Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0287/08.0BEFUN 01687/13 |
Data do Acordão: | 05/20/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | IVA DEDUÇÃO RENÚNCIA À ISENÇÃO DE IVA |
Sumário: | I - A actividade de promoção imobiliária não constitui, de per si, uma actividade isenta nos termos dos nºs 30 e 31 do art. 9º do CIVA, mas poderá envolver a realização de operações com imóveis isentas nos termos dos referidos normativos - locação de bens imóveis ou operações sujeitas a SISA/IMT. II - O exercício da renúncia à isenção de IVA pelos sujeitos passivos que se dediquem à locação e transmissão de imóveis depende da obtenção de declaração de modelo oficial e da emissão de certificado pela AT, que será exibido aquando da celebração do contrato de arrendamento ou da escritura de transmissão (cfr. arts. 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 241/86, 4º e 5º do Decreto-lei 21/2007, e art. 12.º, n.ºs 4 a 6, do CIVA). III - O direito à dedução do IVA suportado com a construção das fracções autónomas de um prédio só nasce com a renúncia à isenção, quando da celebração do contrato de transmissão ou de locação dessas fracções, e desde que o sujeito passivo se tenha previamente munido do certificado de renúncia (arts. 9.º, n.ºs 30 e 31, e 12.º do CIVA, na redacção em vigor à data, e arts. 1.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 241/86). |
Nº Convencional: | JSTA000P25904 |
Nº do Documento: | SA2202005200287/08 |
Data de Entrada: | 02/11/2015 |
Recorrente: | A........................, SA |
Recorrido 1: | AT - RAM |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |