Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0121/03.8BTPRT |
Data do Acordão: | 03/04/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | COSTA REIS |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P25689 |
Nº do Documento: | SA1202003040121/03 |
Data de Entrada: | 05/10/2019 |
Recorrente: | EDP-DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, SA |
Recorrido 1: | A.......... E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do STA: A………… e outros intentaram, no TAF do Porto, contra a EN - ELECTRICIDADE DO NORTE, S.A., mais tarde incorporada por fusão na EDP DISTRIBUIÇÃO - ENERGIA, S.A., acção administrativa comum pedindo a sua condenação a retirar as linhas de condução de energia eléctrica do espaço aéreo correspondente ao seu prédio e a pagar-lhes uma indemnização. O TAF julgou a acção procedente, decisão que o TCA Norte confirmou. A EDP interpôs recurso de revista o qual não foi admitido por autos terem sido “instaurados em 2003, data em que vigorava a LPTA que, por isso, se lhes aplicava, a qual não só não previa a existência de recursos de revista como não admitia a possibilidade de recurso de decisões do TCA proferidas em 2.º grau de jurisdição, como é o caso presente (art.ºs 102 e 103/1/a)). Situação que se manteve com entrada em vigor do CPTA -1/01/2014 – pois este excepcionou a sua aplicação aos processos que se encontrassem pendentes na data da sua entrada em vigor (art.º 5.º/1). Deste modo, o presente recurso não é admissível e o facto dele ter sido admitido no TCA não releva porque a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior (art.º 641/5 do CPC).” A EDP veio, “nos termos do art° 616, no 2 a) do CPC, requer a reforma do acórdão, com os seguintes fundamentos: O presente processo destina-se a apreciar a eventual responsabilidade civil extra contratual da Recorrente. Ora, à data da propositura da presente ação, vigorava, de facto, a LPTA. Tal dispositivo legal, prescrevia no art° 71.º e 72.º que as acções sobre o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos seguiam os termos do processo civil de declaração, na sua forma ordinária. Ora, as ações ordinárias, no âmbito do CPC, à data, admitiam recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça. Será, pois admissível o presente recurso interposto pela Recorrente. Desta forma, deverá a decisão constante do presente acórdão ser reformada e substituída por outra que admita o recurso interposto, seguindo-se os trâmites até prolação de decisão final sob o mérito do recurso.” Todavia, a Requerente não tem razão. Com efeito, como já havia sido dito na decisão cuja alteração se requer e que aqui se reafirma, a LPTA não só não previa a existência de recursos de revista como não admitia a possibilidade de recurso de decisões do TCA proferidas em 2.º grau de jurisdição (seus art.ºs 102 e 103/1/a)), disposições que sendo específicas dos recursos desta jurisdição prevalecem sobre todas as outras. Ora, é inquestionável que o Acórdão do TCA foi proferido em 2.º grau de jurisdição o que, nos termos expostos, determina a sua irrecorribilidade. Sendo assim, e sendo que os citados compêndios legais não prescrevem o afirmado pela Requerente, os Juízes que compõem este Tribunal indeferem o requerido. Custas pela Requerente. Porto, 4 de Março de 2020. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – Teresa de Sousa. |