Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01634/14.1BEPRT
Data do Acordão:11/24/2022
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
CARREIRA MÉDICA
REGULARIZAÇÃO DE PESSOAL
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:Não é de admitir a revista do acórdão de TCA se o mesmo se mostra sustentado em fundamentação plausível e credível, não aparentando erros lógicos ou jurídicos manifestos.
Nº Convencional:JSTA000P30266
Nº do Documento:SA12022112401634/14
Data de Entrada:11/10/2022
Recorrente:HOSPITAL DE S. JOÃO, EPE
Recorrido 1:ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE, I.P. (E OUTROS)
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Centro Hospitalar de São João, EPE [doravante co-R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 17.12.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 442/491 (retificado pelo acórdão de 28.10.2022 - fls. 562/564) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso jurisdicional e revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT - cfr. fls. 204/225] que havia julgado totalmente improcedente a ação administrativa deduzida por A………………. [doravante A.] contra si e Ministério da Saúde, Administração Central do Sistema de Saúde, IP [ACSS,IP] e Administração Regional de Saúde do Norte, IP [ARSN,IP] [doravante co-RR.] e que, conhecendo em substituição, no que releva decidiu: «iii) … julgar parcialmente procedente o pedido de condenação dos RR. a reconhecer que a A. é médica licenciada detentora do grau de especialista de cirurgia geral, na área hospitalar, desde 31 de março de 2010; iv) conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, condenando o R. Centro Hospitalar de São João, EPE a pagar à Recorrente o montante correspondente às diferenças salariais entre o que lhe foi pago no 1.º escalão do internato médico complementar e o que lhe deveria ter pago no 2.º escalão, desde 2 de março de 2009 até ao dia 27 de setembro de 2010, quantia acrescida de juros de mora a contar desde a citação até integral e efetivo pagamento; v) condenar os RR. a reconhecer a produção dos efeitos jurídicos e contratuais da integração da A. nos quadros de pessoal do 1.º R ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, retroagidos ao momento em que o R. Centro Hospitalar de São João, EPE manifestou a vontade de não pretender caducar o contrato de trabalho a termo resolutivo a termo incerto celebrado com a Recorrente, no dia 27 de setembro de 2010; vi) condenar o R. Centro Hospitalar de São João, EPE a pagar à Recorrente o montante correspondente às diferenças salariais entre o que lhe foi pago e a posição remuneratória da categoria de assistente da carreira especial médica, desde o dia 28 de setembro [de 2010] em diante, quantia acrescida de juros de mora a contar desde a citação até integral e efetivo pagamento».

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 508/517] por razões de uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação do art. 12.º-A, n.º 5 do DL n.º 203/2004, de 18.08 [na redação introduzida pelo DL n.º 45/2009, de 13.02] e a violação do art. 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa [CRP], enfermando de inconstitucionalidade.

3. A A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 540/555] nelas pugnando, desde logo, pela sua inadmissibilidade, sendo que o co-R. Ministério da Saúde produziu contra-alegações [cfr. fls. 537] remetendo para as alegações que teriam sido produzidas nos autos pelo co-R./ACSS, IP mas que inexistem nesta sede [cfr. fls. 492 e segs.].
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TAF/PRT julgou totalmente improcedente a pretensão da A., aqui recorrida, juízo esse que veio a ser revogado pelo TCA/N.

7. O co-R., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de incurso em inconstitucionalidade e em erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.

8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA.

9. A jurisprudência desta formação tem considerado a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.

10. Passando, então, à concreta análise temos que a alegação expendida pelo co-R., ora recorrente, não se mostra persuasiva, tudo apontando primo conspectu, presentes os contornos do caso sub specie, de que o juízo do TCA/N no acórdão sob censura, não aparenta ter incorrido em erros lógicos ou jurídicos manifestos, mostrando-se estribado num discurso coerente e razoável daquilo que constitui o quadro normativo posto em crise, o que vale por dizer que a admissão do recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito.

11. Para além disso não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito quanto reconduzida a alegada inconstitucionalidade, porquanto como vem sendo afirmado por esta Formação tal temática diz respeito a questão sobre a qual a intervenção deste Supremo Tribunal não pode assegurar as finalidades inerentes à razão de ser do recurso excecional de revista, isto é, de, em termos finais, decidir litígios e/ou orientar e definir interpretações para futuras decisões de casos semelhantes no âmbito daquilo que constituem as matérias da sua competência especializada, tanto mais que em sede do controlo da constitucionalidade das normas e das interpretações normativas feitas a última palavra caberá ou mostra-se acometida ao Tribunal Constitucional [TC].

12. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista mostra-se inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.

DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do recorrente. D.N..

Lisboa, 24 de novembro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.