Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0147/15.9BEPDL |
Data do Acordão: | 12/16/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES CONTRA-ORDENAÇÃO |
Sumário: | I - Nos termos do nos termos do disposto no n.º 5 do art. 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro 1999, com a redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2004/A, de 28 de Janeiro de 2004, ao cálculo do PEC devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores aplica-se uma redução de 30%, à percentagem prevista na fórmula de cálculo para o apuramento deste pagamento bem como aos limites mínimo e máximo fixados. II - No cálculo do PEC, a efectuar nesses termos, não há que reduzir a percentagem de 20% a que alude o n.º 2 do art. 106.º do CIRC, pois nem a letra do referido n.º 5 do art. 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A nem o fim expressamente visado pelo legislador permitem tal redução. |
Nº Convencional: | JSTA000P26930 |
Nº do Documento: | SA2202012160147/15 |
Data de Entrada: | 01/28/2019 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | EUROSCUT AÇORES – SOCIEDADE CONCESSIONÁRIA DA SCUT DOS AÇORES, S.A. |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Aditamento: | |