Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01476/15
Data do Acordão:04/20/2016
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
REQUISITOS
NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE
Sumário:I - Procedendo a AT a notificação por carta registada com aviso de recepção (A/R) mas não tendo sido cumprido o formalismo previsto no nº 4 do art. 39º do CPPT (não se procedeu à identificação da pessoa que assinou o A/R, por anotação do BI ou outro documento oficial) a notificação será inválida e irregular se não se demonstrar, por qualquer outro meio, que a carta chegou, efectivamente, ao seu destinatário.
II -Provando-se que a notificação chegou, efectivamente, ao conhecimento do contribuinte, a apontada formalidade degrada-se em formalidade não essencial, sendo a partir dessa data do conhecimento que deve contar-se o prazo para sindicar a respectiva decisão e não a partir da data da assinatura do A/R por terceiro.
Nº Convencional:JSTA00069664
Nº do Documento:SAP2016042001476
Data de Entrada:11/18/2015
Recorrente:A.......
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS
Objecto:AC TCAN PROC603/13 DE 2015/02/12.
AC STA PROC0437/10 DE 2010/09/08.
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT-REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:ETAF2002 ART2 ART4 ART27 B.
CPTA ART152.
CPC2013 ART641.
CPPT ART39 ART146B ART38 ART98.
CIRS ART65.
LGT ART89A A ART87 ART97.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC0452/07 DE 2007/09/26.; AC STA PROC01149/02 DE 2003/05/07.; AC STA PROC0852/11 DE 2012/04/19.
Referência a Doutrina:JORGE LOPES DE SOUSA-CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIV PAG479 VOLI PAG384
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1.1. A………., com os demais sinais dos autos, recorre, por oposição de acórdãos, do acórdão proferido em 12/2/2015 no Tribunal Central Administrativo Norte (proc. nº 603/13.3BEPRT) que negou provimento ao recurso que aquela mesma interpusera da sentença proferida pelo TAF do Porto, na qual, por erro na forma de processo, se absolvera da instância a Fazenda Pública, na impugnação judicial deduzida contra liquidação de IRS do ano de 2008.
Invoca oposição de acórdãos entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido por esta Secção do STA, em 8/9/2010, no processo nº 0437/10.

1.2. Proferido despacho pela Exma. Relatora no TCA Norte (fls. 139), admitindo o recurso por oposição de acórdãos, e ordenada a a notificação para alegações, a recorrente apresentou as constantes de fls. 143/146 e de fls. 154/164, terminando estas com a formulação das conclusões seguintes:
I. O presente recurso fundamenta-se na contradição entre o douto Acórdão recorrido, proferido nestes autos em 12.02.2015 (Acórdão Recorrido), e o douto Acórdão proferido pela 2ª Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em 08.09.2010, no âmbito do processo nº 0437/10 (Acórdão Fundamento).
II. Entende a Recorrente que, salvo melhor opinião, existe oposição entre esses dois Acórdãos, porquanto assentam em situações de facto idênticas nos seus contornos essenciais e está em causa o mesmo fundamento de Direito.
III. Em ambos os Acórdãos a questão controvertida prende-se com a perfeição da notificação prevista no art. 39º do CPPT, nos casos em que essa notificação é feita por carta registada com aviso de recepção, posto que, em ambos os arestos, foi expedida pela Administração Fiscal (AF) uma carta registada com aviso de recepção dirigida ao domicílio do contribuinte, e o respectivo Aviso foi reenviado à AF remetente com uma assinatura, não constando do mesmo o número do Bilhete de Identidade ou de outro documento oficial do autor da assinatura.
IV. No Acórdão Recorrido apurou-se que o Aviso foi assinado em 16.08.2012 e que a Impugnante, com a petição inicial apresentada em 8.3.2013, juntou o envelope que continha o Ofício proveniente da AF, enquanto no Acórdão Fundamento se apurou que o Aviso foi assinado em 30.10.2013, e que o Ofício deu entrada na sede da Impugnante em 31.10.2003.
V. No Acórdão Recorrido sufragou-se o entendimento de que, apesar de não terem sido observadas todas as exigências legais relativas à notificação, a junção do envelope com a petição inicial apresentada em 8.3.2013 permite extrair a presunção, ínsita no art. 39º, nº 3, do CPPT, de que o Ofício foi entregue à Recorrente na data da assinatura do Aviso, ou seja, em 16.08.2012.
VI. No caso apreciado no Acórdão Fundamento, o STA entendeu que, se não foram observadas as formalidades legais da notificação, esta é irregular e inválida, se não se demonstrar que a carta chegou efectivamente ao seu destinatário. E assim, se apesar de tal irregularidade, não há dúvida que pelo menos, em 31.10.2003, data em que o Ofício com a notificação entrou na sede da Impugnante, esta teve conhecimento da notificação em causa, é a partir desta última data que se há-de contar o prazo para deduzir a impugnação.
VII. Apesar de no caso do Acórdão Fundamento o respectivo aviso de recepção se mostrar assinado em 30.10.2003, o STA rejeitou o entendimento (presunção) de que seria a partir dessa data que a Impugnante se considerava notificada, desde logo porque "a apontada irregularidade detectada em tal aviso lhe retira eficácia".
VIII. Ou seja, enquanto o Acórdão Recorrido entende que para a notificação irregular ser considerada válida basta demonstrar que a carta foi entregue no domicílio do notificando, já o Acórdão Fundamento entende que a irregularidade tornou inválida aquela notificação, sem prejuízo de se poder vir a demonstrar quando é que essa carta foi efectivamente recebida pelo notificando.
IX. Com o devido respeito, a Recorrente subscreve o entendimento perfilhado no citado Acórdão Fundamento proferido pelo STA no processo nº 0437/10.
X. A junção à petição inicial do envelope onde seguiu a notificação em causa, não demonstra que esta chegou ao conhecimento da Recorrente e foi validamente efectuada naquela data de 16.08.2012.
XI. Demonstra apenas que, apesar da irregularidade, pelo menos em 08.03.2013 - data em que foi apresentada a petição inicial -, a Recorrente teve conhecimento da notificação em causa.
XII. A junção do envelope não pode tornar eficaz uma notificação que não foi validamente efectuada.
XIII. Se apesar da irregularidade, não há dúvida que, pelo menos em 08.03.2013 - data em que deu entrada impugnação e foi junto a esta o envelope -, a Recorrente teve conhecimento da notificação em causa, é a partir dessa data que se há-de contar o prazo para recorrer.
XIV. Ou seja, é a partir desta data (08.03.2013), e não a partir daquela (16.08.2012), que se há-de contar o prazo do recurso previsto nos termos das disposições conjugadas do nº 7 do art. 89º-A da LGT e do nº 2 do art. 146º-B do CPPT.
XV. Foi neste sentido que se pronunciaram, além do citado Acórdão do STA de 08.09.2010, proferido no Proc. nº 0437/10, os Exmos. Magistrados do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e do Tribunal Central Administrativo Norte, em doutos Pareceres juntos aos presentes autos.
XVI. Consequentemente, não demonstrando a AF, por qualquer meio, que a carta chegou efectivamente à destinatária antes de 08.03.2013 - cfr. art. 341º, nºs. 1 e 3, do CCivil -, a Recorrente só pode considerar-se notificada nessa data em que juntou à petição inicial da impugnação o envelope da notificação.
XVII. Logo, é a partir de tal data, ou seja, a partir de 08.03.2013 (e não a partir de 16.08.2012), que se deve contar o prazo de 10 dias de que a Recorrente dispunha para recorrer da decisão de avaliação - art. 146º-B, nº 2, do CPPT.
XVIII. Com o devido respeito, não colhe o argumento invocado no douto Acórdão recorrido de que a AF não tinha que demonstrar que o ofício chegou ao conhecimento da impugnante antes de 08.03.2013, dado que tinha a seu favor a presunção ínsita no art. 39º, nº 3, do CPPT, desde logo porque, tal como se observa no douto Acórdão do STA acima citado, a apontada irregularidade detectada nesse aviso lhe retirou eficácia.
XIX. Para se poder extrair a presunção legal de entrega prevista no nº 3 do art. 39º do CPPT é necessário que a notificação seja efectuada de forma regular e válida, o que não aconteceu.
XX. É, pois, a AF que tem o ónus de demonstrar que efectivamente (e não presumidamente) a entrega foi efectuada antes de 08.03.2013.
XXI. Daí que, considerando-se a Impugnante notificada em 08.03.2013, e tendo apresentado nessa data a petição inicial da impugnação, esta mostra-se tempestiva, nada obviando a convolação da presente acção na forma processualmente adequada, por não ter sido ultrapassado o prazo previsto no art. 146º-B, nº 2, do CPPT.
XXII. A liquidação adicional impugnada mostra-se realizada (05.11.2012) sem que à Recorrente haja sido facultada a possibilidade de reagir contra a decisão de correcção nos rendimentos da Decl. Mod. 3 do IRS/2008, pelo que não pode deixar de ser reconhecida a essa deficiência efeito invalidante, nos termos dos arts. 99º, d) e 124º, ambos do CPPT.
XXIII. Efectivamente, embora a AF tenha enviado a notificação da decisão dessa correcção dos rendimentos através de correio, para o domicílio fiscal da Recorrente, mostra-se que foi preterida uma formalidade legal prevista no art. 39º, nº 4, do CPPT, pelo que, tal notificação não produziu efeito, porquanto a AF não efectuou prova de que, apesar da omissão de tal formalidade, a notificação chegou ao conhecimento da Recorrente em data que obviasse à caducidade do direito à liquidação (01.01.2013), e assim, o acto de liquidação impugnado não pode produzir efeitos relativamente à Impugnante, sendo, por essa razão, acto ineficaz.
XXIV. Ao decidir em contrário, o douto Acórdão recorrido, com o devido respeito, violou as disposições legais acima citadas.
Termina pedindo o provimento do recurso, a revogação do acórdão recorrido e que, consequentemente, se julgue procedente a impugnação.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«A recorrente A…….. vem sindicar o acórdão do TCAN, de 12 de Fevereiro de 2015, exarado a fls. 116/120, por alegada oposição com o acórdão do STA, de 08 de Setembro de 2010-P. 0437/10, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt.
O acórdão recorrido manteve decisão do TAF do Porto, que absolveu a Fazenda Pública da instância na impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRS de 2008, por métodos indirectos, ao abrigo do disposto nos artigos 65º/2 do CIRS, 87º/ d) e 89°-A/4 da LGT, no entendimento de que ocorre erro na forma de processo insusceptível de convolação no recurso previsto no artigo 89°-A/7/8 da LGT e 146°-B do CPPT, por alegada intempestividade.
A recorrente alegou, em 1° grau, no sentido de evidenciar a oposição de acórdãos, nos termos de fls. 143/146.
A recorrente estruturou, também, alegações de 2° grau (de fundo), tendo concluído nos termos de fls. 160/164.
São requisitos do prosseguimento do recurso por oposição de acórdãos:
- Identidade de situações fácticas;
- Trânsito em julgado do acórdão fundamento;
- Quadro legislativo substancialmente idêntico;
- Acórdãos proferidos em processo diferentes ou incidentes diferentes do mesmo processo;
- Necessidade de decisões opostas expressas ((1) Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2007, II volume, página 808/812, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa).
- A decisão recorrida não estar em sintonia com a jurisprudência mais recente consolidada do STA.
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinada solução ((2) Acórdãos do PLENO da SCT-STA, de 1992.06.19 e 2005.05.18, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente).
A oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida não como uma total identidade de factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais ((3) Obra citada, página 809 e acórdão do STJ de 1995.04.26 proferido no recurso nº 87156).
A oposição de soluções exige, ainda, pronúncia expressa sobre a questão, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta ((4) Acórdãos do PLENO SCT-STA, de 2009.05.06, proferido no recurso n° 617/08 e de 2013.04.10-P. 0298712, disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt).
A nosso ver verifica-se, claramente, a alegada oposição de acórdãos.
Na verdade, verificam-se todos os alegados pressupostos de admissão do recurso, nomeadamente, a identidade de pressupostos de facto e de questão de direito e oposição de soluções jurídicas.
No acórdão fundamento estava em causa a impugnação do despacho de indeferimento de reclamação graciosa interposta da liquidação de IRC de 1997, sendo que a notificação de tal liquidação havia sido efectuada por carta registada com aviso de recepção, nos termos do artigo 38º/1 do CPPT, aviso esse assinado por terceiro presente na sede da impugnante, em 2003.10.31, sem que tivesse sido anotado o BI ou outro documento oficial desse terceiro.
Nesses autos foi dado como provado que o ofício de notificação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa deu entrada nos serviços da impugnante em 31 de Outubro de 2003.
Perante essa factualidade o STA entendeu que, não sendo cumprido o formalismo do artigo 39º/4 do CPPT a notificação é inválida e irregular se não se demonstrar por qualquer outro meio que a carta chegou, efectivamente, ao seu destinatário.
Uma vez que, não obstante tal irregularidade, ficou provado que a notificação chegou ao seu destinatário em 31 de Outubro de 2003, o STA entendeu a omissão da referida formalidade de degradou em não essencial e que é a partir dessa data que se deve contar o prazo para deduzir impugnação e não a data da assinatura do aviso de recepção por terceiro.
No acórdão recorrido está em causa a liquidação de IRS de 2008, que teve na sua génese a fixação do conjunto de rendimentos, por métodos indirectos, ao abrigo do disposto nos artigos 65º/2 do CIRS, 87º/ d) e 89°-A/4 da LGT, sendo que a notificação de tal acto foi feita por carta registada com aviso de recepção para o domicílio fiscal da recorrente-impugnante e o aviso de recepção foi assinado, em 16 de Agosto de 2012, por terceiro, ali constando a menção “não tem BI”.
Mais se provou que com a entrega da PI de impugnação judicial, em 8 de Março de 2013, a recorrente/impugnante juntou o envelope proveniente da AT, dentro do qual foi remetido o ofício 51396 atinente à fixação do conjunto de rendimentos e onde se informava da possibilidade de recurso de tal decisão.
O TCAN, perante tal factualidade, entendeu que a preterição da formalidade de anotação do BI ou outro documento oficial se degradou em formalidade não essencial, e, assim sendo, funciona a presunção de notificação ter sido efectuada na data da assinatura do aviso de recepção por terceiro, em 16 de Agosto de 2012 e não na data da entrega da PI com apresentação do envelope proveniente da AT.
Parece-nos clara a identidade de situações de facto e da questão de direito e a oposição entre as decisões em confronto (a decisão fundamento relevou a data em que a carta chegou, efectivamente, ao conhecimento do interessado enquanto a decisão recorrida relevou, pelo contrário, a data da assinatura do aviso de recepção), bem como a verificação dos restantes pressupostos de prosseguimento do presente recurso por oposição de acórdãos.
Quanto ao mérito do recurso entendemos ser de seguir a doutrina do acórdão fundamento.
Vejamos.
Os actos de fixação de rendimentos ao abrigo do disposto no artigo 65° do CIRS são sempre notificados aos sujeitos passivos (artigo 66º/1 do CIRS), sendo certo que a notificação deve ser feita por carta registada com aviso de recepção (artigo 149º/2 do CIRS).
Nos termos do disposto no artigo 39º/3 do CPPT, havendo aviso de recepção a notificação considera-se efectuada na data em que o aviso for assinado e tem-se como efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção é assinado por um terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
Todavia, para que a notificação se considere efectuada na data da assinatura do aviso de recepção, quando intervém terceiro, necessário se torna, em princípio, que esse terceiro seja devidamente identificado por anotação do BI ou outro documento oficial.
Na verdade, se essa formalidade não for cumprida, a notificação é irregular e inválida, salvo se se demonstrar, por qualquer outro meio, que a carta chegou, efectivamente, ao seu destinatário nessa data (ou noutra).
De facto, as formalidades procedimentais previstas na lei consideram-se essenciais, apenas se degradando em não essenciais se foi possível atingir o fim que a lei visava alcançar com a sua imposição, apesar de não terem sido cumpridas (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª edição 2011, I volume, página 384, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa e acórdãos do STA, de 2010.09.08-P.0437/10 e de 2012.04.19-P. 0852/11, ambos disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt).
Ora, no caso em análise, em função do probatório, parece certo que a omissão da formalidade a que se reporta o artigo 39º/4 do CPPT, se degrada em formalidade não essencial, pois que, por outros meios, se prova que a notificação da fixação do conjunto dos rendimentos, por métodos indirectos, chegou, efectivamente, ao conhecimento da recorrente/impugnante.
Mas, contrariamente ao que sustenta o acórdão recorrido, a data da notificação não é nem pode ser a data do aviso de recepção, por terceiro, em 16 de Agosto de 2012, mas sim a data em que a recorrente apresenta a PI de impugnação, em 8 de Março de 2013, com junção do envelope que continha a notificação em causa, pois só com esse facto se prova que a notificação chegou ao conhecimento da recorrente/impugnante, pelo menos, nessa data.
E só por esse facto é que a omissão da formalidade de anotação do BI ou documento equivalente do terceiro que assina o aviso de recepção se degrada em formalidade não essencial, uma vez que se prova o conhecimento efectivo da missiva por parte do destinatário.
O prazo do recurso a que se reportam os artigos 89°-A/7/8 da LGT e 146-B/2 é de 10 dias contados da data da notificação da decisão de fixação do conjunto de rendimentos.
Ora, tendo ficado provado que a recorrente foi, validamente, notificada da decisão de fixação do conjunto de rendimentos, por métodos indirectos, pelo menos, em 8 de Março de 2013, é certo que não ocorre intempestividade da pretensão impeditiva da convolação dos autos, nos termos do estatuído nos artigos 97º/3 da LGT e 98º/4 do CPPT, pelo que a decisão recorrida, na parte sindicada, não se pode manter na ordem jurídica.
Termos em que deve dar-se por verificada a oposição de acórdãos, dar-se provimento ao recurso e revogar-se o acórdão recorrido e, consequentemente, a decisão de 1ª instância, no segmento sindicado, convolando-se os autos de impugnação em recurso e ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância para seu prosseguimento.»

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS
2. No acórdão recorrido julgaram-se provados os factos seguintes:
1. Pelo Ofício nº 51396 foi expedida notificação dirigida à impugnante, endereçada para a Rua………,…,…………,……,no Porto;
2. Dando conta de que foi corrigido o conjunto dos rendimentos declarados na declaração modelo 3, de IRS de 2008.
3. Ali constando que daquela decisão cabe recurso para o TAF, no prazo de 10 dias.
4. A referida notificação seguiu por carta registada com aviso de recepção, com o nº de registo: RM749075374PT.
5. O respectivo aviso de recepção foi assinado em 16.08.2012, por B……, ali constando a menção seguinte: “Não tem BI”.
6. Com a petição inicial a impugnante juntou envelope proveniente da AF com a vinheta de registo nº RM749075374PT.
7. A impugnante, ora recorrente, apresentou presencialmente a presente impugnação judicial, contra a liquidação de IRS do ano de 2008, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 08/03/2013 – cfr. registo efectuado no sistema informático (SITAF) e carimbo aposto a fls. 1 do processo físico.
8. O envelope referido no ponto 6. é proveniente da Direcção de Finanças do Porto – Divisão da Liquidação dos Impostos sobre Rendimentos e sobre Despesa.
9. O Ofício nº 50608/0506, de 09/08/2012, proveniente dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, dirigido à impugnante, tem o seguinte teor: “(…) fica(m) por este meio notificado(s), nos termos do artigo 62º do RCPIT, que da ação de inspeção levada a cabo por este Serviço, ao abrigo da Ordem de Serviço acima referida, não resultaram quaisquer atos tributários ou em matéria tributária que lhe sejam desfavoráveis. (…)” – cfr. documento nº 1 junto com a petição inicial.

3.1. Como se referiu, a recorrente interpõe o presente recurso alegando que o acórdão recorrido está em oposição com o decidido no acórdão proferido nesta Secção do STA, em 8/9/2010, no processo nº 0437/10.
Importa, portanto, antes de mais, averiguar se os requisitos da oposição se verificam, já que, não obstante ter sido proferido despacho pela Exma. Relatora no TCA Norte (fls. 139) a admitir o recurso, tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal, (() Cfr., entre outros, o ac. de 7/5/2003, rec. nº 1149/02.) não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar. (() Cfr. o nº 5 do art. 641 do (novo) CPC; cfr. também neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2011, p. 479 (anotação 15 ao art. 284º).)
Vejamos.

3.2. Sendo aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos arts. 2º, nº 1, e 4º, nº 2, da Lei nº 13/2002, de 19/2, na redacção da Lei nº 107-D/2003, de 31/12, a admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27º, al. b) do ETAF e 152º do CPTA, depende, como se deixou expresso no ac. de 26/9/2007, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste STA, no processo nº 0452/07, da satisfação dos seguintes requisitos:
«– existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
– a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Como já entendeu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (( ) Acórdão de 29-3-2006, recurso nº 1065/05), relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição:
– identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
– que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
– que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
– a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas (( ) Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos da SCA:
– de 29-3-2006, recurso n.º 1065/05;
– de 17-1-2007, recurso n.º 48/06;
– de 6-3-2007, recurso n.º 762/05;
– de 29-3-2007, recurso n.º 1233/06.
No mesmo sentido, pode ver-se MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, páginas 765-766.)».
Por um lado, portanto, a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta e, por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.

3.3. No caso, conforme decorre das conclusões do recurso, a oposição de acórdãos materializa-se na alegação de que, para efeitos de perfeição da notificação prevista e regulada nos nºs. 3 e 4 do art. 39º do CPPT, perante idênticas situações de facto e de direito, os acórdãos em confronto relevam diferentemente, para efeitos de prazo de dedução de impugnação judicial, a data em que o A/R é assinado (o acórdão fundamento relevou a data em que a carta chegou, efectivamente, ao conhecimento do interessado, enquanto que a decisão recorrida relevou tão somente a data da assinatura do aviso de recepção).
Vejamos.
— O acórdão recorrido confirma a decisão do TAF do Porto (absolvição da Fazenda Pública da instância na impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRS de 2008, por métodos indirectos, ao abrigo do disposto no art. 65º nº 2 do CIRS e nos arts. 87º, al. d) e 89°­­­A, nº 4, da LGT, no entendimento de que ocorre erro na forma de processo e não é legalmente possível mandar seguir a forma adequada (recurso previsto no art. 89°-A/7/8 da LGT e no art. 146°-B do CPPT), por ser intempestiva a PI.
Para tanto, argumenta-se que (i) tendo a notificação da liquidação impugnada sido operada para o domicílio fiscal da impugnante, por carta registada com aviso de recepção (A/R), o qual foi assinado por terceiro, em 16/8/2012, ali se fazendo constar a menção “não tem BI”, e (ii) tendo a impugnante, quando em 8/3/2013 entregou a PI de impugnação judicial, apresentado o envelope proveniente da AT, dentro do qual foi remetido o ofício 51396 atinente à fixação do conjunto de rendimentos e onde se informava da possibilidade de recurso de tal decisão,
então, será de entender que a preterição da formalidade de anotação do BI ou outro documento oficial levou a que esta se degradasse em formalidade não essencial e, assim sendo, opera a presunção de a notificação ter ocorrido na data da assinatura do A/R por terceiro (em 16/8/2012) e não na data da entrega da PI com apresentação do envelope proveniente da AT.
— No acórdão fundamento estava em causa a impugnação do despacho de indeferimento de reclamação graciosa interposta de liquidação de IRC de 1997, cuja notificação fora, igualmente, efectuada por carta registada com A/R (nos termos do art. 38º, nº 1, do CPPT), aviso esse também assinado por terceiro, em 31/10/2003, sem que tivessem sido anotados o respectivo BI ou outro documento oficial.
Mas, tendo ali ficado provado que o ofício de notificação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa dera entrada nos serviços da impugnante em 31/10/2003, o acórdão fundamento entendeu que:
(i) não sendo cumprido o formalismo do nº 4 do art. 39º do CPPT, a notificação é inválida e irregular se não se demonstrar por qualquer outro meio que a carta chegou, efectivamente, ao seu destinatário;
(ii) mas uma vez que apesar da dita irregularidade, ficara provado que a notificação chegou ao seu destinatário em 31/10/2003, a referida formalidade degradou-se em formalidade não essencial e é a partir dessa data que se deve contar o prazo para deduzir impugnação e não a partir da data da assinatura do A/R por terceiro.
Ora, neste contexto, como bem salienta o MP, resulta clara, quer a identidade da situação de facto e da questão de direito, quer a oposição entre as decisões em confronto (a decisão recorrida relevou a data da assinatura do A/R, enquanto que o acórdão fundamento relevou a data em que a carta chegou, efectivamente, ao conhecimento do interessado). Divergência de interpretação esta, que determinou que o acórdão recorrido, julgando verificado o erro na forma de processo, não tenha ordenado a convolação para a forma de processo adequada.
E resultando, igualmente, verificados os demais pressupostos legais do prosseguimento do recurso por oposição de acórdãos, impõe-se conhecer do mérito do acórdão recorrido.

4.1. Apreciando, pois.
Como se viu, o acórdão recorrido confirmou a decisão (da 1ª instância) de absolvição da instância, por ter considerado o seguinte:
«É nossa convicção que a Administração Fiscal, nesta situação concreta, não tinha que demonstrar que o ofício chegou ao conhecimento da impugnante antes de 08/03/2013, dado que tinha a seu favor a presunção ínsita no artigo 39º, nº 3 do CPPT. O tribunal considerou degradada a formalidade preterida, pelo que, para todos os efeitos, o ofício foi regularmente entregue à impugnante por “B…….”: a notificação considera-se efectuada na data em que o aviso for assinado (no caso em 16/08/2012) e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
Ao degradar-se a formalidade preterida, a regra fixada em tal preceito funciona plenamente, mas não deixa de ser uma presunção que pode e deve ser ilidida se ao notificando, por algum motivo atendível, não tenha chegado a comunicação que se pretendia. E, neste caso, não há dúvida que, como resulta do probatório, tal comunicação chegou ao conhecimento do notificando, sem qualquer outra prova da data concreta em que foi efectivamente entregue o ofício.
Daí que, resultando demonstrado que a notificação chegou ao conhecimento da ora recorrente, foi validamente efectuada em 16/08/2012. Por conseguinte, ao ter apresentado a petição inicial em 08/03/2013, mostra-se intempestiva para efeitos de convolação, uma vez que o prazo de 10 dias previsto no artigo 146º-B, nº 2 do CPPT para a propositura da acção se mostra ultrapassado.
Razão por que a decisão recorrida, que assim entendeu, merece ser confirmada.»
Ou seja, no essencial, confirmou-se a decisão de não convolar para a forma de processo adequada (o recurso previsto no nº 7 do art. 89°-A da LGT, que segue, por remissão operada pelo nº 8 desde mesmo normativo, a tramitação prevista no art. 146°-B do CPPT) por se entender que, para essa forma de processo, a petição inicial deu entrada para além do prazo de 10 dias previsto no nº 2 deste art. 146º-B: o prazo contar-se-á da data em que foi assinado o A/R (16/8/2012) e a petição inicial deu entrada em 8/3/2013.

4.2. Não se sufraga, porém, este entendimento.
Não vem questionada a forma de notificação (por carta registada com A/R) consagrada no nº 1 do art. 38º do CPPT, nem que, assim sendo, dado o disposto nos n.ºs 3, 4 e 5 do art. 39º do mesmo CPPT e não tendo, no caso, sido cumprido o formalismo do nº 4 (não se procedeu à identificação da pessoa que assinou o A/R, por anotação do BI ou outro documento oficial) a notificação será inválida e irregular se não se demonstrar, por qualquer outro meio, que a carta chegou, efectivamente, ao seu destinatário (a justificação do aviso de recepção também se prenda com a segurança probatória, traduzindo-se, aliás, numa formalidade “ad probationem”, cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova).
E também não vem, sequer, questionado que a carta haja chegado efectivamente à recorrente: o que, no fundo, se controverte, é a relevância da data em que foi aposta a assinatura no A/R, e se é essa a data a que deve reportar-se o início do prazo, para efeito de dedução do recurso da decisão administrativa de avaliação da matéria colectável por método indirecto nos termos do dito art. 89º-A da LGT.
Ora, conforme pondera Jorge Lopes de Sousa (referindo-se à não satisfação do requisito da notificação que é a identificação da pessoa que assina, com anotação do número de um seu documento de identificação) «a notificação é irregular e inválida, se não se demonstrar, por qualquer meio, que a carta chegou efectivamente aos seus destinatários. Na verdade, como vem sendo jurisprudência do STA, as formalidades procedimentais previstas na lei são essenciais, apenas se degradando em não essenciais se, apesar delas, for atingido o fim que a lei visava alcançar com a sua imposição. Não se cumprindo todas as formalidades da notificação e não se provando, que apesar de elas não terem sido cumpridas, foi atingido o objectivo que se visava alcançar com a notificação, esta é inválida. Neste caso, sendo sobre a administração tributária que recai o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária (art. 342º, nº 1, do CC), designadamente que houve uma notificação validamente efectuada ou foi atingido o fim por ela visado de transmitir aos destinatários o teor da liquidação, tem de se valorar processualmente a favor dos destinatários da notificação a dúvida sobre estes pontos, o que se reconduz que tudo se passe, para efeitos do processo, como se tal notificação não tivesse ocorrido». (() Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª edição 2011, Vol. I, anotação 5 ao art. 39º, p. 384.
Cfr., igualmente, o acórdão fundamento, bem como o ac. do STA, de 19/4/2012, proc. 852/11.)
No caso, resultando do Probatório que a notificação da fixação do conjunto dos rendimentos, por método indirecto, chegou, efectivamente, ao conhecimento da recorrente é de concluir que a omissão da apontada formalidade (não identificação da pessoa que assinou o A/R, por anotação do BI ou outro documento oficial – nº 4 do art. 39º do CPPT) se degrada em formalidade não essencial.
Contudo, contrariamente ao que sustenta o acórdão recorrido, não opera aqui qualquer presunção de a notificação ter ocorrido na data da assinatura do A/R por terceiro, pelo que a data da notificação não é (nem pode ser) a de 16/8/2012, constante do A/R (data da assinatura do terceiro sem que a identificação tenha sido operada por anotação do BI ou outro documento oficial), mas sim a data em que a recorrente apresentou a PI de impugnação (8/3/2013) com junção do envelope que continha a notificação em causa, pois, como também realça o MP, «só com esse facto se prova que a notificação chegou ao conhecimento da recorrente/impugnante, pelo menos, nessa data» (aliás, só devido a esta circunstância é que a omissão da dita formalidade levou a que esta se degradasse em formalidade não essencial).
Sendo este, também, o sentido da jurisprudência afirmada no acórdão fundamento.
Assim, (i) sendo de 10 dias, contados da data da notificação da decisão de fixação do conjunto de rendimentos, o prazo do recurso previsto nos nºs. 7 e 8 do art. 89°-A da LGT e no nº 2 do art. 146º-B do CPPT; (ii) vindo provado que a recorrente foi validamente notificada da decisão de fixação dos rendimentos, pelo menos, em 8/3/2013; (iii) e sendo, pois, a esta data que há-se reportar-se o início do prazo de recurso daquela decisão da AT, (iv) então, verificando-se erro na forma de processo, não ocorre intempestividade da pretensão que seja impeditiva da convolação dos autos, à luz do disposto no nº 3 do art. 97º da LGT e no nº 4 do art. 98º do CPPT, já que a presente PI também deu entrada em 8/3/2013.
Em suma, no que aqui releva, a oposição de acórdãos deve ser decidida com base na doutrina do acórdão fundamento, no sentido de que não sendo cumprido o formalismo previsto no nº 4 do art. 39º do CPPT, a notificação é inválida e irregular se não se demonstrar por qualquer outro meio que a carta chegou, efectivamente, ao seu destinatário; e caso a ele tenha chegado, degradando-se tal formalidade em formalidade não essencial, é a partir dessa data que deve contar-se o prazo para sindicar a respectiva decisão e não a partir da data da assinatura do A/R por terceiro.
E, neste contexto, impõe-se julgar procedente o recurso e revogar o acórdão recorrido e a decisão de 1ª instância que, julgando verificado o erro na forma de processo, considerou não ser legalmente admissível a convolação para a forma de processo adequada (o recurso previsto no nº 7 do art. 89°-A da LGT, que segue, por remissão operada pelo nº 8 deste mesmo normativo, a tramitação prevista no art. 146°-B do CPPT), por entender que a petição inicial deu entrada para além do prazo de 10 dias previsto no nº 2 deste art. 146º-B.

DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em, julgando verificada a invocada oposição de acórdãos, dar provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e, consequentemente, a decisão de 1ª instância, no segmento sindicado, convolando-se os autos de impugnação em recurso previsto nos nºs. 7 e 8 do art. 89°-A da LGT e no nº 2 do art. 146º-B do CPPT e ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância para prosseguimento dos mesmos.
Sem custas.

Lisboa, 20 de Abril de 2016. – Joaquim Casimiro Gonçalves (relator) – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Pedro Manuel Dias Delgado – Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Maria da Fonseca Carvalho – Dulce Manuel da Conceição Neto