Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01008/11
Data do Acordão:02/23/2012
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PRESUNÇÃO DE CULPA
CULPA IN VIGILANDO
DEVER DE VIGILÂNCIA
ILICITUDE
CULPA
DANO
Sumário:I - Sobre o Município, em cujo património se integrava a rede de distribuição de água que compreendia a conduta causadora do acidente, impendia o dever de vigiar e fiscalizar de forma adequada e eficaz as suas condições de segurança e o seu modo de funcionamento de modo a evitar que ela pudesse causar prejuízos.
II - Regra geral incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, regra que é afastada quando exista presunção legal de culpa (487.º/1 do CC). Esta presunção aplica-se à responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas públicas.
III - Todavia, em contadas circunstâncias, a lei faz incidir sobre o lesante a obrigação de provar de que não foi por culpa sua que o acidente e as suas consequências ocorreram. Uma dessas circunstâncias verifica-se no caso em que existe o dever de vigilância sobre animais ou coisas móveis ou imóveis que o lesante tenha em seu poder (art. 493.°/1 do CC).
IV - O que quer dizer que, nesses casos, caberá ao ente público possuidor da coisa demonstrar que empregou todas as providências ao seu alcance para evitar o evento danoso e que este só ocorreu por motivos que lhe escaparam e que não podia evitar e, por conseguinte, que ele se teria verificado ainda que não houvesse culpa sua.
V - A ilicitude, por via de regra, está associada à culpa e, por isso, a mesma só será relevante quando essa reunião ocorrer. Deste modo, provada a violação do dever objectivo de cuidado, isto é, provada a ilicitude importará, ainda, provar que esta se ficou a dever a uma falta que podia e devia ter sido evitada, isto é, que ela se ficou a dever a culpa do agente.
V - O dever de vigilância não comporta a obrigação de representar todos os riscos que a coisa pode provocar mas, apenas e tão só, os riscos prováveis visto ser virtualmente impossível prevenir todos os riscos e é excessivo crer-se que só pela eliminação completa de todos eles se observaria um tal dever.
VI - O rebentamento de uma conduta de água quando a mesma está a ser sujeita a obras é um risco previsível e, até, provável, pelo que se exigia que a Recorrente o representasse e o prevenisse.
Nº Convencional:JSTA000P13819
Nº do Documento:SA12012022301008
Data de Entrada:11/10/2011
Recorrente:CM DE GONDOMAR
Recorrido 1:A..., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: