Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0597/09.0BECBR |
Data do Acordão: | 02/17/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
Descritores: | QUESTÃO NOVA AQUISIÇÃO DE PREDIO PARA REVENDA CEDÊNCIA GRATUITA DE PARCELAS DE TERRENO |
Sumário: | I - O direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895), que não o modelo de reexame. Daí que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes dos Tribunais Superiores, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª. Instância no momento de editar a sua sentença, assim valendo para o Tribunal “ad quem” as preclusões ocorridas no Tribunal “a quo”. Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição. II - Não vale, contudo, também entre nós, em toda a sua pureza, o modelo de recurso de reponderação. Além de outras excepções (v.g. as partes podem acordar, em 2ª. Instância, a alteração ou ampliação do pedido - cfr.artº.264, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), o Tribunal “ad quem” pode conhecer de questões novas, ou seja, não suscitadas no Tribunal recorrido, desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado. E essas questões podem referir-se, quer à relação processual (v.g. excepções dilatórias, atento o disposto no artº.578, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), quer à relação material controvertida (v.g. prescrição e duplicação de colecta - cfr.artº.175, do C.P.P. Tributário). III - A cedência gratuita de parcelas de terreno adquirido para revenda, sem prejuízo de configurar uma condicionante indispensável à obtenção do alvará de licenciamento municipal, constitui motivo de caducidade da isenção do antigo imposto de SISA, tal como do actual I.M.T. (aprovado pelo dec.lei 287/2003, de 12/11), dado configurar um "destino diferente" da revenda do imóvel adquirido (cfr.artº.16, 1º., do C.Sisa; artº.11, nº.5, do C.I.M.T.). Esta posição tem sido, de resto, uniformemente afirmada pela jurisprudência da Secção deste Tribunal a qual, embora proferida no âmbito da vigência do Código da Sisa, mantém plena actualidade. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
Nº Convencional: | JSTA000P27205 |
Nº do Documento: | SA2202102170597/09 |
Data de Entrada: | 11/27/2020 |
Recorrente: | A........................., LDA |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |