Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01584/16.7BELRS 0422/18
Data do Acordão:02/06/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO PIMPÃO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P24182
Nº do Documento:SA22019020601584/16
Data de Entrada:04/26/2018
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A... LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
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1.1. A…………., Lda., recorreu, para o Tribunal Tributário de Lisboa, da decisão do Chefe de Finanças de Odivelas, proferida no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 42272015060000200150, que lhe aplicou uma coima no montante de 3.333,36 €, acrescida das custas processuais no montante de 76,50 €, por prática de contraordenação fiscal prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 27.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1, alínea a) do Código do IVA – falta de pagamento do imposto e dos artigos 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea a) e 26.º, n.º 4, do RGIT – falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo, peticionando a nulidade desta decisão.
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1.2. Aquele Tribunal, por despacho de 10/01/2018 (fls.69/72), determinou a extinção do processo de contraordenação n.º 42272015060000200150, com o consequente arquivamento do mesmo.
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1.3. Inconformada recorreu a Fazenda Pública para este Supremo Tribunal terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo:
«I. À Recorrente arguida foi aplicada coima no valor de €3.333,36, acrescida de custas processuais no montante de €76,50, perfazendo o valor total de € 3.409,86, no âmbito do processo contra-ordenacional n.º 42272015060000200150 pela prática de ilícito contra-ordenacional pela falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo no valor de €11.111,23 com referência ao período de 2014/12, por prática prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 27.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1, al. a) do CIVA – falta de pagamento do imposto (até 2015. FEV. 10) – e dos artigos 114.º, n.º 2 e 5, al. a) e 26.º, n.º 4 do RGIT – falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo do n.º 2 do artigo 114.º e n.º 4 do artigo 26.º do RGIT.
II. Sendo que a Recorrente foi declarada insolvente com nomeação de administrador judicial em processo de insolvência por sentença judicial (cfr. AP,123/20140626 da Certidão Permanente da Conservatória do Registo Comercial).
III. Tendo em 29.MAR.2016 transitado em julgado a decisão de homologação do plano de insolvência, com data de trânsito em julgado da decisão de encerramento e, com data de deliberação de 26.ABR.2016 (cfr. AP.137/201 60509).
III. Questão pertinente na presente sede é proceder ao preenchimento do conceito a atribuir à “morte do arguido” a que apela a norma contida na alínea a) do artigo 61.º do RGIT, de acordo com o qual o procedimento de contraordenação se extingue com a morte do arguido, uma vez que tal extinção impõe, pela via do artigo 62.º do RGIT, a extinção da obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias.
IV. O disposto no artigo 62.º do RGIT encerra um problema. Não nos diz, no que concerne às pessoas colectivas, quando é que “essa morte” ocorre. Diz que é com a morte, mas não nos diz quando é que a morte ocorre. A posição consolidada do STA defende que a mesma se efectiva com a declaração de insolvência. Mas, a verdade é que não há norma legal que expressamente o preveja.
V. Se o procedimento contraordenacional se extingue com a morte do arguido, e portanto com a extinção da pessoa colectiva, é seguro afirmar que, de acordo com o artigo 160.º, n.º 2, do CSC e a alínea t) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Registo Comercial, a extinção da pessoa colectiva se efectiva apenas com o registo comercial do encerramento da liquidação da pessoa colectiva.
VI. O artigo 141.º, n.º 1, alínea e), do Código das Sociedades Comerciais dispõe que a declaração de insolvência constitui um dos fundamentos da dissolução das sociedades, o que não significa que, à partida, possamos concluir que uma sociedade declarada insolvente se encontre desde logo dissolvida.
VI. Da declaração de insolvência da pessoa colectiva decorre a sua dissolução (alínea e) do n.º 1 do artigo 141.º do CSC), o que determina que a sociedade entre em liquidação (cf. n.º 1 do artigo 146.º do CSC), porém, sucede que o n.º 2 do artigo 146.º do CSC determina expressamente que a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas, daí decorrendo uma clara e inequívoca comparação entre a sociedade que exerce em condições normais a sua actividade e a sociedade que inicia processo de dissolução e de liquidação.
VII. Ademais, a declaração de insolvência, pela verificada impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações por parte do devedor (artigo 3.º, n.º 1, do CIRE), não acarreta uma mediata cessação da actividade da empresa, e veja-se neste sentido o n.º 1 do artigo 82.º do CIRE que afirma que os órgãos sociais do devedor se mantêm em funcionamento após a declaração de insolvência, indiciando a continuidade, ainda que em moldes necessariamente diferentes face ao constrangimento provocado pela insolvência, da actividade da empresa.
VIII. Nem a declaração de insolvência implica a necessária dissolução e liquidação da empresa, porquanto da assembleia de credores na sequência da declaração de insolvência pode emergir a aprovação e homologação de um plano de insolvência (artigos 209.º a 216.º do CIRE) que preveja, como dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 195.º do CIRE, a manutenção em actividade da empresa, podendo inclusive o plano de insolvência aprovado reconduzir-se a uma estratégia de recuperação da empresa, acaso tal objectivo se mostre exequível e conforme ao deliberado em assembleia de credores.
IX. Para reforço do predito, veja-se o disposto na norma do n.º 3 do artigo 192.º do CIRE aditada pela Lei n.º 16/2012, de 20/04, que se dispôs clarificar o conceito de plano de insolvência quando a finalidade subjacente é a da recuperação da empresa, atribuindo-lhe a denominação de Plano de Recuperação.
X. Resulta do exposto que e regime plasmado no CIRE configura a declaração de insolvência como o primeiro estádio de um eventual processo de recuperação da empresa, compatível com a continuação do exercício da actividade da empresa ou com a recuperação da mesma.
XI. Por outro lado, independentemente do destino seguido em processo de insolvência (recuperação ou liquidação da empresa ou mesmo alienação da mesma), sempre esta manterá a sua personalidade jurídica, mesmo que em liquidação, bem como mantém a sua personalidade tributária nos termos do artigo 159.º da Lei Geral Tributária, a qual não é afectada pela declaração de insolvência.
XII. Assim, mostra-se o entendimento de acordo com a qual só com o registo do encerramento da liquidação é que a pessoa colectiva se extingue, atento o prescrito no artigo 160.º do CSC, como aquele que permite acomodar o regime jurídico vertido no CIRE e que prefigura a possibilidade de recuperação da empresa, conformando-se ademais com o prescrito no artigo 160.º do CSC, não ocorrendo com a declaração de insolvência a extinção da pessoa colectiva.
XIII. Com efeito, diríamos respeitosamente que a tal equiparação (algo antinómica na óptica da Fazenda) seguida pelo Colendo STA constitui não uma equiparação global (o mínimo exigível a uma questão desta natureza), mas selectiva quanto baste para suportar a orientação por ele defendida.
XIV. Buscamos na douta decisão recorrida e na elencada jurisprudência consolidada e não vislumbramos essa tal especificidade, nem a douta sentença ou o Tribunal Superior, o referem.
XV. A ideia de que só se tem em vista o arrecadar da receita revela, por seu lado, um pensamento retorcido que presume ser essa a motivação que está na base da posição da Administração Tributária.
XVI. Na verdade se o escopo fosse esse, à Administração Fiscal seria preferível actuar perante o incumprimento de pessoas colectivas saudáveis. A questão aqui não passa pela obtenção de receita, mas pela determinação de algo tão simples como o momento em que a personalidade jurídica da pessoa colectiva deve cessar, questão que é transversal ao próprio Direito, e não específico do regime fiscal, civil ou comercial
XVII. E não se diga que com esta interpretação a AT pretende ver reclamada os seus créditos no âmbito do processo falimentar, pois que é consabido e tem sido entendido pela jurisprudência desse Colendo Supremo Tribunal que, naqueles autos, só poderão ser avocados os processos de execução fiscal cujas dívidas sejam anteriores à declaração de insolvência. Ora resulta do probatório que quer a instauração do processo de contra-ordenação e aplicação da coima quer o processo de execução fiscal só foram instaurados em momento ulterior à declaração de insolvência.
XVIII. Nestes termos, constatamos, face à matéria de facto provada nos autos, que a arguida foi declarada insolvente, o que não permite consolidar e afirmar, conforme faz a douta sentença recorrida, o juízo de extinção da pessoa colectiva nos termos da alínea a) do artigo 61.º do RGIT, bem como não permite determinar a extinção do procedimento contra-ordenacional.
XIX. Concluímos, desta forma, que a declaração de insolvência da arguida não é determinante da extinção do procedimento contraordenacional por morte do infractor, por não enquadrável na alínea a) do artigo 61.º do RGIT, uma vez que não pode ser equiparada a insolvência declarada por sentença transitada em julgado à extinção da pessoa colectiva.
XX. Pelo que é entendimento da Fazenda Pública que a douta sentença procedeu a errónea subsunção dos factos às normas jurídicas pertinentes, com violação das normas da alínea a) do artigo 61.º e do artigo 62.º do RGIT, e do artigo 160.º, n.º 2, do CSC,
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão recorrida ser revogada e o recurso interposto da decisão de aplicação da coima ser julgado improcedente.
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1.4. A recorrida contra-alegou concluindo:
«1.ª A douta sentença, na sequência da orientação jurisprudencial seguida pelo Supremo Tribunal Administrativo, aplicou aos factos provados o direito, não merecendo qualquer reparo a sua fundamentação.
2.ª Por nela nos revermos aderimos à douta sentença proferida pelo Merit.º Juiz a quo tanto na matéria de facto dada como provada bem como quanto à fundamentação e aplicação do direito que, para economia processual, nos dispensamos de reproduzir.
3.ª A declaração de insolvência constitui um dos fundamentos de dissolução das sociedades essa dissolução equivale à morte do infractor, em harmonia com o disposto nos arts. 61.º e 62.º do RGTT, daí decorrendo a extinção do procedimento contra-ordenacional.
Termos em que deve ser julgado improcedente o presente recurso mantendo-se a douta sentença recorrida.».
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1.5. O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia:
«Objecto do recurso: despacho judicial de extinção de processo de contraordenação fiscal com aplicação de coima no montante de €3 333,36.
FUNDAMENTAÇÃO
Jurisprudência consolidada do STA tem exprimido o entendimento de que, constituindo a declaração de falência/insolvência um dos fundamentos da dissolução das sociedades comerciais, e equivalendo esta à morte do infractor, determina a extinção do procedimento contra-ordenacional, da obrigação de pagamento da coima e da execução fiscal tendente à sua cobrança coerciva.
A jurisprudência citada ancora-se em argumentário que pode condensar-se nas premissas seguintes:
-a declaração de falência/insolvência constitui fundamento da dissolução da sociedade comercial (art 141º n.º 1 al. e) CSC);
-a dissolução equivale à morte do infractor para efeitos de extinção do procedimento contra-ordenacional da obrigação de pagamento da coima e da execução fiscal instaurada para cobrança coerciva da coima (arts. 61º e 62º RGIT e art. 176º n.º 2 al. a) CPPT);
-esta equivalência alcança uma solução harmónica com os objectivos de prevenção e de repressão subjacentes à aplicação de coimas (mas não de obtenção de receitas para a administração tributária);
-tendo cessado a sua actividade, a subsistência da personalidade jurídica da sociedade dissolvida apenas visa a sua liquidação, mediante a afectação do património societário, convertido em massa falida, ao pagamento das custas processuais, despesas de administração e créditos reconhecidos (art. 146º n.º 2 CSC; arts. 46º nº 1, 52º n.º 1 e 81º n.º 1 CIRE)
-no período compreendido entre a declaração de insolvência da sociedade e a deliberação e encerramento da actividade do estabelecimento as responsabilidades fiscais que possam constituir-se são da responsabilidade da administração da insolvência (art. 65º n.º 5 CIRE redacção da Lei n.º 16/2012, 20 abril).
Jurisprudência: acórdãos STA-SCT 16.11.2005 processo n° 524/05; 27.02.2008 processo n° 1057/07; 12.03.2008 processo n.º 1053/07; 9.02.2011 processo n.º 617/10; 2.05.2014 processo n.º 457/14; 9.07.2014 processo n.º 1107/12; 2.07.2015 processo n.º 638/14; 6.10.2015 processo n.º 715/03; 21.10.2015 processo n.º 610/15; 4.11.2015 processo n.º 836/15; 1.06.2016 processo n.º 513/16
Doutrina: Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e do Processo Tributário anotado e comentado 6.ª edição 2011 Volume III p. 307
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
O despacho impugnado deve ser confirmado.».
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1.6. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
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2. O despacho recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:
«A) Por sentença de 20/06/2014, proferida no Tribunal de Comércio de Lisboa – m 4J, foi a Recorrente declarada insolvente.
(Cfr. certidão permanente de fls. 122 do Sitaf – Ap.123/20140626)
B) Em 29/04/2015, foi levantado o auto de notícia n.º 20150345610/2015, contra a Recorrente, do qual consta:
“Elementos que caracterizam a infração:
1. Montante de imposto exigível: 12.673,98
2. Valor da prestação tributária entregue: 1.562,75
3. Valor da prestação tributária em falta: 11.111,23
4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2015-02-10
5. Período a que respeita a infração: 2014/12
6 Normas Infringidas: Art° 27.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1, a), CIVA – Falta de pagamento do imposto (M)
7. Normas Punitivas: Artº 114.º, n.º 2, n.º 5, a) e 26.º, n.º 4, RGIT – Falta entrega de prestação tributária dentro do prazo.
(…)”
(Cfr. fls. 2 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
C) Na mesma data, com base no auto de notícia mencionado na alínea precedente, foi autuado, no Serviço de Finanças de Odivelas, o processo de contraordenação n.º 42272015060000200150.
(Cfr. fls. 1 dos autos).
D) Com a mesma data, foi proferido despacho, ordenando a notificação da Recorrente nos termos e para os efeitos do artigo 70.º do RGIT. (Cfr. fls. 3 dos autos).
E) Em 15/05/2015, a Recorrente apresentou defesa.
(Cfr. fls. 8 a 10 dos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzido).
F) Em 02/02/2016, foi proferido despacho de fixação de coima no montante de € 3.333,36, acrescido de custas, no montante de € 76,50, pela prática da infração cominada no artigo 114.º, n.º 2, n.º 5, alínea a), e 26.º, n.º 4, do RGIT, cuja fundamentação, na parte com interesse para a causa, aqui se transcreve:

(Cfr. fls. 18 e 19, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
G) Em 17/02/2016, a decisão de aplicação de coima referida na alínea antecedente foi notificada à Recorrente, através do ofício n.º 724, de 11/02/2016.
(Cfr. fls. 21 a 25 dos autos).
H) O presente recurso foi remetido ao serviço de finanças através de correio registado, com data de registo/expedição de 02/03/2016.
(Cfr. registo postal a fls. 31 dos autos).».
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3.1. Sustenta a recorrente FP que declarada insolvente a arguida não se pode afirmar a extinção da pessoa coletiva nos termos da alínea a) do artigo 61.º do RGIT nem a extinção do procedimento contraordenacional pois que não pode ser equiparada a insolvência, declarada por sentença transitada em julgado, à extinção da pessoa coletiva.
Ocorreria, por isso, violação das normas da alínea a) do artigo 61.º, do artigo 62.º do RGIT e do artigo 160.º, n.º 2, do CSC.
Diversamente sustenta a recorrida que a declaração de insolvência constitui um dos fundamentos de dissolução das sociedades a qual equivale à morte do infrator, em harmonia com o disposto nos artigos 61.º e 62.º do RGTT, daí decorrendo a extinção do procedimento contraordenacional.
Neste mesmo sentido se pronuncia o Ministério Público.
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3.2. Assim sendo importa determinar se existe erro de julgamento na decisão recorrida ao entender que, face à insolvência da arguida, ocorre a extinção da responsabilidade contraordenacional e a extinção do procedimento por contraordenação nos termos do art. 61º, al. a) do RGIT.
O Supremo Tribunal Administrativo apreciou já, por diversas vezes, esta questão tendo sempre entendido que a declaração de insolvência constitui um dos fundamentos de dissolução das sociedades e que tal dissolução equivale à morte do infrator, de acordo com o disposto nos artigos 61.º e 62.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e no artigo 176.º, nº 2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Entendeu, por isso, que daquela declaração decorre a extinção do procedimento contraordenacional e da obrigação do pagamento de coimas e da execução fiscal instaurada tendente à sua cobrança coerciva.
Além de outros podem consultar-se, neste sentido, os acórdãos 617/10, 1107/12 e 638/14 e, por mais recentes, os Acórdãos de 21.10.2015, recurso 610/15, de 04.11.2015, recurso 834/15, de 1.06.2016, recurso 515/16, de 20.12.2017, recurso 309/17, de 24.01.2018, recurso 1311/17, de 28.02.2018, recurso 1314/17 e de 12.09.2018, recurso 505/18.
Inexistem motivos para divergir desta uniforme corrente jurisprudencial pelo que entendemos acompanhar, transcrevendo, o acórdão, por mais recente, de 03-10-2018, rec. 01244/13, no qual se afirmou o seguinte:

“… esta jurisprudência cuja fundamentação jurídica tem plena aplicação também no caso vertente, e que aliás, colhe apoio da doutrina, nomeadamente de Alfredo José de Sousa e Silva Paixão (Código de Processo Tributário, 4ª ed., p. 425.), António Tolda Pinto e Jorge Manuel dos Reis Bravo (Regime Geral das Infracções Tributárias, Coimbra Editora, pag. 195) e de Jorge Lopes de Sousa, (Código de Procedimento e Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. III, 6ª ed., Anotações 6 a 8 ao art. 176º, pp. 306 a 308.), obra esta em que salienta que «…é essa a única solução que se harmoniza com os fins específicos que justificam a aplicação de sanções, que são de repressão e prevenção e não de obtenção de receitas para a administração tributária».
Efectivamente de acordo com o disposto nos arts. 61º e 62º do RGIT, o procedimento por contra-ordenação extingue-se com a morte do arguido, sendo que também a obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias se extingue com a morte do infractor.
Ora à morte do infractor deve ser equiparada a extinção da pessoa colectiva arguida no processo de contra-ordenação, sendo que a sociedade se considera extinta pelo encerramento da liquidação (artº 160º do CSC).
Como sublinha Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume 3º, pag. 307, ««mantendo embora a sociedade dissolvida, em liquidação, a sua personalidade jurídica - art.146°, n.° 2 do CSC - são, com a declaração de falência, apreendidos todos os seus bens, passando a constituir um novo património, a chamada "massa falida": um acervo de bens e direitos retirados da disponibilidade da sociedade e que serve exclusivamente, depois de liquidado, para pagar, em primeiro lugar, as custas processuais e as despesas de administração e, depois, os créditos reconhecidos.
Pelo que, então, já não encontrará razão de ser a aplicação de qualquer coima.»
Acresce que, como ficou dito nos Acórdãos desta secção de 24.01.2018 e de 12.09.2018, proferidos nos recursos 1311/17 e 505/18, respectivamente, «Também o CIRE, referindo-se ao momento da extinção das obrigações fiscais de sociedade insolvente, estabelece neste art. 65º que as mesmas (obrigações declarativas e fiscais) necessariamente se extinguem com a deliberação de encerramento da actividade do estabelecimento (nos termos do nº 2 do art. 156º), o que deve ser comunicado oficiosamente pelo Tribunal à AT para efeitos de cessação da actividade; sendo que, na falta daquela deliberação, as ditas obrigações fiscais passam a ser da responsabilidade daquele a quem a administração do insolvente tenha sido cometida e enquanto esta durar. Ou seja, em termos estritamente fiscais e, consequentemente, para aplicação de coimas por incumprimento de obrigações fiscais, também no âmbito do CIRE (e tal como já se entendia no âmbito do CPEREF e do C.S.Comerciais) não há que remeter para o encerramento da fase de liquidação e partilha da sociedade insolvente, a libertação da respectiva responsabilidade».”.

Entende-se, por isso, que a sentença recorrida não sofre do questionado erro de julgamento.
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A declaração de insolvência constitui um dos fundamentos de dissolução das sociedades equivalendo esta dissolução à morte do infrator, nos termos dos artigos 61.º e 62.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e do artigo 176.º, nº 2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, daí decorrendo a extinção do procedimento contraordenacional.
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4. Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 06 de fevereiro de 2019. – António Pimpão (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.