Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0287/08.0BEFUN 01687/13
Data do Acordão:05/20/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:IVA
DEDUÇÃO
RENÚNCIA À ISENÇÃO DE IVA
Sumário:I - A actividade de promoção imobiliária não constitui, de per si, uma actividade isenta nos termos dos nºs 30 e 31 do art. 9º do CIVA, mas poderá envolver a realização de operações com imóveis isentas nos termos dos referidos normativos - locação de bens imóveis ou operações sujeitas a SISA/IMT.
II - O exercício da renúncia à isenção de IVA pelos sujeitos passivos que se dediquem à locação e transmissão de imóveis depende da obtenção de declaração de modelo oficial e da emissão de certificado pela AT, que será exibido aquando da celebração do contrato de arrendamento ou da escritura de transmissão (cfr. arts. 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 241/86, 4º e 5º do Decreto-lei 21/2007, e art. 12.º, n.ºs 4 a 6, do CIVA).
III - O direito à dedução do IVA suportado com a construção das fracções autónomas de um prédio só nasce com a renúncia à isenção, quando da celebração do contrato de transmissão ou de locação dessas fracções, e desde que o sujeito passivo se tenha previamente munido do certificado de renúncia (arts. 9.º, n.ºs 30 e 31, e 12.º do CIVA, na redacção em vigor à data, e arts. 1.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 241/86).
Nº Convencional:JSTA000P25904
Nº do Documento:SA2202005200287/08
Data de Entrada:02/11/2015
Recorrente:A........................, SA
Recorrido 1:AT - RAM
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: