Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0786/17.3BESNT
Data do Acordão:07/13/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:INFRACÇÃO FISCAL
INFRACÇÃO CONTINUADA
PORTAGEM
Sumário:I – Não existe obstáculo conceptual nem legal a que, em regra, às infracções tributárias seja aplicável o regime de infracção continuada tal como o mesmo se encontra previsto nos artigos 30.º, n.º 2 e 70.º do Código Penal (artigo 3.º do RGIT e 32.º do RGCO).
II – O referido regime geral não é aplicável às infracções tributárias previstas na Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2015, de 5 de Junho), por, quanto a estas, ter ficado expressamente consagrado, no artigo 7.º, n.º 4 e 5, um regime especial de infracção continuada.
III – É à Administração Tributária - e não ao Tribunal - que compete, em primeira mão, decidir a aplicação de uma coima única (nova coima), nas circunstâncias previstas e punidas pelo n.º 4 do artigo 7.º da lei n.º 25/2006, decisão que, se o arguido entender que existe fundamento para questionar a sua legalidade, pode, posteriormente, ser sindicada em juízo.
Nº Convencional:JSTA00071216
Nº do Documento:SA2202107130786/17
Data de Entrada:03/06/2019
Recorrente:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A......, LDA
Votação:UNANIMIDADE
Objecto:SENT TAF SINTRA
Decisão:NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Legislação Nacional:art. 07.º, n.ºs 4 e 5, da Lei n.º 25/2006, de 30/06
art. 30.º, art. 32.º, art. 70.º do CP
Aditamento: