Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0278/11.4BEMDL |
| Data do Acordão: | 05/21/2020 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CARLOS CARVALHO |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR NÃO ADMISSÃO DO RECURSO |
| Sumário: | Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença de TAF que julgou improcedente a ação dos autos - onde se mostrava peticionada a retirada das linhas aéreas de energia elétrica e a fixação de indemnização a título de danos não patrimoniais - se a discordância essencial dos AA. se centra na impugnação do julgamento de facto que foi mantido pelo tribunal a quo, sem que o ataque se mostre alicerçado na violação de normas ou princípios jurídicos suscetíveis de transferir a apreciação do assunto para um tribunal de revista [cfr. n.º 4 do art. 150.º do CPTA] e se as demais questões suscitadas se apresentam como marcadamente ligadas às particularidades do caso e situadas, essencialmente, no plano processual/adjetivo, não apresentando, assim relevância/importância fundamental. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25952 |
| Nº do Documento: | SA1202005210278/11 |
| Data de Entrada: | 02/07/2020 |
| Recorrente: | A.................. (E OUTROS). |
| Recorrido 1: | EDP - DISTRIBUIÇÃO - ENERGIA SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |