Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01745/10.2BELRS |
Data do Acordão: | 07/15/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P26229 |
Nº do Documento: | SA22020071501745/10 |
Data de Entrada: | 07/09/2019 |
Recorrente: | BANCO A............, SA |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – Por Acórdão de 8 de Maio de 2020 acordaram os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder parcialmente provimento ao recurso que o Banco A……….., S.A. interpusera da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que, em 6 de Março de 2019, havia julgado improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) relativo aos anos de 2006 e 2007, no montante de € 1.389.473,23, e respectivos juros compensatórios no montante de € 121.928,21. Por essa decisão foi também o Recorrente condenado em 90% do valor das custas. 2 – Por requerimento de 12 de Junho de 2020 (fls. 1868 do SITAF), veio o Recorrente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 616.º e n.º 1 do artigo 666.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi da al. e) do artigo 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) requerer a reforma quanto a custas, mais concretamente, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos seguintes termos: 1. Foi proferido Acórdão por este Supremo Tribunal o qual concedeu parcial provimento ao recurso interposto pela aqui Requerente e a condenou em 90% das custas processuais. 2. Nas respectivas alegações de recurso, a Requerente havia solicitado, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP a concessão da dispensa do remanescente da taxa de justiça (vide segundo parágrafo do pedido das alegações de recurso). 3. No entanto- e certamente que por manifesto lapso - nada foi dito no referido Acórdão em relação ao remanescente da taxa de justiça. 4. O regime de custas processuais dita que deve ser computado na conta final o remanescente da taxa de justiça quando o valor da causa supere €275.000,00, calculado nos termos dispostos no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, e na Tabela I, in fine, anexa ao mesmo Regulamento. 5. E assim sucederá, a menos que “a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento” (cfr. artigo 6.º, n.º 7, RCP). Face ao exposto, 21. Conclui-se estarem verificados todos os pressupostos que, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, justificam a dispensa das partes do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça. Nestes termos e nos mais de direito, requer-se a V. Exa. a reforma do Acórdão quanto a custas, determinando assim a dispensa da totalidade do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelas partes, tudo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP. Pediu o Requerente a reforma do acórdão quanto a custas, pretendendo que este Supremo Tribunal Administrativo use da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP, de modo a dispensá-lo do pagamento do remanescente da taxa de justiça. O acórdão cuja reforma é peticionada concedeu apenas parcial provimento ao recurso interposto pelo Recorrente e consequentemente, foi o mesmo condenado nas custas respeitantes à parte em que decai a sua pretensão, condenação que se nos afigura inquestionável em face das normas legais que regulam a responsabilidade por custas. No que concerne ao peticionado, este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar que a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação e pela conduta das partes. Ora, o caso sub judice apresenta uma complexidade normal (e não menor), razão pela qual não se verificam in casu os requisitos expressamente consagrados na lei para determinar a requerida dispensa de remanescente. Não obstante, admite-se, com base num juízo de proporcionalidade, que, atento o valor da causa, seja adequado proceder à dispensa de parte do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Assim, e em linha com o que tem sido a orientação jurisprudencial deste Tribunal, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, quando o montante da taxa de justiça devida se mostre desproporcionado em face do concreto serviço prestado, mesmo que a questão decidenda no recurso não se afigure de complexidade inferior à comum, e desde que a conduta processual das partes se limite ao que lhes é exigível e legalmente devido. Face ao exposto, acorda-se em reformar o acórdão quanto a custas e dispensar em 90% o pagamento do remanescente da taxa de justiça, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a €275.000. Sem custas |