Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:051/17
Data do Acordão:11/22/2017
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P22591
Nº do Documento:SAP20171122051
Data de Entrada:02/01/2017
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A.........
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido nos autos em 25/10/2017 (fls. 384-408) em que, deliberando-se não tomar conhecimento do recurso por ela interposto, por não estarem reunidos os pressupostos da oposição de acórdãos, se condenou a mesma recorrente nas custas, vem agora, sob a alegação de nulidade processual, pedir pronúncia sobre o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, visto que no acórdão em causa, não se alude ao requerimento constante de fls. 29 dos autos, em que se pedia tal dispensa, à luz do disposto no nº 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

2. Dado que o assunto não afecta a parte contrária, pode e deve decidir-se sem precedência de contraditório, dispensando-se os vistos dos Ex.mos Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão a dirimir e a anterior fixação de critérios jurisprudenciais sobre a mesma.

3. No caso, é de considerar a invocada nulidade processual como substanciando mero pedido de reforma da decisão quanto a custas (aliás, a requerente requer apenas que seja emitida pronúncia no sentido da dispensa do remanescente da taxa de justiça).
E, como se viu, a Fazenda Pública pretende que, face ao valor da causa e ao montante de taxa de justiça que se mostra devida à luz do RCP e da respectiva Tabela I-B anexa, o Tribunal emita pronúncia sobre o aludido requerimento, por forma a dispensá-la do pagamento do remanescente daquela taxa de justiça, em conformidade com o disposto no nº 7 do art. 6º do RCP.
Vejamos.

4. Neste citado nº 7 do art. 6º do RCP, dispõe-se: «Nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.»
Trata-se, portanto, de uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no nº 7 do art. 7º desse mesmo RCP, depende de concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão - cfr., neste sentido, o acórdão do Pleno desta Secção do STA, de 15/10/2014, no proc. nº 01435/12 - sendo que tal dispensa tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.

5. No acórdão não se ultrapassou a fase da apreciação dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, pois que, tendo-se concluído que tais requisitos não se verificavam, se deliberou não tomar conhecimento do recurso.
E neste contexto, atenta também a especificidade da situação e a conduta processual das partes, essa decisão pode, para efeito da pretendida dispensa, considerar-se de complexidade inferior à comum, justificando-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida no recurso, conforme o pedido formulado pela requerente ao abrigo do disposto no nº 7 do art. 6º do RCP.

DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em deferir a requerida reforma do acórdão substanciada no pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, formulado pela Fazenda Pública.
Sem custas.

Lisboa, 22 de Novembro de 2017. – Joaquim Casimiro Gonçalves (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Dulce Manuel da Conceição Neto – José da Ascensão Nunes Lopes – Pedro Manuel Dias delgado – António José Pimpão.