, por isso deve ter-se por assente este desiderato.
XLIV. Portanto o que aqui está verdadeiramente em causa nem será a aplicação extensiva do regime do benefício de IMT ao IMI, é tão-só considerar “provado” (aceite pelas partes) o que foi alegado e aceite pela AT o que consta de conclusão supra.
XLV. É com base na declaração do destino dos bens constante da deliberação de aquisição que é conferida a isenção de IMT. Tal mecanismo, de mero controlo de benefícios, será de aplicar em sede de IMI.
XLVI. A expressão “directamente” constante da alínea e) do nº 1 do actual artigo 44º (antigo artigo 40º) do EBF, provinda da versão original do EBF, de 1989, a considerar-se que tem algum conteúdo, visa obrigar as PCUP (aqui incluídas as IPSS) a consignarem expressamente perante o Fisco o destino dos imóveis (instalações ou obtenção de rendimentos), ficando, assim responsabilizados os seus responsáveis pelo uso do bem no âmbito do escopo da entidade, com a correlativa responsabilidade nos termos gerais de direito.
XLVII. Atentará contra a coerência do sistema fiscal que uma norma isentiva em sede de IMT aparentemente mais restritiva em termos de literalidade, seja aplicada com uma amplitude total (prédios de uso em instalações e prédios de rendimento) e uma norma literalmente menos restritiva, em sede de IMI, seja aplicada de forma muitíssimo mais restritiva em termos de amplitude.
XLVIII. Em conclusão, os benefícios fiscais em sede de IMI das PCUP (aqui englobadas as IPSS, salvo as Misericórdias): iniciam-se a partir do ano inclusive em que se constitua o direito de propriedade; são reconhecidos oficiosamente; desde que se verifique a inscrição da matriz em nome da PCUP e seja feita a prova da natureza jurídica da PCUP; desde que os prédios se destinem à realização dos seus fins (devendo a exigência, quanto à amplitude do “directamente” considerar-se afastada pela Lei 151/99, de 14.09, que é lei posterior à redacção inicial do EBF) aqui incluídos os que produzam rendimentos cujo destino exclusivo seja o financiamento dos fins estatutários da entidade, o que se materializa por declaração do interessado; devendo, à falta de outro regime de controlo, exigir-se os mesmos documentos prescritos para o benefício em sede de IMT, uma vez que a expressão literal do benefício de IMI é menos restritiva que em IMT.
XLIX. Seria absurdo que para efeitos de IMT um prédio fosse considerado que se destina “directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários” de uma PCUP ou IPSS (as normas ao nível do IMT e do lMl têm a mesma literalidade e o mesmo regime de operacionalização) e depois para efeitos de IMI onde as normas são literalmente menos restritivas (quer a norma da Lei 151/99, quer a norma isentiva do EBF) se viesse a adoptar entendimento mais restritivo.
L. Por outro lado, a aplicação do regime da alínea b) do nº 2 do artigo 10º do CIMT ao caso em discussão (procedimento de controlo do benefício em sede de IMI de PCUP e IPSS) não corporizaria nunca integração analógica da lei, mas apenas se poderia considerar aplicação extensiva partindo de um raciocínio por paridade de razão ou até por maioria de razão, uma vez que a norma isentiva em sede de IMI é literalmente menos restritiva.
LI. O douto acórdão recorrido na leitura implícita que faz da lei fiscal viola a CRP, mormente o princípio da legalidade e protecção da segurança, o que se aduz, para além de violar as normas expressas nestas alegações quando lidas no sentido expresso no douto aresto recorrido ou na leitura da lei propugnada pela AT.
Termos em que, com o douto suprimento e os melhores de direito, deve a revista ser admitida e na procedência das conclusões supra deve substituir-se o douto aresto recorrido por outro que acolha a tese propugnada pela recorrente, em defesa dos superiores interesses de milhares e milhares de PCUP e de IPSS, entidades já de si muito débeis economicamente, assim se fazendo, como se espera a costumada Justiça!».
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1.4. A recorrida contra-alegou terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo:
«A) O presente recurso de revista foi interposto pela Recorrente Caixa Económica Montepio Geral ao abrigo do art. 150º do CPTA, que dispõe que: “das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
B) Impunha-se à Recorrente, ao lançar mão deste meio de recurso, que fundamentasse as razões pelas quais entendia que o recurso deveria ser admitido.
C) A Recorrente não invocou, nem demonstrou, como, aliás, lhe competia, a existência de nenhum dos requisitos de que depende a admissão do recurso de revista à luz do artigo 150.º do CPTA, tendo-se limitado a reiterar os argumentos jurídicos anteriormente esgrimidos e a aludir, de forma singela e meramente formal, que a “manter-se a jurisprudência do acórdão recorrido, ao nível mediato, também as IPSS que são ope legis PCUP (salvo as misericórdias) verão a isenção de IMI restringida, uma vez que o benefício da alínea f) do nº 1, do actual 44º do EBF, além de ter a mesma redacção no que ao caso interessa, funciona nos mesmos moldes, como resulta da alínea b), do nº 2, e do nº 4, ambos do artigo 44º do EBF”
D) Tal alegação genérica não é suficiente para fundamentar a importância jurídica e social fundamental que requeira a apreciação e julgamento do STA da decisão proferida em 2ª instância.
E) Não está em Causa uma questão jurídica fundamental, porquanto, a apreciação de uma isenção de IMI ou o preenchimento de pressupostos objectivos da concessão de benefícios não reveste elevada complexidade jurídica, nem exige, para ser solucionada, difíceis operações exegéticas, ou sequer pressupõe um enquadramento jurídico especialmente intrincado ou a concatenação de diversos regimes legais ou institutos jurídicos.
F) Tal questão não assume relevância jurídica ou social, aferida em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, dado essa dimensão não estar condicionada pelas normas legais aplicáveis ao prédio em causa que o Acórdão recorrido se limitou a aplicar, em observância de todos os princípios constitucionais.
G) Além de não decorrer da interposição do presente recurso, a possibilidade de melhor aplicação do direito, na medida em que o entendimento constante do Acórdão recorrido no sentido de a alínea d), do art. 1º, da Lei n° 151/99, de 14 de Setembro, não constituir fundamento de isenção de imposto municipal sobre imóveis, e de a afectação dos rendimentos decorrentes da alienação ou oneração de imóvel à realização dos fins de pessoa colectiva de utilidade pública que o adquiriu não constituir fundamento da isenção de imposto municipal sobre imóveis a que alude o art. 44º, nº 1, al. e) do CIMI, se mostrar conforme o texto e a coerência interna da norma interpretanda, respeitar a natureza jurídica e a ratio daquele benefício de isenção, no quadro de estrita legalidade a que a disciplina dos benefícios fiscais se insere, a que o intérprete e aplicador da lei não se pode subtrair.
H) O que a Recorrente manifesta, em sede de revista, é a sua discordância com o entendimento e a solução jurídica propugnada no Acórdão recorrido.
L) O que a Recorrente invoca como fundamento do recurso de revista interposto é simplesmente que a interpretação da al. f), do nº 1 do art. 44º do EBF constante do Acórdão recorrido restringe a amplitude do benefício fiscal e com isso causa alarde social no seio das múltiplas PCUP e IPSS que já de si têm grandes debilidades económicas.
M) Tal não é argumento suficiente para impetrar a interpretação jurídica questionada, pois o que a Recorrente pretende, na verdade, é integrar uma lacuna por interpretação analógicas o que afronta as regras de interpretação jurídico-tributária, concretamente a lei fiscal em matéria de benefícios fiscais e viola o princípio da legalidade tributária, na sua vertente da tipicidade, que veda imperativamente a integração analógica de normas de isenção de imposto.
N) Por outro lado, ressalvado todo o respeito pela Recorrente, é de referir, em abono do rigor, e por se considerar um argumento absolutamente despiciendo e processualmente inoportuno o levado às Conclusões VII, IX, XII, que são manifestamente minoritárias as sentenças de 1ª instancia a sufragar o entendimento da Recorrente, cingindo-se aliás a algumas decisões dos Tribunais de Aveiro e Leira não transitadas.
O) A jurisprudência do TCA Norte tem vindo a ser uniforme quanto à questão jurídica controvertida, pelo que, também por este motivo, a motivação do presente recurso de revista prende-se com o facto de a Recorrente não se conformar com o entendimento perfilhado no Acórdão recorrido.
P) Salvo melhor, a admitir-se o presente recuso de revista, ter-se-ia de admitir a reapreciação de praticamente todos os arestos proferidos em segunda instância a coberto do art. 150º do CPTA, até porque a Recorrente não logrou demonstrar ter sido violada qualquer norma substantiva ou processual.
Q) O que contrariaria o entendimento jurisprudencial unânime quanto à excepcionalidade do recurso de revista, de que se cita, entre muitos, o Acórdão nº 0400/15 de 09/09/2015 do STA.
R) Por tudo quanto antecede, não se verifica nenhum dos pressupostos previstos no art. 150º do CPTA para admissão do presente recurso de revista,
S) Pressupostos esses que a Recorrente não só não demonstrou nem sequer levou às conclusões das alegações do presente recurso de revista, incumprindo o ónus imposto pelo n.º 2, do artigo do art. 672º, do CPC, aplicável ex vi o art. 1.º, do CPTA, determinante da sua rejeição.
T) Salvo o devido respeito, também quanto ao mérito do recurso, a Recorrente não tem razão nos argumentos que aduz, porquanto, contrariamente ao que defende, o Acórdão recorrido fez uma correcta aplicação e interpretação da lei, nomeadamente das disposições indicadas pelo Recorrente, a Lei nº 151/99 de 14/09 e o artigo 44º/1 al. e) do EBF, aos factos, pelo que se deve manter nos seus precisos termos.
U) À questão que considerou fundamental, o Acórdão recorrido vem referir o seguinte: “a questão fundamental do presente recurso é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito. Para a resolução desta questão identificamos dois problemas jurídicos fundamentais: o problema de saber qual a lei aplicável [ou seja, o de saber se é aplicável a alínea d) do artigo 1º da Lei nº 151/99 de 14 de Setembro, ou a alínea e) do nº 1 do artigo 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais – redacção em vigor – ou ambas] e o problema de saber se, a ser aplicável (apenas) a alínea e) do nº 1 do artigo 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o que se deve entender por «prédios destinados directamente à realização dos seus fins» para efeitos deste normativo.”
V) Tendo concluído: “...decorre que a alínea d) do nº 1 do artigo 1º da Lei nº 151/99 de 14 de Setembro não se aplica ao caso, ficando assente que ao mesmo se aplica o disposto no artigo 44º, nº 1, alínea e) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, conforme defende a Recorrente e resulta aplicado no acto impugnado.
W) Quanto à interpretação da alínea e) do nº 1 do artigo 44º do EBF, considerou o Acórdão recorrido estarmos perante uma isenção mista, sendo que o pressuposto subjectivo deste benefício fiscal nunca esteve em causa.
X) O litígio decidindo centrou-se no pressuposto objectivo — na questão do destino do imóvel em causa à directa realização dos seus fins, nos termos da parte final da alínea e) do nº 1 do artigo 44º do EBF.
Y) E refere: “…a interpretação que fazemos deste segmento do dispositivo é a de que só se verifica o pressuposto objectivo do benefício se os próprios prédios forem destinados à realização dos fins prosseguidos pelas pessoas colectivas de utilidade pública. E já não assim quando as pessoas colectivas de utilidade pública destinem à realização desses fins os rendimentos obtidos com a alienação ou oneração desses prédios.” (...) Ora, do teor da lei resulta que tem que existir uma relação directa entre o destino dos prédios e os fins prosseguidos pela pessoa colectiva. Sendo que essa relação só é directa quando resulta da própria afectação ou utilização do prédio. Já quando são os rendimentos do prédio que estão afectos a utilidade pública da pessoa colectiva, a relação entre o prédio e os fins de utilidade pública não é directa, mas indirecta.”
Z) A Recorrente, ao invocar como fundamento do seu direito, não a afectação do imóvel a fins de utilidade pública, mas a afectação a esses fins dos rendimentos eventuais que consiga extrair da afectação desse imóvel a outros fins, é motivo justificativo para que não beneficie da isenção em causa.
X) Decorre de todo o exposto que o Acórdão ora recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos provados, do artigo 44º/1 al. e) do EBF, pelo que deve ser mantido na ordem jurídica.
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., não deve ser admitido o presente recurso de revista, por não se mostrar cumprido o disposto no n.º 2, do art. 672.º do CPC, aplicável ex vi o art. 1.º do CPTA, nem se encontrarem preenchidos os requisitos do artigo 150º do CPTA, ou, caso assim se não entenda, não deve ser dado provimento ao mesmo, mantendo-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências.».
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1.5. Este Supremo Tribunal, por acórdão de 19/10/2016 (fls. 306/316), admitiu o recurso de revista, acompanhando a ponderação veiculada no acórdão desta Formação de 02/03/2016, processo n.º 1483/15, nos seguintes termos:
«(…)
3.5. No caso, e ao invés do contra-alegado pelo recorrido, afigura-se-nos que estão verificados os apontados requisitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional. Como, aliás, à saciedade e de forma bastante clara o MP sustenta.
Na verdade, a recorrente pretende ver reapreciadas pelo STA, as seguintes questões, que o acórdão recorrido também considerou: saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al. d) do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14/9, ou se aplica o disposto na al. e) do art. 44º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes serão aplicáveis; e saber que realidades estão subsumidas na expressão legal «prédios destinados directamente à realização dos seus fins», prevista na al. e) do nº 1 do art. 44º do EBF, [isto, caso se entenda que é aplicável o disposto nesse normativo, em exclusividade ou em conjunto com o regime da Lei 151/99].
Ora, como bem se sublinha no parecer do MP, «tendo em conta as centenas de PCUP existentes é evidente a susceptibilidade de repetição das questões controvertidas num número indeterminado de casos futuros.»
Realidade esta que tem chegado, aliás, ao conhecimento deste Tribunal, dado o número de recursos desta natureza que têm vindo a ser distribuídos nesta formação de julgamento, sendo que a própria documentação junta aos presentes autos também dá conta de várias decisões de tribunais de 1ª instância em que é sufragado o entendimento proposto pela recorrente, no sentido de que o prédio em questão beneficia de isenção de IMI ao abrigo do disposto na al. d) do art. 1º da referida Lei nº 151/99, de 14/9 e al. e) do art. 44º do EBF.
Tese esta que, todavia, o acórdão recorrido, seguindo jurisprudência do TCAN, não acolheu, pois que julgou no sentido da não aplicação da al. d) do art. 1º da Lei n° 151/99 e, por consequência, da inexistência do alegado beneficio com a amplitude pretendida pela recorrente (cfr. além do acórdão recorrido, também os acs. do TCA Norte, de 9/6/2015, rec. nº 699/13.8BECBR; de 17/9/2015, rec. nº 465/13.OBECBR; de 30/9/2015, recs. nº 0650/03, nº 0625111 e nº 205/12; de 15/10/2015, recs. nº 0129/13 e nº 0589/12; e de 10/12/2015, rec. nº 0495/13.2BEPNF).
E como acima se deixou dito e noutro local o MP também sublinha, mesmo considerando o regime dualista inerente à própria actividade estatutariamente exercida pela recorrida (com especificidades próprias que, em regra, não se encontram noutras pessoas colectivas de utilidade pública), a questão suscitada revela capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular da recorrente, pois que a aplicação da al. d) do nº 1 do art. 1º da Lei 151/99 e a interpretação da expressão “prédios destinados directamente à realização dos seus fins” se poderá colocar em relação a prédios titulados pelas demais PCUP.
Acrescem eventuais dificuldades quanto à desaplicação da al. d) do nº 1 da Lei 151/99 (na qual assenta a pretendida isenção de IMI), tendo em conta o também disposto no nº 1 do art. 28º e nos n.ºs 1 e 6 do art. 31º, ambos do DL nº 287/2003, de 12/11 (diploma que aprovou o CIMI e o CIMT) e de acordo com os quais (i) todos os textos legais que mencionam Código da Contribuição Autárquica ou contribuição autárquica se consideram referidos ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) ou ao imposto municipal sobre imóveis (IMI), (ii) o CCA é revogado mas a contribuição autárquica se considera substituída pelo imposto municipal sobre imóveis (IMI) e (iii) se mantêm em vigor os benefícios fiscais relativos à contribuição autárquica, agora reportados ao IMI.
Estamos, portanto, perante situação em que a admissão deste recurso de revista se reveste de relevância jurídica e social e em que se manifesta claro interesse objectivo (dado que transpõe os limites do caso concreto aqui em apreciação, constituindo um caso “tipo” que se repete e previsivelmente continuará a repetir-se) e em que também se reconhece a utilidade de intervenção do STA, com vista a uma pronúncia que possa servir como orientação para os tribunais de que aquele Tribunal é órgão de cúpula, assim contribuindo para uma melhor aplicação do direito.» (fim de citação).
Este julgamento tem sido, desde este primeiro Acórdão, reiterado em todos os processos idênticos submetidos à apreciação deste STA, que perfazem já algumas dezenas de acórdãos.
É este julgamento que também aqui se reitera, pelos fundamentos supra, sendo de admitir a revista.».
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1.6. O Ministério Público na sua pronúncia suscitou a questão da inconstitucionalidade do artigo 150.º, designadamente por «Esta norma, considerada singularmente ou em conjugação com outras normas, designadamente as normas constantes do art. 26º al. h) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) ou as normas sobre aplicação supletiva constantes do art. 2º als. a) e b) e e) Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), não permitir uma interpretação que atribua à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo competência para o conhecimento de recursos de revista interpostos no âmbito do Contencioso Tributário».
Face a este circunstancialismo, foi interposto, pelo MP, recurso para o Tribunal Constitucional, o qual por acórdão de 02/11/2017, processo n.º 953/16, entendeu:
«a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA interpretada no sentido de que a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é competente para, em razão da matéria, conhecer do recurso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central administrativo;
b) Julgar improcedente o recurso.»
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1.7. O MP emitiu o seguinte parecer (fls. 343 a 346):
«Questões decidendas:
1ª Aplicação da norma de isenção de Contribuição Autárquica (CA) constante do art. 1.º al. d) Lei n.º 151/99, 14 setembro à aquisição onerosa de imóvel por pessoa colectiva de utilidade pública, em data posterior à revogação do Código da Contribuição Autárquica, (CCA)
2ª Interpretação da norma constante do art. 44.º n.º 1 al. e) EBF, por forma a determinar o sentido da expressão prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins
O acórdão STA-SCT 22.02.2017 processo n.º 1658/15, proferido em julgamento ampliado do recurso (art. 148º CPTA), pronunciou-se sobre as questões decidendas nos seguintes termos:
1.ª Questão
A isenção prevista no art 1.º al. d) Lei n.º 151/99,14 setembro mantém-se em vigor e abrange apenas os prédios urbanos pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública, destinados à realização dos fins estatutários, carecendo de reconhecimento pelo órgão competente da administração tributária, na sequência de pedido expresso formulado pelo interessado
Argumentário:
1º A Lei n.º 151/99,14 setembro estabelece um regime especial de isenção de CA, distinto daquele que se encontrava plasmado no art. 40.º n.º 1 al. e) EBF (numeração e redacção originárias, conferidas pelo DL 215/89,1 julho):
-abrangendo apenas prédios urbanos;
-dependendo do reconhecimento casuístico pelo órgão competente da administração tributária, na sequência de pedido expresso formulado pelo interessado; este regime especial perdurou na vigência do CCA e prolongou-se pela vigência do CIMI, nos termos do art. 28.º n.º 1 DL n.º 287/2003,12 novembro (diploma de aprovação do CIMI);
2º Em consequência, a norma de isenção constante do art.1° al. d) Lei n° 151/99,14 setembro não deve considerar-se revogada, segundo qualquer dos critérios hermenêuticos legalmente estabelecidos (art. 7.º n.º 2 CCivil)
2ª Questão
A segunda questão decidenda enunciada foi resolvida com pronúncia de extrema singeleza: o prédio em causa nestes autos não é enquadrável no grupo daqueles que se encontram directamente afectos aos fins estatutários da autora
Por isso justifica-se fundamentação autónoma do Ministério Público, expressa no seguinte
Argumentário
1° Os benefícios fiscais são medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes, superiores aos da própria tributação que impedem (art. 2.º n.º 1 EBF);
2º Constituindo derrogação ao princípio da tributação universal do rendimento e do património, as normas que estabelecem benefícios fiscais não são susceptíveis de integração analógica, embora admitindo a interpretação extensiva quando o legislador se exprimiu com formulação que resulte numa injustificada restrição da extensão pretendida para o benefício fiscal (art.10° EBF);
3º A similitude entre a expressão que define o requisito da isenção da CA prédios urbanos destinados à realização dos seus fins estatutários (art. 1° al. d) Lei n° 151/99,14 setembro) e a expressão que define o requisito homólogo de isenção do IMI prédios destinados directamente à realização dos seus fins (art.44.º n.º 1 al. e) EBF) revela que legislador não pretendeu alterar o objectivo do benefício fiscal: facilitação da realização dos objectivos de interesse público prosseguidos pelas pessoas colectivas beneficiárias;
4º A norma constante do art. 44.º n.º 1 al. f) EBF estabelece uma isenção de natureza subjectiva, incidente sobre todos os prédios de que as misericórdias sejam proprietárias, independentemente da sua destinação directa à realização dos fins que prossigam;
5º A clara distinção na redacção das normas de isenção confinantes permite afirmar que, na formulação da norma interpretanda (art. 44.º n.º 1 al. e) EBF) o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados; em consequência, deve recusar-se interpretação extensiva que contemple no âmbito da isenção prédios não destinados directamente à realização dos fins das pessoas colectivas, embora geradores de rendimentos afectados ou susceptíveis de afectação àqueles fins;
6º Para a exclusão do benefício com a extensão pretendida pela recorrente não será alheio o facto de a volatilidade dos fluxos financeiros resultantes dos rendimentos tornar difícil o controlo pela administração tributária da sua aplicação na realização dos fins das pessoas colectivas beneficiárias;
7º A recorrente não apresentou o requerimento de concessão do benefício fiscal acompanhado de certidão ou cópia autenticada de deliberação dos órgãos sociais de onde conste expressa e concretamente o destino do imóvel ou dos rendimentos resultantes da sua alienação ou arrendamento;
8º Contrariamente à alegação da recorrente, a interpretação propugnada não viola a coerência interna do sistema jurídico, antes se articula harmoniosamente com o regime de isenção paralela de IMT:
-prédios adquiridos por pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, de mera utilidade pública, IPSS e entidades legalmente equiparadas, destinados direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários (art. 6.º als. d) e e) CIMT);
-comprovação dos pressupostos da isenção por apresentação de certidão ou cópia autenticada da deliberação sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expressa e concretamente o destino destes (inexistente no caso concreto) (art. 10.º n.º 2 al. b) CIMT)
A conjugação das premissas argumentativas antecedentes permite extrair a conclusão de que a norma de isenção deverá ser interpretada por forma a excluir da incidência do benefício os prédios que não sejam destinados directamente à realização dos fins das pessoas colectivas, embora constituam fonte de rendimentos concretamente afectados ou suceptíveis de afectação àqueles fins
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento parcial.
A decisão de inaplicação da norma de isenção constante do art. 44.º n.º 1 al. e) EBF deverá ser confirmada.
-A decisão de inaplicação da norma de isenção constante do art. 1.º al. d) Lei n.º 151/99,14 setembro deve ser revogada e substituída por decisão que condene o órgão competente da administração tributária à apreciação do pedido formulado de isenção do IMI, nos termos do art. 1.º al. d) Lei n° 151/99, 14 setembro.»
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1.8. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
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2. A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
«A) A Caixa Económica Montepio Geral, pessoa coletiva n.º 500 792 615, com sede na Rua do Ouro, n.°s 219 a 241, em Lisboa (CEMG) está anexa ao Montepio Geral — Associação Mutualista, pessoa coletiva n.º 500 766 681 (dos autos e PA).
8) A CEMG, anexa ao Montepio Geral, Associação de Socorros Mútuos, foi declarada pessoa coletiva de utilidade pública por despacho de 08/10/1991, publicado no Diário da República – 2.ª Série, n.º 243, de 22/10/1991 (dos autos e PA).
C) Com relevância para estes autos, o Montepio Geral, Associação Mutualista, tem como fins (dos autos e PA): “Fins – concessão, através de modalidades individuais e coletivas de benefícios de segurança social e de saúde destinados a prevenir ou a reparar as consequências da verificação de factos contingentes, relativos à vida e à saúde dos associados e seus familiares e dos beneficiários por aqueles designados. Prossecução de outras formas de proteção social e de promoção da melhoria da qualidade de vida, através da organização e gestão de equipamentos, serviços e obras sociais e outras atividades que visem, principalmente, o desenvolvimento cultural, moral, intelectual e físico dos associados e seus familiares e dos beneficiários por aqueles designados, em especial das crianças, jovens, idosos e deficientes. Contribuição para a resolução dos problemas habitacionais dos associados. Gestão de regimes profissionais complementares das prestações garantidas pela segurança social e outras formas coletivas de proteção social.”.
D) A CEMG é uma instituição de crédito, da espécie caixa económica, que tem como objeto o exercício da atividade própria das instituições de crédito do seu tipo, praticando operações e prestando serviços permitidos pelas normas legais e regulamentares que a regem e as previstas nos seus Estatutos (artigos 1.º e 3.º dos Estatutos da CEMG, factos invocados pela autora no recurso hierárquico, não impugnados e que são de conhecimento geral).
E) A CEMG que foi constituída com a finalidade de pôr à disposição do Montepio Geral os resultados dos seus exercícios, feitas as deduções estatutariamente previstas, para que este os aplique na satisfação dos seus fins (artigo 4.º dos Estatutos da CEMG, factos invocados pela autora no recurso hierárquico, não impugnados e que são de conhecimento geral).
F) Os resultados líquidos do exercício da CEMG têm a seguinte aplicação: um mínimo de 20% para reserva legal; um mínimo de 5% para reserva especial; as importâncias necessárias para outras reservas; e o remanescente para o Montepio Geral – Associação Mutualista (artigo 36.º dos Estatutos da CEMG, facto invocado pela autora no recurso hierárquico).
G) Em 29/04/2013 a autora requereu a isenção de IMI do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Penamaior, concelho de Paços de Ferreira, sob o artigo 966, pelo requerimento de fls. 17 a 19, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
H) A autora recebeu a proposta de decisão de indeferimento do pedido, datada de 07/05/2013, constante de fls. 20, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
I) O pedido de isenção de IMI foi indeferido pela decisão de fls. 21, cujo teor aqui se dá por reproduzido, de 06/06/2013.
J) Em 24/06/2013, a autora recorreu hierarquicamente dessa decisão pelo requerimento de fls. 22 a 25, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
K) O recurso hierárquico foi indeferido por decisão de 28/08/2013, de fls. 27 a 37, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
L) A decisão de indeferimento do recurso hierárquico foi notificada à autora por carta registada com aviso de receção datada de 11/09/2013 (fls. 26).
M) Em 06/12/2013 a autora deduziu a presenta ação administrativa especial (fls. 2 a 4).».
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3.1. O acórdão recorrido identificou como controvertida a “questão jurídica fundamental … de saber se a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente o pedido de anulação da decisão que confirmou hierarquicamente o indeferimento do pedido de isenção de imposto municipal sobre a fração e absolveu do pedido a entidade demandada padece de erro de julgamento de direito.
Ou seja, a questão fundamental do presente recurso é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito ao concluir que a ora Recorrente não tem direito à isenção de imposto municipal sobre imóveis”.
Acrescentou o seguinte:
“Por semelhança ao caso sub judice e por economia de meios, visando interpretação e aplicação uniforme do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do Código Civil), acolhemos a argumentação jurídica aduzida no acórdão desta Secção, proferido no processo n.º 699/13.8 BECBR.
Não ocorrendo justificação para dessa jurisprudência nos afastarmos, passaremos a transcrever, a fundamentação de tal aresto, aderindo a todo o seu discurso fundamentador com as adaptações indispensáveis à situação jurídica em análise”.
Concluiu, por isso, o seguinte:
«I – A alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro não constitui fundamento de isenção de imposto municipal sobre imóveis.
II – A afetação dos rendimentos, decorrentes da alienação ou oneração de imóvel, à realização dos fins de pessoa coletiva de utilidade pública que o adquiriu, não constitui fundamento da isenção de imposto municipal sobre imóveis a que alude o artigo 44.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
III – As decisões no âmbito de normas fiscais revogadas não podem constituir instruções genéricas para efeitos de decisão sobre benefícios fiscais inseridos em normas que essas decisões não apreciaram nem podiam ter apreciado.».
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3.2. O acórdão do STA-SCT de 22.02.2017, recurso nº 1658/15, proferido em julgamento ampliado do recurso, nos termos do artigo 148º do CPTA, apreciou já as diversas questões que, igualmente, se encontram controvertidas no presente recurso, com a mesma recorrente.
Acompanhamos o seu percurso argumentativo bem como a decisão a que o mesmo chegou pelo que entendemos transcrever do mesmo os excertos seguintes:

“…

O presente recurso de revista foi admitido para que se reaprecie as seguintes questões:

-saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al. d) do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14/9, ou se aplica o disposto na al. e) do art. 44º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes serão aplicáveis;

- saber que realidades estão subsumidas na expressão legal «prédios destinados directamente à realização dos seus fins», prevista na al. e) do nº 1 do art. 44º do EBF, [isto, caso se entenda que é aplicável o disposto nesse normativo, em exclusividade ou em conjunto com o regime da Lei 151/99].

Portanto, a questão que se coloca nestes autos consiste em saber se os imóveis de que a recorrente é proprietária estão, todos eles, isentos do Imposto Municipal sobre Imóveis, vulgo IMI, ou apenas beneficiam de tal isenção os que sejam destinados directamente à realização dos seus fins estatutários.

No sentido de todos os prédios beneficiarem de tal isenção, argumenta a recorrente com o disposto nos artigos 1º, al. d) da Lei 151/99 de 14.09 e 44º, n.º 1, als. e) e f) do EBF, em sentido contrário contrapõe-se que no caso apenas se aplica o disposto no artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF, uma vez que não é aplicável o disposto no artigo 1º, al. d) da Lei 151/99 de 14.09.

Vejamos então.

Dispõe o artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF, sob a epígrafe “Isenções” (relativas a bens imóveis) que, estão isentas de imposto municipal sobre imóveis as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins.

Por sua vez dispõem os n.ºs. 2, al. b) e 4, do mesmo inciso legal, que as isenções se iniciam a partir do ano, inclusive, em que se constitua o direito de propriedade e são reconhecidas oficiosamente, desde que se verifique a inscrição na matriz em nome das entidades beneficiárias, que os prédios se destinem directamente à realização dos seus fins e que seja feita prova da respectiva natureza jurídica.

Também dispõe o artigo 1º, al. d) da Lei n.º 151/99 (Actualiza o regime de regalias e isenções fiscais das pessoas colectivas de utilidade pública) que, sem prejuízo de outros benefícios previstos na restante legislação aplicável, pode ser concedida às pessoas colectivas de utilidade pública isenção de contribuição autárquica de prédios urbanos destinados à realização dos seus fins estatutários.

As instâncias tiveram como certo, e não vem agora posto em causa pelas partes, que se verifica o elemento subjectivo das previsões legais.

A primeira questão que importa resolver passa por saber, face aos termos em que se fundamentou o acórdão recorrido, se a norma da Lei n.º 151/99 se mantém ou não em vigor.

Desde já se pode dizer que o disposto nesta Lei, relativamente à isenção prevista na alínea d) do n.º 1, não foi expressamente revogado por qualquer Lei posterior de igual valor nos termos do disposto no artigo 7º, n.º 1 do Código Civil, nem se deve considerar revogado nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo preceito legal (A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior) tal como vem referido no acórdão recorrido.

Não há dúvida, assim, que a Assembleia da República pretendeu estabelecer um regime “especial” para as pessoas colectivas de utilidade pública, no tocante à isenção de contribuição autárquica, diferente daquele que se encontrava estabelecido no artigo 50º, n.º 1, al. e) do EBF.

Como já vimos, este regime perdurou até à entrada em vigor do CIMI - aprovado pelo DL n.º 287/2003, de 12/11-, ou seja, esteve vigente na pendência do Código da Contribuição Autárquica e mantém-se em vigor na vigência deste novo código do IMI por força do disposto no artigo 28º, n.º 1 daquele diploma legal - Todos os textos legais que mencionam Código da Contribuição Autárquica ou contribuição autárquica consideram-se referidos ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) ou ao imposto municipal sobre imóveis (IMI).

Sendo certo, também, que a redacção do EBF respeitante à isenção de IMI respeitante às pessoas colectivas de utilidade pública, -actualmente artigo 44º, n.º 1, al. e)- mantém inalterada a redacção inicial que havia sido dada ao artigo 50º, n.º 1, al. e), pelo que, também agora não há qualquer contradição entre o texto do EBF e o texto da Lei 151/99, como anteriormente não havia à data da edição desta Lei.

Na verdade as situações abrangidas por este artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF respeitam àqueles prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva, v.g., no dizer da Lei 2/78, de 17/01, os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários e por essa razão é que presentemente o seu reconhecimento é oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do EBF.

Só esta interpretação da norma, com apoio expresso no elemento literal, é que respeita o disposto no artigo 9º, n.º 1 do Código Civil, caso contrário, estar-se-ia a fazer uma interpretação em violação do disposto no n.º 2 do mesmo preceito legal.

E tal reconhecimento já era oficioso à data da edição da dita Lei 151/99, uma vez que idêntico preceito do artigo 50º foi alterado para uma redacção próxima da actual por via da Lei do Orçamento de Estado de 1998.

Portanto, o regime de isenção estabelecido pela Lei n.º 151/99, tratou-se de um regime de isenção diverso daquele que se encontrava previsto no EBF, destinado a abranger (1) somente os prédios urbanos, (2) que se encontrem destinados à realização dos fins estatutários e (3) que carecem de reconhecimento por parte do órgão competente, dependente de pedido expressamente formulado nesse sentido pelo interessado (como resulta do preâmbulo do projecto de lei acima mencionado não foi intenção do legislador introduzir qualquer alteração no regime de concessão das isenções, pelo que, não cabendo o reconhecimento desta isenção na categoria daquelas que são reconhecidas oficiosamente apenas pode ser incluída na regra geral), ou seja, no dizer do corpo do artigo 1º “Sem prejuízo de outros benefícios previstos na restante legislação aplicável, podem ser concedidas às pessoas colectivas de utilidade pública as seguintes isenções”, cfr. artigo 65º, n.º 1 do CPPT.

Temos, assim, que concluir que o regime dos benefícios fiscais respeitantes a IMI de que usufruem as pessoas colectivas de utilidade pública tem duas vertentes, uma, e que respeita aos prédios directamente afectos à realização dos seus fins estatutários, encontra-se regulada no EBF, outra, e que respeita aos prédios urbanos destinados à realização dos fins estatutários, encontra-se regulada na Lei n.º 151/99.

Aqui chegados, podemos desde já afirmar que no acórdão recorrido se decidiu correctamente a questão da não aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF, uma vez que o prédio em causa nestes autos não é enquadrável no grupo daqueles que se encontram directamente afectos aos fins estatutários da autora, mas, por outro lado, decidiu-se menos bem a questão da não aplicação ao caso concreto do disposto na Lei n.º 151/99 por se ter considerado extinto o benefício aí previsto.

E a consideração do disposto em tal Lei era essencial para a decisão da presente acção uma vez que a autora quando formulou o pedido de isenção relativamente ao prédio em questão, junto da entidade tributária competente, invocou expressamente o disposto em tal Lei, que no seu entender lhe concedia o benefício da isenção pretendida.

E relativamente aos prédios rústicos, e à parte rústica dos prédios mistos, é manifesto e evidente não ser de aplicar tal Lei 151/99, por os mesmos terem sido expressamente afastados da sua previsão pelo legislador.

Portanto, não tendo o órgão decisor da AT emitido pronúncia quanto a saber se a situação concreta é subsumível ao disposto na Lei n.º 151/99, estando o mesmo incumbido por lei de o fazer, deve agora emitir tal pronúncia, uma vez que isso lhe foi expressamente pedido pela autora.

A autora pretende com a presente acção que lhe seja reconhecida a isenção de IMI relativamente ao seu prédio com fundamento na Lei 151/99 e/ou com fundamento no EBF; já vimos que a isenção pretendida não cabe na previsão da norma do EBF, mas pode caber na previsão da norma da Lei n.º 151/99, contudo a apreciação “primária” de tal pretensão não cabe ao Tribunal, mas antes à entidade tributária competente, o que, como também já vimos, não o fez e deveria ter feito.

Assim, e porque o pedido não pode ser julgado procedente nos precisos termos em que vinha formulado, o Tribunal condenará a entidade ré a reapreciar o pedido da autora à luz do disposto na Lei n.º 151/99, nos termos do disposto no artigo 609º do CPC.”.

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I- A isenção a que alude o artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF, apenas respeita aos prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do mesmo EBF.

II - A isenção prevista no artigo 1º, al. d) da Lei n.º 151/99 mantém-se presentemente em vigor e abrange apenas os prédios urbanos que pertençam às pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem destinados à realização dos fins estatutários e carece de reconhecimento por parte do órgão competente, dependente de pedido expressamente formulado nesse sentido pela interessada.

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4. Termos em que acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, em conceder parcial provimento ao recurso e, nessa medida, revogar o acórdão recorrido e julgar a ação parcialmente procedente e condenar a entidade demandada a reapreciar o pedido da autora à luz do disposto na Lei n.º 151/99, nos termos anteriormente apontados.

Custas nas instâncias e neste STA na proporção de 50%, para cada uma das partes.

Lisboa, 3 de outubro de 2018. – António Pimpão (relator) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.