Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01206/17
Data do Acordão:05/23/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:RECTIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P23322
Nº do Documento:SA22018052301206
Data de Entrada:11/06/2017
Recorrente:SOCIEDADE A............, SA E AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:OS MESMOS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria
. 26 de Abril de 2017

Julgou parcialmente procedente a impugnação das liquidações adicionais de IRC respeitantes aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, com as demais consequências legais;
Indeferiu o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.


Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A Representante da Fazenda Pública, veio nos termos do art. 614° n.º 1 do CPC ("ex vi" art. 2° al. e) do CPPT), requerer a Retificação do acórdão que antecede, atentos os fundamentos em seguida indicados:
1. No douto acórdão proferido ficou deliberado:

"Termos em que acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Pública, revogar a decisão recorrida na parte recorrida e, em negar provimento ao recurso interposto pela impugnante, conformando, nessa parte, a sentença recorrida, e, em substituição julgar improcedente a impugnação.
Custas pela recorrente"
2. Como resulta efetivo do conteúdo de todo o acórdão proferido, e ainda da sua parte dispositiva, existem dois Recorrentes, a Impugnante, e a Fazenda Pública, tendo sido considerado totalmente o improcedente o recurso da Impugnante, e totalmente procedente o recurso da Fazenda Pública.
3. Face ao que, tendo presente a regra geral da responsabilidade em matéria de custas (art.º 527º do CPC, "ex vi” art. 2º al. e) do CPC), a única responsável pelas custas tem de ser a Recorrente vencida, isto é, a Impugnante.
4. Não obstante, no douto acórdão lavrado refere-se simplesmente "Custas pela recorrente", o que pode, eventualmente, vir a criar algum equívoco ao não concretizar que essa responsabilidade por custas é pela Recorrente vencida e Impugnante.
5. Assim, não obstante este Tribunal superior tenha condenado o responsável por custas, afigura-se-nos que, por mero lapso, não concretiza que é a Recorrente vencida, ou seja, a Impugnante.
6. Tal é retificável, nos termos do n.º 1 do art. 614º do CPC.
O Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de se proceder à rectificação requerida.
Verifica-se que foi negado provimento ao recurso interposto pela recorrente SOCIEDADE A…………, S.A. e provido o recurso interposto pela A Representante da Fazenda Pública
No acórdão que antecede menciona-se o seguinte:
(…) Em conclusão, a este propósito, também a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento, pelo que improcede, totalmente o recurso apresentado pela impugnante/recorrente.

3- Dedutibilidade dos encargos financeiros que suportou com a realização de prestações suplementares a empresa participada.

Passando a analisar o recurso interposto pela Fazenda Pública circunscrito à questão da dedutibilidade dos encargos financeiros suportados pela impugnante com o financiamento de prestações suplementares que efectuou a empresa participada tomaremos como ponto de partida o objecto social da impugnante por ele balizar os custos dedutíveis em sede de IRC.
(…)
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Pública, revogar a decisão recorrida na parte recorrida e, em negar provimento ao recurso interposto pela impugnante, confirmando, nessa parte a sentença recorrida, e, em substituição julgar improcedente a impugnação.
Assim a condenação em custas da recorrente é insuficiente para que possa concluir-se que apenas a recorrente SOCIEDADE A…………, S.A. suportará as custas deste recurso em virtude do não provimento do recurso que apresentou.

Deliberação

Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em deferindo a reclamação, determinar a rectificação do lapso material cometido no acórdão que antecede e supra analisado determinando que se acrescente à anterior condenação em custas a identificação da recorrente SOCIEDADE A…………, S.A..
Custas pela recorrente SOCIEDADE A…………, S.A.

(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art. 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).

Lisboa, 23 de Maio de 2018. – Ana Paula Lobo (relatora) – António Pimpão – Ascensão Lopes.