Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0115/07
Data do Acordão:06/12/2007
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO
ILEGALIDADE CONCRETA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
PROCESSO PENAL FISCAL
CONVOLAÇÃO
Sumário:I – A oposição à execução fiscal tem como fundamentos os taxativamente indicados no artº 204º do CPPT.
II - Esta taxatividade dos fundamentos de oposição não implica uma restrição aos direitos fundamentais de acesso aos tribunais, à tutela judicial efectiva, ao recurso contencioso e ao princípio do favorecimento do processo ou pro actione, uma vez que a impugnação de actos lesivos é permitida sempre que a lei assegurar um meio de os impugnar contenciosamente, como expressamente se refere na alínea h) do seu n.º 1.
III - Assim, deste artº 204.º não pode resultar, em nenhuma hipótese, uma situação em que um particular, que tenha sido atingido na sua esfera jurídica por um acto da administração, fique privado, antes ou depois da instauração da execução, da possibilidade de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos.
IV - Por isso, o carácter taxativo dos fundamentos de oposição não consubstancia uma restrição daqueles direitos, mas sim um seu condicionamento, que não é proibido pela Constituição.
V - A legalidade em concreto da dívida exequenda não pode, em princípio, ser apreciada em sede de oposição à execução fiscal, mas, antes, em impugnação judicial da liquidação.
VI - A impugnação judicial da liquidação (ou do respectivo acto de fixação da matéria colectável) não é fundamento de oposição à execução fiscal, mas mera causa de suspensão desta, cumpridas que estejam as condições expressas no art. 169º do CPPT, pelo que não determina, só por si, a inexigibilidade da dívida exequenda.
VII - Do regime previsto nos artºs 47º e 48º do R.G.I.T. resulta que existe uma opção legislativa no sentido da preferência da jurisdição fiscal em relação à jurisdição criminal para apreciação de questões de natureza tributária, preferência essa que é corolário da atribuição constitucional de competência para o seu conhecimento a uma jurisdição especializada (artº 212º, nº 3, da C.R.P.) e não à jurisdição comum, em que se inserem os tribunais criminais.
VIII - Não é possível a convolação da oposição à execução fiscal em impugnação judicial se o oponente havia já deduzido esta, tendo por objecto a liquidação que constitui a dívida exequenda.
IX - Tal convolação não deixaria de ser um acto inútil, o que é proibido por lei (cfr. artº 137º do CPC).
Nº Convencional:JSTA00064391
Nº do Documento:SA2200706120115
Data de Entrada:02/05/2007
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LEIRIA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART98 ART100 ART102 ART169 ART204.
CIRC88 ART23 ART111.
LGT98 ART52 ART97.
RGIT01 ART47 ART48.
CONST97 ART212.
CPP87 ART88.
CPC96 ART137.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC24312 DE 1999/12/15.; AC STA PROC303/06 DE 2006/04/26.; AC STA PROC8/05 DE 2005/02/16.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG871-909.
Aditamento: