Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01432/10.1BELRS |
Data do Acordão: | 12/16/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PAULO ANTUNES |
Descritores: | DEDUÇÃO IVA REQUISITOS NÚMERO DE CONTRIBUINTE |
Sumário: | I - No artigo 66.º n.º5, a) e b), da Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, prevêem-se as condições para a regularização de faturas por créditos em cobrança em acções pendentes até 31-12-2005, nos termos do n.º1 desse art. 66.º. II - Se em momento algum a A. T. coloca em causa a materialidade das operações tituladas nas faturas (data, realização, serviço prestado, preço…), a circunstância de haver números de identificação inválidos ou de serem mesmos inexistentes, não é suficiente, por si só, para se deixar de considerar o emitente de tais documentos como sujeito passivo para efeitos da dedução de I.V.A.. III - O direito à dedução de I.V.A. não pode ser recusado por falta de requisitos formais, incluindo aquela circunstância, de acordo com a jurisprudência do T.J.U.E. (acórdãos Mahagében e Dávid, de 21-6-2012, processos C-80/11 e C-142/11, Petroma, de 8-3-2013, proc. C-271/12, e PPUH Steheemp, de 22-10-2015, proc. C-277/14), bem como do S.T.A. (acórdãos de 14-12-2011, proferido no proc. 076/11 e de 22-1-2020, no proc. 0595/04.0BEVIS), segundo a qual a alínea a) do nº 5 do art. 35º (actual) 36.º do CIVA impõe a obrigação das faturas mencionarem a identificação fiscal dos sujeitos passivos, mas não comete explicitamente ao adquirente a obrigação de controlar se essa identificação é ou não verdadeira. |
Nº Convencional: | JSTA000P26946 |
Nº do Documento: | SA22020121601432/10 |
Data de Entrada: | 10/17/2019 |
Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A......................, S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |