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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0237/19.9BEFUN
Data do Acordão:10/14/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
TÍTULO EXECUTIVO
LEGALIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA
CPPT
Sumário: I – A obrigação pecuniária emergente de um contrato celebrado entre o município utilizador de um sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira e a empresa concessionária daquele não tem natureza tributária;
II - Na execução fiscal da obrigação pecuniária emergente de um contrato, que não foi liquidada no prazo contratualmente previsto, e relativamente à qual foi extraída, nos termos legais, certidão com valor de título executivo, os seus requisitos de validade são os que constam das regras legais e contratuais para a validade do título, bem como aqueles que resultam do disposto no artigo 163.º do CPPT, e não os contantes das normas dos artigos 36.º e 39.º, n.º 12, do CPPT;
III - A oposição à execução fiscal não é a via adequada para discutir a legalidade das dívidas emergentes de contratos, mesmo quando essas dívidas sejam, por lei, equiparadas a dívidas ao Estado ou a uma Região Autónoma.
Nº Convencional:JSTA000P26474
Nº do Documento:SA2202010140237/19
Data de Entrada:07/22/2020
Recorrente:MUNICÍPIO DO FUNCHAL
Recorrido 1:ARM – ÁGUAS E RESÍDUOS DA MADEIRA, SA.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Recurso jurisdicional de sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 237/19.9BEFUN
Recorrente: Município do Funchal
Recorrida: “ARM – Águas e Resíduos da Madeira, S.A.”

1. RELATÓRIO

1.1 O Município acima identificado recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal julgou improcedente a oposição à execução fiscal com o n.º 2810201901058479, instaurada pelo Serviço de Finanças do Funchal 1, para cobrança coerciva de dívidas à acima identificada Recorrida, no montante global de € 216.972,31.

1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata e nos próprios autos e a Recorrente apresentou a motivação do recurso (fls. 484 e segs. do processo electrónico), que resumiu em conclusões que aqui damos por reproduzidas.

1.3 A Recorrida apresentou contra-alegação (fls. 536 e segs. do processo electrónico), pugnando pela manutenção da sentença, com conclusões que aqui damos por reproduzidas.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença (cfr. fls. 596/597 do processo electrónico).

1.5 Cumpre apreciar e decidir.


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2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante da sentença recorrida.


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2.2 DE DIREITO

2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

Nos presentes autos pretende discutir-se, no âmbito de uma oposição à execução fiscal, a legalidade de dívidas, tituladas por facturas e respeitantes a serviços de eliminação de resíduos (incineração e deposição em aterro), emitidas pela concessionária da exploração e gestão do sistema de transferência, tratamento, triagem e valorização de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, em regime de serviço público e de exclusividade, em nome do Município do Funchal; facturas com base nas quais a empresa prestadora do serviço procedeu à emissão de certidões de dívida e à instauração de processos de execução fiscal, ora apensados ao supra identificado.
Importa, em sede do presente recurso, saber se procede algum dos argumentos invocados pelo Município do Funchal para obstar à execução fiscal, designadamente saber:
i) se estamos perante um tributo ou outro tipo de obrigação pecuniária;

ii) se na fase de oposição à execução é ainda possível discutir a legalidade da dívida exequenda; e se

iii) a não se admitir a oposição à execução com este fundamento (discussão da legalidade da dívida), tal consubstanciaria uma violação do princípio fundamental da tutela jurisdicional efectiva.

2.2.2 REMISSÃO

As questões que cumpre apreciar e decidir foram já apreciadas por este Supremo Tribunal Administrativo – em muitos recursos em tudo idênticos, pois as partes são as mesmas, as sentenças recorridas são do mesmo teor, apenas se referindo a dívidas de períodos diferentes, e as alegações e contra-alegações do recurso são em tudo semelhantes às dos presentes autos – e têm vindo a ser decididas uniformemente, na sequência da prolação do primeiro acórdão, em 22 de Janeiro de 2019, no processo n.º 218/18.0BEFUN (Disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8e5521f5fe5a06cb802584fd0035f1f4.).
Quer em obediência ao disposto no n.º 3 do art. 8.º do Código Civil, quer porque concordamos integralmente com o que ali ficou decidido e respectivos fundamentos, usando da faculdade concedida no n.º 5 do art. 663.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, remetemos para a fundamentação adoptada no referido acórdão.

2.2.3 CONCLUSÕES

Consequentemente, o recurso não será provido, formulando-se as seguintes conclusões, decalcadas do citado acórdão de 22 de Janeiro de 2019:

I - A obrigação pecuniária emergente de um contrato celebrado entre o município utilizador de um sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira e a empresa concessionária daquele não tem natureza tributária;

II - Na execução fiscal da obrigação pecuniária emergente de um contrato, que não foi liquidada no prazo contratualmente previsto, e relativamente à qual foi extraída, nos termos legais, certidão com valor de título executivo, os seus requisitos de validade são os que constam das regras legais e contratuais para a validade do título, bem como aqueles que resultam do disposto no artigo 163.º do CPPT, e não os contantes das normas dos artigos 36.º e 39.º, n.º 12, do CPPT;

III - A oposição à execução fiscal não é a via adequada para discutir a legalidade das dívidas emergentes de contratos, mesmo quando essas dívidas sejam, por lei, equiparadas a dívidas ao Estado ou a uma Região Autónoma.


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3. DECISÃO

Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.


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Custas pela Recorrente, que ficou vencida, [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT].

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Dispensamos a junção do acórdão para que remetemos, uma vez que se encontra disponível no sítio indicado e dele foram notificadas a Recorrente e a Recorrida.

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Lisboa, 14 de Outubro de 2020. – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Paulo José Rodrigues Antunes.