Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0851/10.8BELRS 0245/16 |
Data do Acordão: | 11/18/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PAULO ANTUNES |
Descritores: | IVA DEDUÇÃO FACTURA RECTIFICAÇÃO |
Sumário: | I - No domínio do n.º5 do art. 35.º (actual 36.º) do C.I.V.A., na redação anterior à dada pelo Decreto-Lei n.º 265/2003, de 21/10, pelo qual se procedeu à transposição da Diretiva 2001/115/CE, do Conselho, de 21/10, aditando a alínea f ao dito n.º5, para produzir efeitos desde 1-1-2004, os dados constantes de fatura podiam em certas circunstâncias ser controlados através de outros elementos, bem como rectificados, conforme resulta claro da jurisprudência do T.J.U.E. II - Os princípios da neutralidade do I.V.A., bem como o da proporcionalidade conduzem a que, para efeitos de dedução de I.V.A., sejam considerados tais elementos retificados até decisão do respetivo procedimento, com exclusão da aplicação do, ao tempo, previsto no art. 71.º do C.I.V.A. |
Nº Convencional: | JSTA000P26764 |
Nº do Documento: | SA2202011180851/10 |
Data de Entrada: | 03/20/2017 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A......., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |