Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01004/13 |
| Data do Acordão: | 12/04/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | DERRAMA TRIBUTAÇÃO GRUPO DE EMPRESAS |
| Sumário: | I – De acordo com o actual regime da derrama que resulta da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, a derrama passou a incidir sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC. II – Sendo aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, face à redacção do artº 14º da Lei das Finanças Locais anterior à Lei n.º 64- B/2011, de 30 de Dezembro, a derrama devia incidir sobre o lucro tributável do grupo e não sobre o lucro individual de cada uma das sociedades. III – O art.º 14.º, n.º 8, da Lei das Finanças Locais, na redacção que lhe foi dada pelo artº 57º da Lei do Orçamento do Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) é uma norma inovadora e não interpretativa. |
| Nº Convencional: | JSTA000P16675 |
| Nº do Documento: | SA2201312041004 |
| Data de Entrada: | 06/03/2013 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A........... |
| Aditamento: | |